quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

LEI No 15.685, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Adauto Vieira" <adautovieira1000@gmail.com>
Data: 15/01/2015 14:36
Assunto: Fwd: LEI No 15.685, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
Para:


Assunto: Fwd: LEI No 15.685, DE 14 DE JANEIRO DE 2015




Assunto: LEI No 15.685, DE 14 DE JANEIRO DE 2015




LEI No 15.685,
DE 14 DE JANEIRO DE 2015 
Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei: 
Artigo 1o – Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercí- cio de 2015, na seguinte conformidade: 
I – Governador do Estado: R$ 21.631,05 (vinte um mil, 
seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos);
II – Vice-Governador do Estado: R$ 20.549,60 (vinte mil, 
quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos);
III – Secretários de Estado: R$ 19.467,94 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro cen- 
tavos).
Parágrafo único – O subsídio de que trata o inciso III deste 
artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2o e do artigo 3o da Lei Complementar no 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6o do artigo 1o da Lei Complementar no 957, de 13 de setembro de 2004. 
Artigo 2o – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consigna- das no orçamento vigente. 
Artigo 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publica- ção, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.
--
Marcelo V Santos


Nenhum comentário:

Postar um comentário