sexta-feira, 15 de março de 2013

andamento do PLC nº 08/2013 - sobre



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 8, DE 2013
Mensagem A-nº 048/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 7 de março de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e
dá providências correlatas.
A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o Titular da Pasta, prevê:
1 – a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) para o denominado Local II, de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das
carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos aplicáveis;
2 – a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV nos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, alterando-
se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;
3 – a readequação dos valores do "pro labore" das funções de comando, em decorrência das alterações nas escalas de vencimentos, para o fim de corresponderem aos padrões adotados
pela Administração;
4 – a extinção das vantagens incorporadas e do abono complementar, haja vista que, com o implemento das medidas propostas, não mais subsiste razão para que sejam mantidas.
Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos proventos e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1º
de março de 2013.
Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem pecuniária que se qualifica como importante parcela do sistema retribuitório dos servidores integrantes das carreiras referidas.
As sucessivas alterações introduzidas na disciplina legal que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua aplicabilidade, que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade sobre o tema, para que prevaleça o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a relação do Estado com os seus servidores.
Destaco, ainda, que a concretização das providências aqui preconizadas expressam o profundo reconhecimento do meu Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas
pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escola e Segurança Penitenciária, em benefício do interesse público e da
população paulista.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes
das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local
de Exercício-ALE instituídos pela:
I – Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992,
com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança
Penitenciária;
II – Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992,
com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;
III – Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992,
com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia
Militar.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste artigo
aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 2º – A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância
– GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº
898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da
classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º
desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das
carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade
dos seguintes anexos desta lei complementar:
I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;
II – Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis,
de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;
III – Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que
trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154,
de 25 de outubro de 2011;
IV – Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;
V – Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da
Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado
pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro
de 2011.
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:
a) o artigo 6º:
"Artigo 6º – As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas
como atividades específicas de integrantes da Polícia
Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas
com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação
de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,
na seguinte conformidade:
I – Polícia Militar:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Chefe da Casa Militar 16,5%
Chefe da Assistência Policial Militar 12,4%
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB 12,4%
Diretores e Sub-Chefes do EM/PM 11,6%
Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram,
CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB
Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe,
Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de
Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes
de APMBB e CAES 8,3%
II – Delegado de Polícia:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Chefe de Assistência Policial Civil 12,4%
Delegado de Polícia Diretor de Departamento 12,4%
Delegado Regional de Polícia 11,6%
Delegado Divisionário de Polícia 10%
Delegado Seccional de Polícia I e II 8,3%" (NR)
b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar
nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
"Artigo 7º – As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas
como atividades específicas das carreiras policiais civis
operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore",
calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do
vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira,
na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Escrivão de Polícia Chefe 10,8%
Investigador de Polícia Chefe 10,8%
Chefe de Seção 9,5%
Chefe de Equipe 9,5%
Encarregado 7,2%
Encarregado de Equipe 7,2% (NR);
II – o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de
13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
"Artigo 10 – O exercício de função de direção e chefia de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas da classe de que trata esta lei complementar será
retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento
VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 27,7%
Diretor de Serviço 17,5%
Chefe de Seção 7,9% (NR);
III – o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004"Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação
"pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido
do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3% (NR);
IV – o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de
novembro de 2008:
"Artigo 5º – As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas das carreiras de
Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com
gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de
percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,
na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor Técnico de Departamento 12,4%
Direto Técnico de Divisão 10,0%
Diretor Técnico de Serviço 8,3%
Chefe de Seção Técnica 6,6%
Encarregado de Setor Técnico 5,8%

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.882,85
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.521,68
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.630,27
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.750,26
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.500,09
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
MENSAL
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.500,09
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 1.231,53
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 1.312,27
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 1.401,49
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 3.512,16
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.798,25
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.114,38
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 5.198,95
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 3.512,16
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.798,25
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 4.114,38
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 3.512,16
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.798,25
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 4.114,38
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 5.198




Documento
Projeto de lei Complementar   


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