segunda-feira, 1 de julho de 2013

INDENIZAÇÃO DE PMS

Oliveira Campanini
Parabéns pela ação de nosso Cebebiano.

Oliveira Campanini compartilhou um link "Oliveira Campanini Advogados - Home": "PMs que foram xingados de ladrões em ocorrência ganham R$ 9.000,00 de indenização

Após sofrerem grande constrangimento perante população por terem suas dignidades feridas, militares recebem indenizações pela dor moral sofrida

No dia 05 de Junho de 2013, os policiais militares R.P.S e R.C.d.O, que atuam em batalhão da Região do ABC, receberam sentença favorável em ação indenizatória por danos morais instruída sob a presidência da respeitada Juíza de Direito Dra. Renata Mahalem da Silva Teles, do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul.

A ação, confeccionada pelos advogados Jaime Antunes Oliveira e William de Castro Alves dos Santos da Oliveira Campanini Advogados, visava reparar a dor moral sofrida pelos militares, que, ao serem acionados para apoiar outra equipe policial em ocorrência, foram humilhados com palavras de baixo calão e outros impropérios, além de serem taxados de bandidos.

Na ocasião, outros dois policiais militares, em patrulhamento, avistaram um veículo Honda Fit com o qual seu condutor realizou uma manobra perigosa, ao ultrapassar um micro-ônibus, invadindo a pista de sentido contrário, vindo a quase colidir com outro veículo que trafegava no sentido inverso.

Tal fato chamou a atenção dos milicianos que resolveram abordar o mencionado veículo. Entretanto, o condutor não obedeceu aos sinais emanados pela viatura policial, mantendo-se em curso e em alta velocidade até as imediações do imóvel onde funciona sua empresa, momento em que desembarcou do veículo proferindo ofensas verbais aos policiais que ali se encontravam, adentrando em seguida ao referido imóvel.

Para apoiar a equipe na abordagem, foram os militares R.P.S e R.C.d.O, os quais se conduziram com o máximo de profissionalismo tentando acalmar o xingador, visando convencê-lo a atender à ordem legal dos agentes públicos que ali representavam o Estado, inclusive respeitando os limites da propriedade particular onde o infrator se encontrava, à qual não adentraram.

Mesmo assim, permaneceu o infrator irredutível, assim proferindo seus insultos: "... seus filhos da p... vão tomar no c... eu sou empresário, vocês não me conhecem, seus babacas; eu conheço o prefeito e o comandante de vocês; eu vou à corregedoria e vocês vão perder a farda; seus gambés do c...., ladrões, vocês correm pelo outro lado...".

Em razão do ocorrido, se acumularam várias pessoas na rua, que puderam presenciar a situação vexatória pela qual passavam os militares.

Após a chegada do oficial que comandava o policiamento do turno, o infrator resolveu se entregar, ocasião em que foi encaminhado ao DP local, onde fora elaborado o Boletim de Ocorrência de Natureza "Desacato".

Em razão da humilhação sofrida, os militares vítimas resolveram pleitear tal reparação junto ao Poder Judiciário, contratando para tanto o trabalho da banca especializada na defesa de agentes públicos da área da segurança.

Foi assim que após a instrução do feito, onde foram ouvidas várias testemunhas do ocorrido, a justa decisão fora tomada, assim narrando a estudiosa magistrada:

(...)

Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a Decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por R.P.S. e R.C.d.O em face de R.d.S.T. A ação é parcialmente procedente, senão vejamos. A testemunha A. declarou que não participou da abordagem do réu, a qual foi realizada por outros policiais. Entretanto, esclareceu que o réu foi surpreendido quando ultrapassava um micro-ônibus e invadiu a contramão. Em virtude de suspeitarem do mesmo resolveram abordá-lo, porém não conseguiram, pois o réu se evadiu dirigindo-se a uma empresa de sua propriedade. Lá chegando, o réu adentrou no local e passou a insultar os policiais que ficaram do lado de fora aguardando o apoio. Quando o depoente chegou, o réu continuou proferindo palavrões e xingamentos contra os policiais, inclusive contra os autores. O depoente relatou que não foi ofendido pelo réu, pois a todo o momento pediu que o mesmo se acalmasse. O réu dizia que possuía um amigo, coronel chumbinho, o qual estava se dirigindo ao local, bem como estava tomando providências para mandar os policiais para a rua. O réu olhou a tarjeta de identificação na farda e declinou o nome dos policiais dizendo que eram ladrões, bandidos e que não eram dignos de usar a farda da polícia militar. Ainda, mencionou que tinha dinheiro suficiente para manda-los para a rua. Uma vizinha da empresa ouviu as ofensas e os acompanhou ao DP como testemunha. O depoente confirmou as ofensas descritas na inicial a fls. 03. Os moradores locais saíram de suas residências para ver o ocorrido e presenciaram as ofensas feitas. Houve grande humilhação aos policiais. S. mencionou que deu sinal de parada ao veículo do réu, mas este não a obedeceu e se evadiu, somente parando em sua empresa. Neste local, chegou a dizer aos policiais que eram ladrões e que iriam perder o cargo, pois conhecia coronel de alta patente, o qual os colocaria na rua, pois não serviam para trabalhar. Os moradores do local saíram de suas residências para verem o ocorrido, sendo uma situação humilhante para todos que se encontravam naquele local. Confirmou que havia muitas pessoas na rua, pois era horário comercial. O bairro é residencial, mas também há comércio. Quando o tenente chegou presenciou pouca coisa, não podendo afirmar se houve ofensa a este. Pelas provas produzidas, verifico que as ofensas sofridas pelos autores restaram comprovadas. De se ver que as testemunhas foram ouvidas sob compromisso e confirmaram que os policiais foram humilhados na presença de várias pessoas que se encontravam no local. Ainda, observo que as testemunhas confirmaram as palavras de baixo calão que foram dirigidas aos autores enquanto exerciam sua função. Inegável, portanto, o dano moral sofrido, eis que os policiais foram ofendidos e humilhados na presença de várias pessoas, desprestigiando a função que desempenham. Logo, cabível indenização. A fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, como se sabe, deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa. O STJ já se manifestou no sentido de que: a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso...? (Resp. 205.268 – SP, STJ - 4 Turma - rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO CERQUEIRA - j. em 08.06.99) À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, bem como o caráter punitivo-pedagógico de que tal verba deve revestir-se, fixo a quantia relativa em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de reparação. Incabível a fixação de danos materiais, pois não há sucumbência em sede de juizado Especial. Admitir a condenação em honorários representaria burla à legislação, o que não se admite. Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento, aos autores a título de danos morais, da quantia correspondente a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada um. Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN). Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Caetano do Sul, 05 de Junho de 2013. Renata Mahalem da Silva Teles Juíza Substituta CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos originais, sendo que a assinatura da Dra. RENATA MAHALEM DA SILVA TELES, MM. Juíza de Direito Auxiliar do J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.r. Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768-9 Valor do Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$ 29,50 (por volume) Valor do Preparo: R$ 314,85 - ADV KARINA CILENE BRUSAROSCO CAMPANINI OAB/SP 243350 - ADV JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
(...)

Trata-se de mais uma vitória para toda a família policial militar.

A Oliveira Campanini Advogados parabeniza seus profissionais atuantes na causa, o Poder Judiciário pela bela decisão e acima de tudo seus clientes policiais militares pela vitória.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte

www.ocaa.adv.br

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Julho de 2013."

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