quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Juiz vai ter que provar que PMs e bande de cachorros vagabundos

Quem acusa cabe provar:

Tribunal instaura processo contra juiz que chamou PMs de "bando de cachorros vagabundos"

O Diário da Justiça de Rondônia de quarta-feira (20) publicou portaria instaurando processo administrativo disciplinar contra juiz de direito – cujo nome não é revelado – acusado de apresentar-se publicamente embriagado, perturbação do sossego, ofender policiais militares, chamando-os de´bando de cachorros e vagabundos´; limpar sangue na roupa de um oficial da Polícia Militar e dirigir embriagado.
Segundo consta da portaria, o magistrado, que confirmou ter ingerido bebida alcoólica, foi à casa de sua ex-mulher para "conversar". Segundo o ato do TJ, testemunhas confirmaram que o juiz estava importunando o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina do carro.
Diante da recusa da mulher em falar com ele, o juiz acionou a buzina e os vizinhos chamaram uma viatura da PM.
Preliminarmente, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-RO apurou que o magistrado realmente chamou os policiais de "bando de cachorros vagabundos".
O juiz confirmou, em depoimento, ter passado a mão no nariz sujo de sangue e limpado na camisa de um oficial. Seu objetivo, segundo ele, era mostrar ao policial o que os subordinados haviam feito a ele.
Além disso, o magistrado dirigia embriagado, em alta velocidade, colocando em risco a vida dele e de outras pessoas. (Com informações do jornal eletrônico Rondônia ao Vivo e do portal Rondônia.com)
A íntegra da portaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA – ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA N. 001/2013-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências n. 0009944-23.2012.822.0000 (n. anterior 0024565-87.2012.8.22.1111/ SAJADM/Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno Administrativo, na sessão ordinária realizada no dia 26/11/2012, consubstanciada no v. acórdão de fls. 200/222 dos autos em referência, publicado no DJE n. 234, do dia 19/12/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal e de instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado, destinado a apuração dos fatos narrados nos autos
R E S O L V E :
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz de Direito, nos termos do disposto no art. 14, parágrafo 5º, da Resolução n. 35 do CNJ, objetivando a apuração das faltas cometidas, consistentes nas seguintes condutas:
FATO 1 – APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EMBRIAGADO
O próprio investigado confirma que após ter feito uso de bebida alcoólica, "não estava totalmente sóbrio, mas não se julgava bêbado" , quando se deslocou até a porta da casa da sua ex-companheira para conversar. (Fl. 53)
FATO 2 – ACIONAR A BUZINA DE SEU VEíCULO EM HORÁRIO E LOCAL INAPROPRIADOS, IMPORTUNANDO ASSIM O SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 da LCP Contravenção – ARTS. 41, 227 E 228 DO CTB – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
QUE LEGITIMAM A AÇÃO POLICIAL);
O investigado confirma que diante da recusa dela em falar com ele, resolveu chamar sua atenção acionando a buzina de seu carro, o que persistiu por alguns segundos. (…)"Acionei a buzina cerca de três vezes. Logo chegou ao local uma viatura da Polícia Militar" (…) – Fl. 53. Além do que, a prova testemunhal colhida, contém elementos suficientes a indicar que ele de fato estava a importunar o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina de seu
veículo (Fls. 34, 35, 38, 46, 48, 49 e 91)
FATO 3 – OFENDER OS AGENTES POLICIAIS CHAMANDO-OS DE: "BANDO DE CACHORROS", "VAGABUNDOS", ETC.
Do conjunto probatório produzido na investigação preliminar, concluiu o e. Corregedor Geral da Justiça: "(…) Conforme já anotado, segundo (…) e os próprios policiais militares, um vizinho de nome (…), Policial Civil de (…), seria o responsável por primeiro acionar a PM, noticiando a perturbação do sossego. Por conta disso, é que o COPOM/PM acionou uma viatura policial, a do Cabo (…), encaminhando-a ao local dos fatos, daí que se deram os desacatos: "bando de cachorros", "vagabundos", etc. (…)" – Fl. 206.
FATO 4 – LIMPAR SANGUE NAS ROUPAS DE UM OFICIAL DA POLíCIA MILITAR
O próprio investigado afirma: "(…) Além disso, por não ter me deixado ir embora sozinho e por ter acionado o Juiz (…) acabei agindo de forma irrefletida; foi nessa hora que levei as minhas mãos ao meu nariz que sangrava e passei os dedos sujos de sangue na camisa dele, na altura do peito. O intuito era de mostrar a ele o que os seus subordinados haviam feito comigo". (Fl .52)
FATO 5 – TENTAR DIRIGIR VEíCULO AUTOMOTOR EM VIA PúBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXPONDO A PERIGO DE VIDA E A INCOLUMIDADE PúBLICA
O conjunto probatório produzido na investigação preliminar, ensejou também a seguinte colocação do e. Corregedor Geral da Justiça, em seu relatório: "(…) Ainda segundo o BOP, referidas autoridades mantiveram contato com o investigado e puderam aferir que ele estava embriagado, com sintomas típicos.
Consta ainda que, embriagado, o juiz teria dirigido o seu veículo automotor em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e a de terceiros. (…)" – Fl. 203.
II – A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.
III – Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução n. 135 de 13/7/2011.
IV – A distribuição do presente Processo Administrativo Disciplinar, na forma como preceitua o art. 14 parágrafo 7º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal Pleno Administrativo, do dia 26/11/2012, com as reservas legais devidas, procedendo-se também as anotações de praxe.
Cumpra-se.
(a). Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
(Espaço Virtual).

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