quinta-feira, 31 de julho de 2014

"desvio produtivo do consumidor"

Desvio produtivo do consumidor.
Hoje no supermercado, minha esposa comprou laranjas e ao pesar para colocar o preço, o funcionário por descuido ou engano colocou o código de banana prata (de custo muito maior). Se ela não tivesse olhado na hora de passar no caixa, pagaria bananas por laranjas. Isso é desvio produtivo do consumidor? rsrs.


Você sabe o que é "desvio produtivo do consumidor"?


Publicado por Vitor Guglinski - 4 meses atrás
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A tese do desvio produtivo do consumidor é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado(Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011.
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Desde o fim de 2013 a tese vem sendo reconhecida e aplicada pelos tribunais brasileiros. Até o momento, três tribunais estaduais e o Colégio Recursal do Rio Grande do Sul fundamentaram decisões com base na teoria.
Em nossa opinião, a tese do desvio produtivo do consumidor revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre, do lazer, do ócio humanizador. Centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo livre ou mesmo otimize seu tempo útil (tempo vinculado ao trabalho, aos afazeres e às obrigações cotidianas).
Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossas cortes.
Por oportuno, deixo aqui meus mais efusivos cumprimentos ao amigo Marcos Dessaune, por sua cultura, conhecimento jurídico, lucidez e acurada percepção da realidade. Sua tese, e a respectiva aplicação por nossas cortes significam uma importante vitória do consumidor brasileiro.
Para ler as decisões que têm o desvio produtivo do consumidor como fundamento, consulte:
Para saber mais sobre a responsabilidade civil pela perda do tempo, além da obra de Dessaune, recomendo a leitura dos seguintes textos:
De minha autoria: Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/05/10/danos-morais-pela-perda-do-tempo-util-u...
De autoria do querido amigo Pablo Stolze Gagliano: Responsabilidade civil pela perda do tempo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23925/responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo
Do Prof. Rizzatto Nunes: A sociedade contemporânea é ladra de tempo; é ladra de vida. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI174621,101048-A+sociedade+contemporanea+e+ladra+de+tempo+e+...
Vitor Guglinski
Advogado. Professor-conteudista do site Atualidades do Direito.
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG. Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.




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