sábado, 17 de agosto de 2013

Chicana No STF

Como essa palavrinha Chicana ainda é desconhecida ou pouco usada vamos as explicações:

Classificação morfossintática:

Verbo, presente do indicativo 3a pessoa singular de chicanar
Verbo, imperativo 2a pessoa singular de chicanar
Substantivo, feminino singular


Flexões da palavra Chicana


Significados de Chicana :


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1. Chicana

Por (MS) em 27-04-2008
Substantivo feminino. Antonimo de Boa-fé

1. Jurídico: dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, pela apresentação de um argumento com base em um detalhe ou ponto irrelevante; abuso dos recursos, sutilezas e formalidades da justiça; o próprio processo judicial (de forma pejorativa); contestação feita de má-fé; manobra capciosa, trapaça, tramóia.

2. Automobilismo: passagem em ziguezague através de uma série de obstáculos; dispositivo que dificulta a livre passagem dos carros ou motocicletas numa pista de corrida; cada um desses obstáculos ou dispositivos.

Etim.: do francês "chicane" (1582), passagem em ziguezague num entreincheiramento, dispositivo que impede a livre criculação de um fluído ou de um sólido, perseguir na justiça, levantar obstáculos para criar dificuldades num processo judicial.
Os advogados do Alexandre estão usando chicanas pra esconder um crime horroroso.

O Rubão perdeu a corrida porque se enrolou na chicana e quase bateu o bólido.
O Lewandowski está fazendo Chicana... (acrescentado )


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2. Chicana

Por (SP) em 14-07-2008
Do francês "chicane" (de origem obscura), é termo condenado pelos puristas, embora muito usado por escritores de nomeada como Almeida Garrett e António Feliciano de Castilho.
Trapaça, tramóia, enredo, cavilação, alicantina, particularmente em litígios judiciais, são expressões alternativas a este galicismo.
Aquele grupo de deputados era especialista na chicana política.
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Em 17 de agosto de 2013 11:29, Grupo Guararapes <gtmelo2008@gmail.com> escreveu:



esse Lewandowsky...16 de agosto de 2013 - Bate-boca no STF!!






