Subject: Fwd: Fw: Fw: ENC: Enc: Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.
Fui conferir se existe tal lei... e pasmem..EXISTE !!!!
Agora sim, o país vai pra frente ...
Não vejo a hora do presidentO 51anarfa voltar à dirigi-lo com a habitual competência!
E ainda fazem piadas dos portugueses ...
Olha o absurdo se instalando
Agora é LEI :- Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão.
ISSO SIM É QUE É UMA LEI DE MAGNÍFICA RELEVÂNCIA, NECESSÁRIA, SÉRIA E SOBRE TUDO, COMPROMETIDA COM OS INTERESSES DO POVO BRASILEIRO...
Agora é lei: PresidentA!
12 DE ABRIL DE 2012, 11:34
Acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma para ser tratada como presidentA, pode se preparar para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como cientistO, desenhistO, economistO, jornalistO, dentistO, motoristO, Papo. etc.
Só há um porém: Presidente não é profissiçao
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de OliveiraEste texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
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