sexta-feira, 27 de março de 2015

PEC 430 Unificação das PM e PC

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009 (Do Sr. Celso Russomanno e Outros) Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21....................................................................... ................................................................................... XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Art. 22 ........................................................................ .................................................................................... XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; ......................................................................................2ª de 12 XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios Art. 24 .......................................................................... ...................................................................................... XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados. ...................................................................................... Art. 32 .......................................................................... ...................................................................................... § 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios. ................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros. .................................................................................... Art. 61. ....................................................................... .................................................................................... § 1º. ............................................................................ II - ................................................................................ g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria. Art. 144 ....................................................................... ..................................................................................... IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados; V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União. ..................................................................................... § 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à3ª de 12 infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à: I – preservação da ordem pública; II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva; III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei. § 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à: I - execução de atividades de defesa civil. II - prevenção e a extinção de incêndios; III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros; IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares; ........................................................................................ § 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia. ......................................................................................... Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios. § 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo. § 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.4ª de 12 Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios. Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. § 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária. § 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia. Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia. § 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia. § 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.5ª de 12 § 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores. § 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução. Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda. § 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos: I – Delegado de Polícia de Entrância Especial; II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância; III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância; IV – Delegado de Polícia Substituto. § 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos: I – Perito de Polícia de Classe Especial; II – Perito de Polícia de Primeira Classe; III – Perito de Polícia de Segunda Classe; IV – Perito de Polícia de Terceira Classe. § 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos: I – Investigador de Polícia de Classe Especial; II – Investigador de Polícia de Primeira Classe; III – Investigador de Polícia de Segunda Classe; IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe. § 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:6ª de 12 I – Escrivão de Polícia de Classe Especial; II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe; III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe; IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe. § 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos: I – Policial de Classe Especial; II – Policial de Primeira Classe; III – Policial de Segunda Classe; IV – Policial de Terceira Classe. § 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição. Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica: I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial; II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial; III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial. IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial; V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial; VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial. Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.7ª de 12 Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios. § 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios. § 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios. Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele; II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente; III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente; IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente; V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia; VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República; IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal; X – Um Desembargador Estadual; XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.8ª de 12 § 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública: I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição. IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI; VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros; VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições. § 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições. § 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços9ª de 12 auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública. Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas. Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser. Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação. Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal. Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação. Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que,10ª de 12 muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço. Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia. Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa. Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional. Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo. Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos. Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública. De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil. Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de11ª de 12 maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator. Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior. Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim. Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais. A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se; A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública. A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime. Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade. À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição.12ª de 12 Sala das Sessões, em de de 2009. DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO

