quarta-feira, 11 de março de 2015

Porte de Arma


NOTA TÉCNICA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000 Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da possibilidade do porte de arma funcional ao oficial militar estadual inativo, consoante fundamentos que passa a expor:
1.    A recente decisão prolatada pela 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 267.058/SP, julgado em 04/12/2014, causou dúvida no âmbito das Instituições Militares acerca da eventual extensão do entendimento restritivo aos Militares Estaduais inativos. Antes de adentrar no mérito, segue a síntese do referido julgamento, publicado no Informativo de Jurisprudência 554, de 25/02/15, verbis:
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts.  da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.  da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014. (g.n.)
2.    Prima facie, pode-se perceber que a decisão é aplicável a policial civil aposentado, afirmando que há vedação legal do porte funcional, concedido a luz do art. 6º da Lei nº 10.826/03 e regulado pelo art. 33 do Decreto nº 5.123/14, porquanto os referidos servidores não estariam mais exercendo suas funções institucionais. Sem adentrar na juridicidade desse entendimento, que suprime do policial o direito inafastável de autodefesa quando aposentado – não obstante carregue consigo o resultado de 30 anos de proteção social e repressão á criminalidade, que não se aposentam! – a referida decisão não é aplicável aos Militares Estaduais inativos, senão vejamos.
3.    Ao enfrentar o porte de arma, o Estatuto do Desarmamento resguarda a possibilidade do militar estadual inativo, atendidos determinados requisitos, permanecer com o porte funcional. Essa afirmação é explicitada no teor do art. 37 do precitado Decreto nº 5.123/04, in litteris:
Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. 
§ 1º  O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2º  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. (G.N.)
4.    Na exegese do art. 37 acima, é plena a possibilidade dos membros dos órgãos mencionados nos incisos II, V, VI e VII do art. 6º do Estatuto do Desarmamento de conservarem seu direito ao porte de arma funcional, bastando a avaliação trienal de aptidão psicológica, atestado pela própria instituição. Vejamos quais são os órgãos citados no inciso II do permissivo:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal[1];
(...)
5.    A arma de fogo particular do militar estadual inativo está regulada pelo art. 2º do Decreto nº 5.123/04, conforme segue:
Art. 2o  O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (g.n.)
 Art. 3o  Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
6.    Resta claro que as armas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tanto as institucionais quanto as particulares de seus membros, são registradas no SIGMA e não no SINARM. Ainda, inequívoco que os militares estaduais compõem uma categoria especial de agentes públicos, regidos por dispositivos específicos na Carta da República (arts. 42, 142 e 144), de modo a assegurar o desempenho de suas missões constitucionais. Para corroborara a afirmação retro, o próprio art. 2º do Estatuto do Desarmamento versa sobre a competência do SINARM, e o seu parágrafo único assenta de forma expressa que as armas militares da instituição e as particulares de seus membros não estão na competência do SINARM (polícia federal), nos seguintes termos:
Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
7.    Ao cabo de 30 anos (no mínimo) de serviço especial, não é razoável que esses agentes públicos que dedicaram a vida para defender e proteger a democracia e a cidadania, sempre com o risco de morte intrínseco à função, sejam desarmados como se mudassem sua condição, apagando-se o histórico profissional. Ademais, o militar estadual não se aposenta, passa à condição de inativo, podendo ser convocado a qualquer tempo para desempenhar sua função, exceto quando atingir elevada idade, a partir da qual passa à condição de reformado.
Pode-se concluir, com base no acima exposto:
A)   Que a decisão do STJ no HC nº 267.058/SP é restrita ao tema: porte de arma de policial civil aposentado;
B)   Dita decisão, ainda, apenas gera efeitos inter partes, restrito à relação jurídico-processual, sem o efeito de recurso repetitivo ex vi do art. 543-C do CPC;
C)   No que concerne aos militares estaduais inativos, nada mudou na aplicação do art. 6º da Lei nº 10.826 c/c o art. 37 do Decreto nº 5.123/04;
D)   Enfim, que essa decisão não se aplica de forma extensiva aos membros das policiais militares e bombeiros militares na condição de inativos, aos quais permanece assegurado o porte de arma funcional sobre arma privada, regulada pelo SIGMA.
Destarte, é a posição jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.
Atenciosamente,
Brasília, DF, 09 de março de 2015.
         Atenciosamente
ERALDO Almeida Rodrigues\ Cel PM   M\I\ Gr 33
Operações Especiais - Caveira nº 34 do BOPE
Gestor de Segurança - Especialista em Segurança Corporativa
CRA/RJ 33-53752-6
Saúde\Força\União

--

Nenhum comentário:

Postar um comentário