sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Posto Imediato - recente sentença procedente



Posto Imediato - recente sentença procedente


Dados do Processo

Processo:
3002651-10.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Sistema Remuneratório e Benefícios
Local Físico:
09/08/2013 14:28 - Aguardando Publicação - Relação: 0099/2013
Distribuição:
Livre - 01/03/2013 às 12:15

2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Guarulhos
Valor da ação:
R$ 15.016,78
Partes do Processo
Reqte: Hermano Batista Zonta 
Advogada: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo 
Reqdo:  FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP 
Advogado: Fabio Luciano de Campos 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento



14/08/2013
Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0099/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: Página:
09/08/2013
Remetido ao DJE 
Relação: 0099/2013 Teor do ato: Vistos. HERMANO BATISTA ZONTA ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que é policial militar, tendo sido transferido para a reserva a pedido, em 04 de setembro de 2009, por prestar serviços à Polícia Militar do Estado de São Paulo por mais de 30 anos. Sustenta que embora fizesse jus, não foi agraciado com a promoção ao posto imediatamente superior ou apostilamento na atividade quando alcançou 30 anos de serviço. Pede a condenação do réu no apostilamento do posto imediatamente superior do autor, bem como o pagamento do proveito econômico referente à diferença de patentes. Contestação a fls. 34/36. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. É dos autos que o autor é policial militar que foi transferido para a reserva a pedido por prestar serviço por mais de 30 anos. Contudo, não houve a promoção ao posto imediatamente superior quando o autor alcançou 30 anos de serviço, deixando o réu de cumprir o art. 30 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado e da Lei 418/85. Conforme dispositivos constitucional, aos integrantes da Policia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido o idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação da constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade com vencimentos e vantagens integrais. Verifica-se que o autor preenche os requisitos para promoção ao posto imediatamente superior. Ele não foi promovido quando da passagem para a inatividade; esta ocorreu após 15 de março de 1968, no estado de inativo não percebeu qualquer benefício referente à lei posterior à 15/03/1968; está no mesmo posto que se encontrava quando da transferência para a inatividade. Quanto aos cálculos, o autor apresentou os respectivos parâmetros, sendo devidos aqueles apresentados na planilha apresentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por HERMANO BATISTA ZONTA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$15.016,78, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, bem como para determinar o apostilamento do posto imediatamente superior do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Guarulhos, 31 de julho de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Juiz de Direito Advogados(s): Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Fabio Luciano de Campos (OAB 300912/SP)
08/08/2013
Sentença Registrada 
01/08/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa 
Vistos. HERMANO BATISTA ZONTA ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que é policial militar, tendo sido transferido para a reserva a pedido, em 04 de setembro de 2009, por prestar serviços à Polícia Militar do Estado de São Paulo por mais de 30 anos. Sustenta que embora fizesse jus, não foi agraciado com a promoção ao posto imediatamente superior ou apostilamento na atividade quando alcançou 30 anos de serviço. Pede a condenação do réu no apostilamento do posto imediatamente superior do autor, bem como o pagamento do proveito econômico referente à diferença de patentes. Contestação a fls. 34/36. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. É dos autos que o autor é policial militar que foi transferido para a reserva a pedido por prestar serviço por mais de 30 anos. Contudo, não houve a promoção ao posto imediatamente superior quando o autor alcançou 30 anos de serviço, deixando o réu de cumprir o art. 30 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado e da Lei 418/85. Conforme dispositivos constitucional, aos integrantes da Policia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido o idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação da constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade com vencimentos e vantagens integrais. Verifica-se que o autor preenche os requisitos para promoção ao posto imediatamente superior. Ele não foi promovido quando da passagem para a inatividade; esta ocorreu após 15 de março de 1968, no estado de inativo não percebeu qualquer benefício referente à lei posterior à 15/03/1968; está no mesmo posto que se encontrava quando da transferência para a inatividade. Quanto aos cálculos, o autor apresentou os respectivos parâmetros, sendo devidos aqueles apresentados na planilha apresentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por HERMANO BATISTA ZONTA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$15.016,78, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, bem como para determinar o apostilamento do posto imediatamente superior do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Guarulhos, 31 de julho de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Juiz de Direito
30/07/2013
Conclusos para Despacho 
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rafael Tocantins Maltez
-- 

Nenhum comentário:

Postar um comentário