agosto2013
AP 470

Posições de ministros substituem o Direito no mensalão

Mais uma vez, a falta de distanciamento transformou julgamento do Supremo Tribunal Federal em disputa pessoal deixando em segundo plano as normas jurídicas, a doutrina e a jurisprudência. Para impor seu projeto de condenar definitivamente os politicos em julgamento, o ministro Joaquim Barbosa acusou Lewandowski de fazer chicana e usar o recurso para "arrependimento". Lewandowski, que mais uma vez explorou deficiencias da acusação, pediu, então que Barbosa se retratasse. O presidente do STF se recusou.
Os ministros se entreolhavam envergonhados com a situação. O decano do Supremo, Celso de Mello, tentou intervir duas vezes, em vão. A discussão fez com que Barbosa encerrasse a sessão. Mas não a discussão.
Na antessala do Plenário, em que os ministros se reúnem antes de entrar para o julgamento e na hora do intervalo, ouviam-se gritos. Quem estava na sala, disse que não faltava muito para que os ministros chegassem às vias de fato. Lewandowski, então, se retirou. O estopim do bate-boca foram os embargos interpostos pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto, o Bispo Rodrigues, ex-parlamentar do PL.
Bispo Rodrigues foi condenado a seis anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no final do ano passado. Nos embargos, reclamou que em sua condenação por corrupção passiva, foi aplicada para o cálculo da pena a Lei 10.763/2003, que aumenta a punição para crimes do gênero. De acordo com ele, deveria ter sido usada a lei anterior, mais branda, já que o crime teria sido cometido em 2002.
Lewandowski iria acolher os embargos. Os ministros passaram a discutir qual o momento do crime para definir a aplicação da lei. No julgamento de mérito, a decisão de condenar Bispo Rodrigues com base na lei mais gravosa foi unânime.
 Deu-se, então, a seguinte discussão:
Celso de Mello – Os argumentos são ponderáveis. Talvez pudéssemos encerrar essa sessão e retomar na quarta-feira. Poderíamos retomar a partir deste ponto específico para que o tribunal possa dar uma resposta que seja compatível com o entendimento de todos. A mim me parece que isso não retardaria o julgamento, ao contrário, permitiria um momento de reflexão por parte de todos nós. Essa é uma questão delicada.
Barbosa – Eu não acho nada ponderável. Acho que ministro Lewandowski está rediscutindo totalmente o ponto. Esta ponderação...
Lewandowski – É irrazoável? Eu não estou entendendo...
Barbosa – Vossa Excelência está querendo simplesmente reabrir uma discussão...
Lewandowski – Não, estou querendo fazer justiça!
Barbosa – Vossa Excelência compôs um voto e agora mudou de ideia.
Lewandowski – Para que servem os embargos?
Barbosa – Não servem para isso, ministro. Para arrependimento. Não servem!
Lewandowski – Então, é melhor não julgarmos mais nada. Se não podemos rever eventuais equívocos praticados, eu sinceramente...
Barbosa – Peça vista em mesa!
Celso de Mello – Eu ponderaria ao eminente presidente talvez conviesse encerrar trabalhos e vamos retomá-los na quarta-feira começando especificamente por esse ponto. Isso não vai retardar...
Barbosa – Já retardou. Poderíamos ter terminado esse tópico às 15 para cinco horas...
Lewandowski – Mas, presidente, estamos com pressa do quê? Nós queremos fazer Justiça.
Barbosa – Pra fazer nosso trabalho! E não chicana, ministro!
Lewandowski – Vossa Excelência está dizendo que eu estou fazendo chicana? Eu peço que Vossa Excelência se retrate imediatamente.
Barbosa – Eu não vou me retratar, ministro. Ora!
Lewandowski – Vossa Excelência tem obrigação! Como presidente da Casa, está acusando um ministro, que é um par de Vossa Excelência, de fazer chicana. Eu não admito isso!
Barbosa – Vossa Excelência votou num sentido, numa votação unânime...
Lewandowski – Eu estou trazendo um argumento apoiado em fatos, em doutrina. Eu não estou brincando. Vossa Excelência está dizendo que eu estou brincando? Eu não admito isso!
Barbosa – Faça a leitura que Vossa Excelência quiser.
Lewandowski – Vossa Excelência preside uma Casa de tradição multicentenária...
Barbosa – Que Vossa Excelência não respeita!
Lewandowski – Eu?
Barbosa – Quem não respeita é Vossa Excelência.
Lewandowski – Eu estou trazendo votos fundamentados...
Barbosa – Está encerrada a sessão!
Crime e castigo
Para Lewandowski, o que pode ser depreendido da denúncia do Ministério Público é que o crime se consumou em 2002, ocasião em que foi definido o acordo político entre PT e PL, sendo o recebimento da propina por Rodrigues o mero exaurimento da conduta criminosa. Dessa forma, conforme preconiza a jurisprudência, deve ser aplicada a pena com base na lei anterior, que é menos gravosa e, portanto, mais favorável ao réu. 
O ministro Joaquim Barbosa insistiu que, ao contrário de Valdemar da Costa Neto e outros corréus, Bispo Rodrigues não participou das reuniões que alinhavaram a base governista ainda em 2002. Com exceção de Lewandowski, os outros ministros se manifestaram no sentido de concordar com o relator.
No entanto, Lewandowski insistiu que "o que importa é o que consta no acórdão", que sugere, segundo ele, que o crime se deu no momento da  negociação financeira travada antecipadamente.
"Estou recebendo uma informação da minha assessoria, que está passando um pente fino na denúncia, que há uma imputação na exordial acusatória, de que Bispo Rodrigues recebeu uma primeira parcela antes [de dezembro de 2003]. Ou seja, ele recebeu uma das parcelas anteriormente, e a doutrina e a jurisprudência entendem que um segundo, um terceiro ou um quarto [recebimento], como lhe foi imputada a continuidade delitiva, é um mero exaurimento", disse Lewandowski.
No entanto, os demais ministros discordavam da tese de Lewandowski. Luiz Fux observou que, a despeito do recebimento da vantagem indevida ser o exaurimento do crime formal, este também é tipificado como crime de receptação, sendo, portanto, um tipo alternativo misto e, dessa forma, caracterizado como crime em si. Fux ainda citou a Súmula 711 da Corte, que indica que a lei penal mais grave se aplica em caso de crime continuado.
O raciocínio foi endossado pelo ministro Celso de Mello, para quem, no caso da acusação, o recebimento figura como "modo autônomo", se tratando assim de condutas múltiplas. "O Ministério Público, ao delimitar tematicamente a acusação, imputou a esse réu a prática de corrupção passiva", disse o decano. "Houve dois momentos. Um deles, em dezembro de 2003, quando já se achava em vigor a mais gravosa corrente da lei 10.763, e não imputou assim a esse réu o ato de ele haver previamente solicitado ou acolhido a vantagem indevida", disse o ministro.
O decano do STF insistiu que o recebimento de propina por Bispo Rodrigues em dezembro de 2003 foi um acontecimento independente, não relacionado a uma negociação anterior, que teria acertado o recebimento da vantagem. "Qual é o tempo do crime? O tempo do crime é aquele em que se realizou a ação", disse. "A denúncia imputa uma determinada atividade a esse réu embargante. Qual? O ato de haver recebido, sem que haja qualquer conotação, como previa aceitação de promessa ou prévia solicitação de indevida vantagem. A questão é essa, bem objetiva, bem clara. Portanto, situa-se o momento temporal em que se consumou o delito. Delito de mera conduta, de simples atividade", disse Celso de Mello.
O presidente do STF disse ainda que o revisor tentava reexaminar as provas, o que não cabia em sede de Embargos de Declaração. O ministro Fux também se manifestou no sentido de que, naquele ponto, não era possível mais reavaliar os fatos. "Tenho severas dúvidas se é possível em embargos de declaração rever um entendimento". Ao que Lewandowski respondeu que aquele era o "momento do julgador de se redimir", em caso de erro ou omissão.
Em seguida, a discussão saiu do eixo e os ministros passaram a bater boca em Plenário. A sessão foi encerrada sem que o caso fosse decidido.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013



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