quinta-feira, 17 de março de 2016

Advogado processa Dilma Rousseff por usar verba pública em visita ao Ex-Presidente Lula

 14, 2016 3:20 PM
Advogado processa Dilma Rousseff por usar verba pública em visita ao Ex-Presidente Lula
Publicado por MBPB&A - ADVOGADOS -
A presidente Dilma Rousseff cometeu ato de improbidade administrativa por usar o avião presidencial e ter levado seus assessores em sua visita ao ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva no último sábado (5/3). Esse é o argumento usado pelo advogado Júlio Casarin na ação popular impetrada por ele contra a presidente.
O advogado pede que o caráter privado da viagem seja confirmado judicialmente, além da devolução dos valores gastos. "O autor quedou-se perplexo e indignou-se, ao saber, como cidadão brasileiro, que no último sábado (05.03.2016), conforme fartamente noticiado pela imprensa, a Presidente da República deslocou-se de Brasília para São Bernardo do Campo (SP), para uma visita de solidariedade ao Ex-Presidente Lula."
O autor ressalta que não tem nenhuma crítica à viagem, mas ao uso da máquina pública para a visita. "O problema, Excelência, é que a Presidente (ora requerida) não utilizou-se de meios próprios para realizar tal visita. Deslocou, para tanto, a aeronave presidencial, jatinhos da FAB e helicóptero, além de pagamento de diárias para equipe de apoio."
Casarin usa, ainda, declarações do senador oposicionista Ronaldo Caiado (DEM-GO) à Globo. Com para embasar seus argumentos. "Isso é uma loucura total. Se a presidente Dilma quisesse se solidarizar com o amigo e correligionário político, ela deveria ter passado a presidência para o vice Michel Temer, e custeado, do próprio bolso, as despesas para ir com sua equipe dar apoio ao ex-presidente, contra uma decisão de um poder constituído. Ela não pode misturar os canais", disse o parlamentar.
VEJA A ÍNTEGRA DA PEÇA

