segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diarista: vínculo só é reconhecido se for provada continuidade de trabalho prestado
Vínculo só é reconhecido se for provada continuidade de trabalho prestado
O trabalhador que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício precisa provar, entre outras coisas, a continuidade do trabalho prestado. Por não conseguir comprovar isso, uma faxineira que trabalhou durante quase 20 anos para um mesmo empregador não teve o vínculo reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da 8ª Turma do TST, que reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O TRT-1 havia reconhecido o vínculo da mulher com a família para a qual ela trabalhou. Mas, de acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade.
No processo, a faxineira alegou que trabalhou na casa do porteiro de um condomínio em Niterói (RJ) de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.
O porteiro, em defesa, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.
Prestação de serviço não continuada
Em recurso de revista ao TST, o empregador argumentou que a faxineira não comprovou a prestação continuada de serviço. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.
Diante do quadro apresentado pelo TRT, disse a ministra, "não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", concluindo que tratava-se de uma diarista. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo RR-101-83.2010.5.01.0244
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2014
Postado por LUIZ CLAUDIO BORGES às 09:55
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