terça-feira, 19 de março de 2013

Novo Codigo de Processo Civil traz para dentro dele o famigerado PNDH 3.


Pedra mole em água dura, tanto bate até que fura (ou contrário)
Devagar, essa tática vai vencendo o jogo.

 
Por Senadora Kátia Abreu - 16 Mar 2013
Em coluna na Folha de São Paulo, intitulada "Milícias do pensamento", a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) faz uma denúncia de arrepiar, que merece o repúdio de quem é a favor do Estado de direito.
O filósofo italiano Antonio Gramsci ensinava que o teatro de operações da revolução comunista não era o campo de batalha, mas o ambiente cultural, a trincheira do pensamento. Enquanto Lênin pregava o ataque direto ao Estado, Gramsci sustentava que o novo homem, anunciado por Marx, emergiria não do terror revolucionário, mas da transformação das mentes.

Para tanto, impunha-se a infiltração e o domínio pelo partido dos meios de comunicação -jornais, cinema, teatro, editoras etc.- e a quebra gradual dos valores cristãos (que ele preferia chamar de burgueses), por meio do que chamava de guerra psicológica. Segundo ele, é preciso uma reforma intelectual e moral, que leve à superação do senso comum, para a construção de outro consenso monitorado pelo partido.

A relativização desses valores resultaria, numa primeira etapa, numa sociedade mais fraca, destituída de parâmetros morais, mais propícia a absorver os valores do socialismo. Desnecessário dizer que essa revolução está em pleno curso no Brasil -e não é de hoje. Entre os consensos construídos, está o de que o produtor rural é um usurpador social, que deve ser permanentemente molestado.

Disso resultou o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), organização sem personalidade jurídica (insuscetível de ser processada por seus atos criminosos), mas com existência concreta, munida de verbas do Estado por meio de ONGs e transgressora recorrente do direito de propriedade, cláusula pétrea constitucional.

Dentro da estratégia gramsciana, as milícias do pensamento valem-se de escaramuças, que consistem em lançar ao debate teses que sabem serão rejeitadas num primeiro momento. Importa, porém, romper a aura de tabu e acostumar a sociedade a gradualmente absorver o que sempre rejeitou.
Exemplo disso foi o Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH), de 2009.

Trata-se de um conjunto de transgressões democráticas, propondo censura à imprensa, legalização das invasões de propriedades (tirando do Judiciário o poder de arbitragem e incluindo o invasor como instância de mediação), proibição do uso de símbolos religiosos em locais públicos, revisão do currículo das academias militares etc.

Agora, o PNDH-3 que a sociedade rejeitou volta como um fantasma na redação dada por alguns deputados ao artigo 159 do novo Código de Processo Civil. Constam no texto, entre outras pérolas, que, "nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia de conciliação entre as partes e seus representantes legais".
Isso significa que, em vez da defesa natural da propriedade rural ou urbana, em caso de invasão, os invasores -com seus facões e foices, fazendo uso de cárcere privado de trabalhadores- deveriam ser previamente ouvidos e defendidos. Os criminosos, preliminarmente, colocariam suas exigências. 

Imagine se a moda pega e a proposta é estendida a roubo e homicídio.
A aberração não para aí. Diz o parágrafo 2º que, "sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito". Não basta, por exemplo, a polícia, que passaria, então, a ter um papel meramente secundário. O próprio juiz, nesses casos, deveria ser obrigado a deixar suas funções para comparecer pessoalmente para ouvir os invasores, os criminosos.

Mais adiante, no parágrafo 4º, outro absurdo: "O juiz requisitará aos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal e do município informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel".
Parece evidente, salvo para crédulos e radicais, que tal forma de mediação visa nada menos do que inviabilizar, tornar nulo o instituto da reintegração de posse. E, junto com a anulação, desapareceria o direito de propriedade, ferido de morte. Gramsci, no inferno, deve estar celebrando.

 
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