quarta-feira, 18 de maio de 2016

Resolução PGE - 20, de 12-5-2016 Autoriza a celebração de acordo nas hipóteses pleiteiam a cessação dos descontos para contribuição médico-hospitalar e odontológica ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) e/ou a condenação das autarquias à devolução das contribuições retidas antes do ajuizamento


Resolução PGE - 20, de 12-5-2016
Autoriza a celebração de acordo nas hipóteses
que especifica
O Procurador Geral do Estado,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do RE 573.540/MG, com repercussão geral reconhecida,
e da ADI 3.106/MG firmou posicionamento acerca da
inconstitucionalidade da cobrança compulsória pelos Estados da
contribuição para assistência médico-hospitalar;
Considerando o disposto nas Orientações Normativas SubG/
Contencioso Geral 15 e 17;
Considerando as justificativas apresentadas pela Subprocuradoria
Geral do Estado do Contencioso Geral;
Considerando que os princípios da racionalidade e eficiência
devem nortear a atuação dos Procuradores do Estado,
evitando o prolongamento de demandas infrutíferas;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam os Procuradores do Estado responsáveis
pelo acompanhamento de ações judiciais em que servidores
ativos, militares, inativos, seus pensionistas, dependentes ou
agregados pleiteiam a cessação dos descontos para contribuição
médico-hospitalar e odontológica ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e à Caixa
Beneficente da Polícia Militar (CBPM) e/ou a condenação das
autarquias à devolução das contribuições retidas antes do ajuizamento
das demandas, autorizados a propor e celebrar acordo,
observadas as seguintes condições:
I – o objeto do acordo deve se circunscrever à fixação
da data de cessação dos descontos de contribuição médicohospitalar
e odontológica, à qual deve corresponder à data da
concessão da liminar ou, caso esta não tenha sido concedida, da
homologação judicial do acordo, com concomitante desvinculação
do servidor, do militar, do inativo, de seus pensionistas ou
dependentes do respectivo plano assistencial;
II – não haverá devolução dos valores das contribuições anteriores
à celebração do acordo, na medida em que neste período os
serviços assistenciais estavam disponíveis para utilização;
III – o acordo não compreenderá o pagamento de multa
cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas
processuais e honorários advocatícios;
IV – o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável
quitação não apenas do objeto do processo, como também
de todas as parcelas descontadas a título de contribuição
médico-hospitalar e odontológica, na medida em que o serviço
assistencial estava disponível para utilização, assim como de
renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento
jurídico que deu origem à ação judicial.
Artigo 2º - Somente poderá ser objeto de acordo a pretensão
não prescrita e que não possa ser fulminada mediante
arguição de matérias processuais e outras de ordem pública.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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