29/04/2013 - 09h14
DECISÃO
Admitida reclamação sobre desconto obrigatório para plano de saúde da PM paulista O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar contra a Segunda Turma do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP).
Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade do caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social.
Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor.
Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815.
O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção.
Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade do caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social.
Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor.
Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815.
O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção.
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