quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.

 Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.
Atenção para a denominação das novas graduações de praças e dos círculos de oficiais:
Soldado - soldada
Cabo - Caba
Sargento - sargenta
Sub-tenente - sub-tenenta
Tenente - Tenenta
Capitão - Capitã ( esse tá funcionando)
Major - Majora
T. Coronel - T. Coronela
Coronel - Coronela.
General - Generala
Marechal - Marechala



Subject: Fwd: Fw: Fw: ENC: Enc: Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.

 

Fui conferir se existe tal lei... e pasmem..EXISTE !!!!

Agora sim, o país vai pra frente ...

Não vejo a hora do presidentO 51anarfa voltar à dirigi-lo com a habitual competência!

E ainda fazem piadas dos portugueses ...

    

Olha o absurdo se instalando

 

  Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.

ISSO SIM É QUE É UMA LEI DE MAGNÍFICA RELEVÂNCIA, NECESSÁRIA, SÉRIA E SOBRE TUDO, COMPROMETIDA COM OS INTERESSES DO POVO BRASILEIRO...


           
Agora é lei: PresidentA!


12 DE ABRIL DE 2012, 11:34
 
Acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma para ser tratada como presidentA, pode se preparar para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…

Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como cientistO, desenhistO, economistO, jornalistO, dentistO, motoristO, Papo. etc.


Só há um porém: Presidente não é profissiçao




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 





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