É preciso ver os decretos anteriores que esse revoga.
Passou a bola. Não quer nem saber.
Em 5 de setembro de 2015 12:09
No meio dessa crise toda, QUAL O MOTIVO PARA ESSE DECRETO ???E.....ela pode, constitucionalmente, delegar esses poderes?A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:Art. 1ºFica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;IV - promoção aos postos de oficiais superiores;V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;VI - agregação ou reversão de militares;VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;XI - nomeação de capelães militares;XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:a) recompensar os bons serviços militares;b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; ee) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº79.917, de 8 de julho de 1977;XV - execução do disposto no art. 8ºdo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;XVI - exclusão de praças do serviço ativo; eXVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; eII - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.Brasília, 3 de setembro de 2015; 194ºda Independência e 127ºda República.DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal FerreiraEste texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015*_
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