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26/03/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 4 CCJC, pelo Deputado Capitão Augusto (PR-SP). Inteiro teor - VIDE ABAIXO:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 430, DE 2009 (Apensas: PEC nº 432, de 2009; PEC nº 321, de 2013; PEC nº 361, de 2013; PEC n° 423, de 2014; e PEC nº 431, de 2014) Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências. Autores: Deputado CELSO RUSSOMANNO e outros Relatora: Deputado CAPITÃO AUGUSTO I - RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição em apreço, que tem como primeiro signatário o Deputado CELSO RUSSOMANNO, propõe uma série de alterações no texto constitucional relacionadas à criação de uma nova polícia nos Estados e no Distrito Federal, organizada em polícia única e desmilitarizada. Com esse propósito, o texto faz a fusão das atuais polícias civis e militares, desmilitariza os corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e institui novas carreiras, cargos e estrutura de pessoal para os órgãos de segurança pública. O texto contém, ainda, disposição que amplia a atual competência das guardas municipais para incluir atividades de vigilância ostensiva da comunidade. Em sua justificativa, o autor e os demais signatários, afirmam que a proposta não envolve apenas a unificação das atuais polícias civis e militares, mas a criação de uma instituição de polícia efetivamente nova em cada Estado e no Distrito Federal, uma polícia “hígida e motivada”, “forte e atuante”. Assevera que com a aprovação das medidas ali contempladas poderão ser enfrentadas “as principais mazelas que assolam as atuais instituições policiais”, como a dissonância dos diversos órgãos na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobrepor e se anular. Encontram-se apensadas à proposta em referência as outras seguintes proposições: 1) PEC nº 432, de 2009, tendo como primeiro signatário o Deputado Marcelo Itagiba, que igualmente propõe a criação de uma nova instituição de segurança pública para os Estados e o Distrito Federal, unificada e de natureza civil; desmilitariza os corpos de bombeiros e ainda dispõe sobre um Conselho Nacional de Segurança Pública; 2) PEC nº 321, de 2013, cujo primeiro signatário é o Deputado Chico Lopes, que diferentemente das anteriores, pretende incluir dois incisos no art. 144, da Constituição, para tratar de dois novos órgãos de segurança pública - as polícias estaduais e as polícias municipais, de natureza civil e de criação facultativa; 3) PEC nº 361, de 2013, tendo como primeiro signatário o Deputado Otoniel Lima, que propõe a inclusão de um novo parágrafo no art. 144 para dispor sobre a competência da polícia federal e a carreira de policial federal; 4) PEC Nº 423, de 2014, tendo como primeiro signatário o Deputado Jorginho Mello, que dispõe sobre o ciclo completo de polícia para todas as instituições policiais, consistente no “ciclo completo de ação policial na persecução penal”, o que incluiria as funções de polícia administrativa, ostensiva, preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial; amplia as competências das guardas municipais; e dá autonomia e independência à perícia; 5) PEC nº 431, de 2014, apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga e outros, que pretende dar aos próprios órgãos de segurança mencionados no art. 144 do texto constitucional a mesma competência referida na PEC antecedente de realizar o “ciclo completo de polícia na persecução penal”. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A Proposta vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para se pronunciar apenas sobre os aspectos de admissibilidade das proposições em exame, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. As propostas ora analisadas atendem, em linhas gerais, aos requisitos materiais de admissibilidade previstos no art. 60, § 4º, do texto constitucional, não se vislumbrando na maior parte de suas disposições tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes ou dos direitos e garantias individuais. Há alguns problemas pontuais na de nº 430/09, principal. Essa proposta contém normas detalhadas sobre a estrutura administrativa e as carreiras da polícia nos Estados, matéria, a nosso ver, pertinente à esfera de autonomia normativa de cada uma das unidades federativas, na medida em que apenas cada Estado e o Distrito Federal podem criar seus próprios cargos e dispor sobre seus órgãos públicos. São temas insuscetíveis de regulação, no nível federal, mesmo por uma norma de estatura constitucional como a aqui proposta, uma vez que nem os poderes elencados na Carta maior têm tal detalhamento, pois invade a autonomia administrativa, política e financeira do Ente Federado, violando o pacto federativo. O poder de emenda constitucional, não custa lembrar, precisa respeitar os limites impostos pelo constituinte originário, e a forma federativa do Estado é o primeiro deles, fazendo parte de nossa tradição constitucional desde a Primeira República. Avançar, ainda que por norma constitucional, sobre temática pertinente à esfera de autonomia normativa dos Estados é inadmissível, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição da República. Na mesma linha da PEC 430 vem a Proposta de Emenda à Constituição nº 361/2013, pois além de estabelecer a competência da Polícia Federal, desce a um nível detalhamento que é matéria estatutária, de competência do Ente Federado. Nesse prisma, há a necessidade de saneamento da referida PEC, pois há vasta jurisprudência da suprema corte no sentido de que a normatização da estrutura dos órgãos públicos deve ser lastreada em projeto de lei ordinária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder. Essa a razão por que apresentamos as emendas saneadoras de inconstitucionalidade ora anexadas. No tocante aos pressupostos formais de admissibilidade, verifica-se que as propostas atendem ao requisito de subscrição por, no mínimo, um terço do total de membros da Casa, conforme atestado pelo órgão competente da Secretaria-Geral da Mesa nos presentes autos. Observa-se também que não há, neste momento, limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. No tocante à técnica legislativa, nota-se a falta da notação “(NR)” ao final dos dispositivos que algumas proposições pretendem alterar na Constituição. Além disso, há uma renumeração a ser feita nos parágrafos que a PEC nº 321/13 propõe sejam acrescentados ao art. 144 da Constituição, de modo a adequar o texto aos critérios exigidos pela Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. Todas essas alterações formais, contudo, haverão de ser feitas pela Comissão Especial a ser criada para o exame do mérito da matéria, a quem competirá dar-lhe a redação final. Em face de todo o exposto, concluímos o voto no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de nº s 430, de 2009, principal, com a emenda saneadora ora anexada, e 432, de 2009, 321, de 2013, 361, de 2013, com a emenda saneadora ora anexada, 423, de 2014 e 431, de 2014. Sala da Comissão, em de de 2015. Deputado CAPITÃO AUGUSTO Relator
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