domingo, 10 de janeiro de 2016

Justiça Paulista ordena Estado a aumentar salário de grupo de PMs todo ano no mês de Março




Justiça Paulista ordena Estado a aumentar salário de grupo de PMs todo ano no mês de Março

 


Oliveira Campanini Advogados consegue vitória na ação da reposição salarial anual pelas perdas da inflação

No dia 31 de Julho de 2014, o Dr. Sergio Serrano Nunes Filho, MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, julgou procedente a ação patrocinada pelo Departamento de Ações Coletivas da Oliveira Campanini Advogados Associadosordenando a Fazenda do Estado de São Paulo a aumentar em todo mês de Março o salário de um grupo de 17 PMs por conta das perdas salariais promovidas pela inflação.Na ocasião, obriga também o Estado a indenizar os referidos policiais de todos os valores não pagos desde o ano de 2009, devidamente corrigidos e com juros de mora nos termos da Lei, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos autores à título de sucumbência.
A banca informa que ainda recorrerá da decisão para fazer incidir a indenização desde o ano de 1999.
Segundo o Dr. Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadanido Departamento de Ações Coletivas da banca, embora a decisão seja uma grande vitória de toda classe policial, a referida decisão favorecerá apenas o determinado grupo de militares.
Desse modo, os demais policiais (civis ou militares) que desejarem alcançar o referido benefício deverão interpor suas ações junto ao Poder Judiciário.
O Departamento, que já conseguiu vencer inúmeras demandas remuneratórias em prol dos PMs e PCs de São Paulo nos últimos anos, agora, mais do que nunca, continuará patrocinando a referida demanda, e os interessados em fazer parte dos novos grupos deverão acessar o site: www.ocaa.adv.br para imprimir o material e obter todas as informações sobre a ação de número 06 do Menu: Ações Coletivas Patrocinadas, de nossa página.
Oliveira Campanini informa que a demanda segue em Rito Ordinário, não sendo patrocinada via de Mandado de Segurança, tudo porque uma das maiores vantagens de se optar pelo Rito Ordinárioao invés do Mandado de Segurança, está na possibilidade de a sentença, em sendo favorável, retroagir ao período de cinco anos anteriores à citaçãode onde serão apuradas todas as parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e sobre as quais ainda incidirão juros.
Outra questão importante a se analisar para decidir sobre a propositura da ação pelo Rito Ordinário ou via de Mandado de Segurança está no risco de devolução futura de todos os valores recebidos em sede de decisão cautelar, fato que ocorre nos Mandados de Segurança Coletivos, por exemplo.

banca, em respeito a seus clientes e para evitar dissabores futuros, não patrocina demanda contra a Fazenda Pública com pedido cautelar de imediato pagamento.

Trata-se de mais uma importante vitória para a família policial do Estado.

Veja abaixo a parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação determinado que a ré aplique nos salários dos autores, a partir de março de 2009, o IPCA anual dos 12 meses anteriores, sendo devida aos autores eventual diferença do IPCA em relação ao reajuste concedido pela ré, e assim por diante todo mês de março. As diferenças salariais vencidas serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP (INPC) desde cada parcela vencida e juros de 0,5% a.m. não capitalizados desde a citação. Arcará a ré com todas as despesas processuais eventualmente suportadas pelos autores, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 20% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJ-SP (INPC), desde o ajuizamento e acrescido de juros de 0,5% a.m. não capitalizados desde a citação.
P.R.I.C
São Paulo, 31 de Julho de 2014
Sergio Serrano Nunes Filho
Juiz de Direito

Segue adiante a relação dos PMs vitoriosos na demanda em 1ª instância:

BEN HUR DE FREITAS BENEDITO, Cb PM do 20º BPM/M

CARLOS ROBERTO SILVA, Sd PM do 19º BPM/M

DENIS SOUSA VAZ DA ANUNCIAÇÃO, Sd PM do 5º BPM/M

FÁBIO VICENTE NUNES, Sd PM do 8º BPM/M

JORGE AUGUSTO NUNES DE JESUS, Sd PM do 27º BPM/M

JOSÉ RAMIRO BARBOSA DA SILVA, Sd PM do 19º BPM/I

LUCAS VITOR FANELA, Sd PM do 8º BPM/I

MARCELO PERES MUNHOZ, Sd PM do 1º BPTran

NILSON GARCIA NUNES, Sd PM do 50º BPM/I

OSCINEI NOGUEIRA LUIZ, 2º Sgt PM do 1º BPChq

OSMAR LOPES DOS SANTOS, Cb PM do 40º BPM/M

PAULO SERGIO DOS SANTOS, Sd PM do 19º BPM/M

RAFAEL RAMOS PADEIRO, Sd PM do 6º BPM/M

ROGER HENRIQUE LOURENÇO, Sd PM do 42º BPM/M

ROSIVÂNIA VASCONCELOS LIMA, Sd PM do CPA/M-6

VINICIUS ALVES SILVA, Sd PM do 51º BPM/M

WASHINGTON LUIS MARQUES DOS SANTOS, Sd PM do 19º BPM/M

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte
Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados


De: OCAA - site [mailto:webmaster@oliveiracampaniniadvogados.com.br]

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2 comentários:

  1. Note-se que é vitória em 1ª Instância. A Fazenda irá recorrer e esta sentença poderá ser modificada pelas instâncias superiores.

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