CNJ - Resolução Nº 44, de 20.11.2007: Dispõe sobre a criação do
Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo
no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Fonte: Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 21.03.2013. P. 7 e 8.
21/03/2013
CNJ - Resolução Nº 44, de 20.11.2007: Dispõe sobre a criação do
Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo
no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos
VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às
informações detidas pelo Estado;
CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de
improbidade administrativa pode constituir informação importante para
as decisões dos gestores públicos;
CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos
obrigatória;
CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de
improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente
tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da
federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade -
CNCIAI, o qual reunirá as informações do Poder Judiciário sobre
pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de
improbidade no Brasil, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992,
e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.(Redação dada pela Resolução
nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de
Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o
acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução,
com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de
fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 3º O juízo de execução da decisão condenatória transitada em
julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei
8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou
acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ,
por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos
feitos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826- 07.2010.2.00.0000)
I - qualificação do condenado;
II - dados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de
fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de
contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.
§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês
subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de
cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada
pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão
Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato
Normativo 0000826-
07.2010.2.00.0000)
Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema,
decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de
responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das
ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou
acórdão que implique inelegibilidade do réu. (Redação dada pela
Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 5º O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em
setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção
dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 172,
de 8 de março de 2013).
Parágrafo único. O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em
que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos
feitos em que houver decretação de sigilo. (Redação incluída pela
Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com
órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao
Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e
integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas
no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da
vigência desta resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de
2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 1º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 2º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 3º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e
servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá
acesso a relatórios administrativos de controle. (Incluído pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de
10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
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Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo
no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Fonte: Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 21.03.2013. P. 7 e 8.
21/03/2013
CNJ - Resolução Nº 44, de 20.11.2007: Dispõe sobre a criação do
Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo
no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos
VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às
informações detidas pelo Estado;
CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de
improbidade administrativa pode constituir informação importante para
as decisões dos gestores públicos;
CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos
obrigatória;
CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de
improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente
tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da
federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade -
CNCIAI, o qual reunirá as informações do Poder Judiciário sobre
pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de
improbidade no Brasil, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992,
e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.(Redação dada pela Resolução
nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de
Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o
acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução,
com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de
fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 3º O juízo de execução da decisão condenatória transitada em
julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei
8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou
acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ,
por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos
feitos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826- 07.2010.2.00.0000)
I - qualificação do condenado;
II - dados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de
fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de
contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.
§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês
subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de
cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada
pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão
Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato
Normativo 0000826-
07.2010.2.00.0000)
Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema,
decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de
responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das
ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou
acórdão que implique inelegibilidade do réu. (Redação dada pela
Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 5º O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em
setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção
dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 172,
de 8 de março de 2013).
Parágrafo único. O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em
que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos
feitos em que houver decretação de sigilo. (Redação incluída pela
Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com
órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao
Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e
integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas
no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da
vigência desta resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de
2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 1º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 2º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 3º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do
processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e
servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá
acesso a relatórios administrativos de controle. (Incluído pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de
10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo
0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
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