sábado, 20 de junho de 2015

Portaria CmtG / Del G

Prezados Policiais

O Comando está fazendo sua parte para amenizar o sofrimento das equipes da PM nos DP´s, será que os delegados de carreira cumprirão e farão com que os escrivães, investigadores etc cumpram sua parte considerando-se que nem à população há esse acuro.

Sirvo-me de um exemplo da SAP onde em certa ocasião houve a invasão de ambiente trancado por funcionário de uma empresa que prestava serviços na secretaria. A SAP conta com Assessoria Policial Civil, aliás com um excepcional Delegado de classe especial, meu amigo pessoal, Dr. Nelson Rodrigues, a quem solicitei gestões para agilização do BO. Fui com agentes da SAP e procurei o Delegado plantonista informando a situação. O BO foi lavrado 5 (cinco) horas depois, após o Dr Nelson proceder a reiterações com a titular do DP................

Portaria Conjunta nº PC/PM – 1, de 19-06-2015
Disciplina os procedimentos operacionais e administrativos para o cumprimento do estabelecido na Resolução SSP 57/2015
Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados à coletividade;
Considerando que a atuação conjunta dos organismos policiais, dentro dos seus limites de atribuição, deve nortear a política de segurança pública;
Considerando que a Resolução SSP 57/2015, respeitando o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como os preceitos infraconstitucionais, objetiva o desenvolvimento célere de ocorrências apresentadas pela Polícia Civil e Polícia Militar, estabelecendo prioridade de atendimento, de forma a permitir o rápido retorno da equipe à atividade-fim;
Considerando o objetivo de dispensar a Polícia Militar, quando exauridas as medidas de sua atribuição, da apresentação pessoal de ocorrências que requerem somente providências da Polícia Civil, observadas as prescrições estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na legislação pertinente;
Considerando, finalmente, a necessidade de padronização de conceitos e procedimentos operacionais e administrativos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral de Polícia, resolvem:
Art. 1º Compreende-se, para efeitos desta portaria conjunta:
I - Atendimento preferencial: o realizado com a celeridade possível em face de ocorrência apresentada pela Polícia Civil ou Polícia Militar, respeitados critérios de preferencialidade estabelecidos na Constituição Federal ou legislação infraconstitucional;
II - Comunicação:
a) prévia: a realizada através de mensagem simples por rádio ao COPOM e deste com o centro operacional da Polícia Civil, ou por outro meio eletrônico que possibilite a ciência à Polícia Civil para comparecimento em locais de crime ou outros de interesse que demandem ações de polícia judiciária, incluindo aqueles nos prontos socorros ou congêneres relacionados, nos termos da Resolução SSP 57/2015.
b) formal: o encaminhamento obrigatório de via do BO/PM à Polícia Civil da circunscrição territorial, até o primeiro dia útil subsequente ao atendimento da ocorrência, para os casos tratados na Resolução SSP 57/2015, sem prejuízo da comunicação prévia.
c) verbal: a realizada no local de crime diretamente ao delegado de polícia ou a agente por ele designado.
d) pessoal: a realizada nos casos de auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado, auto de apreensão de adolescente, de violência ou grave ameaça ou que demandem adoção de medidas protetivas, apreensão de objetos ou realização de exame de corpo de delito ou outras perícias.
III - Ocorrências criminais de mera transmissão de dados: as não compreendidas como de comunicação pessoal.
Art. 2º A comunicação prévia do fato será realizada pela Polícia Militar à Polícia Civil nos seguintes moldes:
I - na Capital: o COPOM comunicar-se-á ao CEPOL;
II - nas demais regiões: nos termos acordados pelo CPI/CPA e o correspondente DEMACRO/DEINTER/Delegacia Seccional.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria Conjunta compreende-se no conceito de atendimento preferencial, na hipótese do inciso II do artigo 1º da Resolução SSP 57/2015, além do auto de prisão em flagrante, o termo circunstanciado e o auto de apreensão de adolescente infrator.
Art. 4º Em observância à legislação penal e processual penal vigente, na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso III, da Resolução SSP 57/2015, serão adotadas as providências constantes no artigo 1º, inciso II, alínea 'a', desta Portaria Conjunta, dispensada a permanência dos policiais militares no local dos fatos, elaborando-se o BO/PM, cuja cópia será encaminhada para a Polícia Civil.
Art. 5º Para fins do artigo 5º da Resolução SSP 57/2015, considera-se apresentada pessoalmente a ocorrência no local dos fatos com a presença de delegado de polícia ou agente policial por ele designado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SSP 57/2015, as seguintes ocorrências:
I – as infrações penais passíveis de registro em BO Eletrônico;
II – infrações penais que, exauridas as medidas da Polícia Militar, requerem somente providências da Polícia Civil.
Art. 6º - A Notificação de Ocorrência a que se referem o parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SSP 57/2015, bem como o inciso II do parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, deverá ser feita pelas Polícias Civil e Militar por intermédio do modelo anexo.
Art. 7º À Polícia Civil incumbe a elaboração do boletim de ocorrência tão logo aporte cópia do BO/PM na delegacia de polícia da circunscrição do fato, nas hipóteses em que não houver a apresentação pessoal da ocorrência por policial ou comparecimento por meios próprios do ofendido ou interessado no registro.
Art. 8º Esta portaria conjunta entrará em vigor após trinta dias de sua publicação, para as devidas instruções, operacionalização e implementação dos meios necessários à sua aplicabilidade.

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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes



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