sexta-feira, 26 de junho de 2015

Bandão Decisão Colegiada Nº XX - 2015 (Proposta Redução da Maioridade Penal)



Para conhecimento e orientação dos estudos a respeito, encaminho cópia do recente posicionamento do CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONASP, do Ministério da Justiça sobre a redução da maioridade penal.
Abs.
CA

​DECISÃO COLEGIADA Nº XX DE XX DE JUNHO DE 2015


O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
CONASP, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que integra a
estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as
demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração
pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à
criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático, durante a sua
32º reunião ordinária, por decisão submetida ao plenário dos conselheiros,
deliberou por posicionamento contrário à proposta legislativa de redução da
maioridade penal, pelas justificativas a seguir elencadas:
1. O Decreto nº 7.413, de 30/12/2010, estabelece como uma das
competências do CONASP, a realização de estudos, análise e sugestões nas
2. A proposta do Projeto de Emenda Constitucional nº 171/1993,
afeto à redução da maioridade penal, trará significativo impacto na Política
3. O Projeto de Emenda Constitucional nº 171/1993, traz no seu
bojo, graves consequências ao direito de liberdade de adolescentes em conflito
com a lei, na mesma intensidade e vulnerabilidade do atual quadro caótico e
enfraquecido do sistema carcerário destinado aos adultos que cometem crimes e
se sujeitam às sanções penais do encarceramento.
4. O Brasil não possui um quadro estatístico ideal e que proporcione
um diagnóstico fidedigno do mapa da violência praticado por adolescentes,
passos estes ainda para serem consolidados pelo SINASE e SINESP.
5. A população carcerária brasileira dobrou em 10 anos, com
aproximadamente 600.000 presos, tendo ainda um déficit de vagas que supera a
casa de 250 mil, sendo que tais números de prisões não provocaram a redução da
6. O adolescente não atingiu a plenitude de sua formação mental,
sofrendo ainda fortes influências externas de ordem sócio-econômica, além do
consumo de drogas, fatores estes que podem prejudicar ainda mais seu
7. O país, apesar de enormes avanços sociais, possui ainda uma
juventude que não evoluiu nos graus de escolaridade, estando ainda afastada das
primeiras qualificações técnicas de aprendizagem, vivendo inseridas em um
contexto de desigualdade, o que favorece o processo de cooptação criminal.
8. O ingresso de adolescentes no sistema penitenciário possibilitará
uma maior influência do crime organizado sobre a vida deste adolescente e toda
sua família, podendo aumentar os números da violência externa e interna,
oriunda dos estabelecimentos penitenciários.
9. O Brasil tem servido de modelo na legislação infanto-juvenil para
vários países da América Latina, entre eles, o Chile, a Colômbia e o Uruguai, os
quais debateram e modificaram suas normas relacionadas à criança e ao
adolescente, inclusive com revisão do tempo de internação, aumentando-os,
porém fixando a maioridade aos 18 anos.
10. O nosso País é signatário de vários tratados internacionais que
fixam aos 18 anos o marco de idade penal, dentre eles, a convenção sobre os
Direitos da Criança (ONU 1989), o retrocesso corresponderia a validação do
fracasso desta pactuação internacional
11. O adolescente em conflito com a lei é responsabilizado, sofre
um processo judicial e tem contra si a aplicação de uma das medidas inseridas na
legislação infanto-juvenil, entre as quais a Internação, a qual poderia ser
Almir Laureano dos Santos
Presidente do CONASP em exercício
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA​




















































--


Nenhum comentário:

Postar um comentário