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - CAPITAL
SEM CUSTAS INICIAIS
(Art. 10 da Lei 4.717/1965 e art. 5o, LXXIII, da CF).
JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/RS sob número 24.227 e OAB/SP 107.573-A, com inscrição no CPF/MF sob nº. 448.013.000/49, Título de Eleitor 2163839401/32 Zona 258 e Seção 0326, residente e domiciliado em São Paulo, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 12.901 17º andar Torre Oeste São Paulo (SP) CEP 04578-910, em causa própria, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO POPULAR
contra DILMA VANA ROUSSEF, brasileira, divorciada, Presidente da República, portadora do CPF número 133.267.246-91 e RG número 901.715.822-2 a ser citada na pessoa do Procurador Geral da União, da 3ª Região (PRU-3ª REGIÃO), com endereço à Avenida Paulista, 1842 – 20º andar, Ed. Cetenco Plaza – Torre Norte – Cerqueira César, CEP 01310-200, São Paulo – SP, pelas razões de fato e de direito, a seguir articuladas:
DA COMPETÊNCIA
É competente para julgar a presente AÇÃO POPULAR a JUSTIÇA FEDERAL, sendo foro competente o do domicílio do autor, no caso, a JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO /SP. Nesse sentido, a jurisprudência se encontra pacificada, conforme se pode ver do Acórdão prolatado pelo STJ, Processo CC 47950/DF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/00112568-2, Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 11/02/2007.
Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001: EMENTA: AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amap&aac ute;. (Destacamos)
DA VIDA PREGRESSA DO AUTOR Atualmente com 50 anos de idade e há 25 anos residindo na capital do estado de São Paulo, natural de Porto Alegre (RS), formado em Direito em dezembro de 1987, o autor é advogado há quase três décadas e milita nas áreas do consumidor, cível e trabalhista em todo o território nacional. Ativou-se em Cursos de especialização e de extensão universitária em São Paulo e em Porto Alegre, na área do Direito Trabalhista e Direito Civil. Membro da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL seção Rio Grande do Sul (inscrito sob o nº 24.227) e Seção São
Paulo (inscrito sob o nº 107.573A). Autor da tese "O aprimoramento do Ensino Jurídico", publicada no VII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP desde 1991. Escreveu os livros "Advocacia Empresarial do Trabalho" da Editora Alameda, "Direito Empresarial do Trabalho" da Editora Plenum e "Comentários à Lei do Super Simples" da Editora Quartier Latin, como coautor. Membro da Comissão Trabalhista da OAB/SP, no Comitê de Direito Empresarial do Trabalho (2008/2010). Membro da Comissão de Relações Institucionais da AATSP (biênio 2008/2010). Assessor da Vigésima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (2010/2012). Vice Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de S&atild e;o Paulo (biênio 2010/2012). Em quase 30 anos de militância na advocacia contenciosa e consultiva sempre atuou nas esferas cível, trabalhista e administrativa, advogando para milhares de brasileiros, entre estes, Servidores Públicos e Associações de Classe, inclusive da Magistratura. Ativou-se em inúmeros Congressos, Seminários, e eventos jurídicos no Brasil e no exterior. DOS FATOS
O autor quedou-se perplexo e indignou-se, ao saber, como cidadão brasileiro, que no último sábado (05.03.2016), conforme fartamente noticiado pela imprensa, a Presidente da República deslocou-se de Brasília para São Bernardo do Campo (SP), para uma visita de solidariedade ao Ex-Presidente Lula. Permaneceu com o mesmo um pouco mais de uma hora para dar apoio ao companheiro de partido, que na véspera foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento à Polícia Federal na Operação Lava Jato. Nada contra a visita em si. O problema, Excelência, é que a Presidente (ora requerida) não utilizou-se de meios próprios para realizar tal visita. Deslocou, para tanto, a aeronave presidencial, jatinhos da FAB e helicóptero, além de pagamento de diárias para equipe de apoio. Assim a presidente incorreu em evidente improbidade administrativa, por ter ela usado dinhei ro público para uma
visita de cunho particular. Não foi, a toda evidência, uma viagem de estado. É preciso que seja calculado o custo total do deslocamento na aeronave presidencial, jatinhos da FAB e helicóptero, além do pagamento de diárias para equipe de apoio, para que a presidente Dilma, como pessoa física, devolva os recursos gastos aos cofres públicos. Tal reunião (visita) não fazia parte da agenda oficial. Dilma pousou em Congonhas às 13h e seguiu para o ABC paulista de helicóptero, acompanhada do ministro-chefe da Casa Civil, Jacques Wagner. Depois embarcou em um carro para ir até o edifício. Vozes na República se levantaram contra tal abuso:
"Isso é uma loucura total. Se a presidente Dilma quisesse se solidarizar com o amigo e correligionário político, ela deveria ter passado a presidência para o vice Michel Temer, e custeado, do próprio bolso, as despesas para ir com sua equipe dar apoio ao ex-presidente, contra uma decisão de um poder constituído. Ela não pode misturar os canais. Vamos representar à PGR para que esse dano ao povo brasileiro seja reparado", disse o Senador Caiado (conforme reportagem do site globo.com anexa). Assim o autor vem perante este MM Juízo, na condição de brasileiro para ajuizar a presente Ação Popular, instrumento hábil a anular atos lesivos ao patrimônio público. DO DIREITO Da descrição dos fatos, resta inescusável a lesividade ao patrimônio público, potencializada pela forma como foi realizada. Assim, como disposto na Const ituição da República Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 5º, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ademais, os requisitos legais estão presentes nos artigos da Lei n.º 4.717, de 1.965 abaixo transcritos:
"Art. 1.º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição Federal, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos c ofres públicos Art. 2.º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d. a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; (…) Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e c ontra os beneficiários diretos do mesmo". DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR Instrumento da cidadania, a Ação Popular imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto visar, também, os princípios da administração pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração
de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. No presente caso, em face do evidente prejuízo ao Erário, temos que o princípio da moralidade está sendo severamente afetado, mormente em época de violenta crise e cortes orçamentários em nosso País, com a inflação e desemprego aumentando desbragadamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hoje, pode-se dizer que quase todo o Continente Latino-Americano sofre do mesmo mal, a corrupção, razão da fragilidade do sistema democrático nos países que o compõem. As denúncias de malversação de dinheiro público nas cúpulas governamentais federais e nas pequenas cidades interioranas não param. E a população – onde a classe mais pobre, na proporção dos ganhos, é a que mais paga impostos – é quem vem sustentando essa corrupção. No Brasil onde a carga tributária, em torno de 40% do PIB, é uma das maiores do mundo, a população assiste a comitiva presidencial em Paris gastar quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), hospedando-se em hotéis de luxo (conforme site "contas abertas" – documento anexo).
Está dito na Constituição Federal, no art. 1o, parágrafo único, que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição." Também está dito no art. 37 da nossa CF que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Na aplicação da lei, ainda, existe um princípio que está acima de toda e qualquer legislação, que é o PRINCÍPIO DO BOM SENSO ou o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Que se aplique o dinheiro público com decência!
Vivemos num país onde, lamentavelmente, os políticos, ao que se vê, transformaram o mandato, próprio da atividade política, em profissão. E, por isso, a qualquer preço, querem e precisam se manter no Poder. Os políticos precisam saber que o exercício da política não é gestão de negócios e de interesses pessoais, mas se trata de função sagrada, como um
sacerdócio. Por isso, o político deve, acima de tudo, ser pessoa desprendida das ambições e ganâncias terrenas, sem o que não terá as mínimas condições de exercer o seu mandato, com isenção de ânimo, no interesse de milhões e milhões de pessoas, que dele esperam, no mínimo, uma representação honesta e digna. Assim, quem busca o cargo político para resolver seus problemas pessoais e enriquecer ou bem viver às custas do dinheiro público, está na contramão dos objetivos do seu mandato e denegrindo a imagem da instituição que ele representa. Aqueles que sonham com riquezas, fortunas, etc., devem procurar a realização dos seus sonhos na iniciativa privada.
DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer o seguinte:
1 - A citação da ré, preambularmente qualificada, para, querendo, contestar a presente Ação Popular, no prazo de Lei;
2 - Seja julgada procedente a Ação, com fundamento art. Art 1.º, parágrafo único, combinados com os arts. 37 e 39, § 1.º, incisos, II e III, da CF, para: DECLARAR judicialmente que a visita feita pela ré ao ex-presidente Lula não foi viagem oficial, e, consequentemente, CONDENAR a ré a devolver ao erário público a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, através de perícia técnica, quantia esta consistente ao equivalente o custo total do deslocamento na aeronave presidencial, jatinhos da FAB e helicóptero, além do pagamento de diárias para equipe de apoio, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
REQUER ainda:
1 – A intimação do Ministério Público Federal, para, nos termos do art. 6o, parágrafo 4o, da Lei 4.717/1965, acompanhar a presente ação popular, em todos os seus trâmites, requerendo tudo o que for de direito.
2 - A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, tais como: documental, testemunhal, pericial, e o depoimento pessoal da demandada, sob pena de confissão.
3 - Por último, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, em percentual condigno, sobre o valor total da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
P E Deferimento.
São Paulo, 8 de março de 2016.
JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN
OAB/SP 107573-A
                                         




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