terça-feira, 10 de junho de 2014

Mesmo não comprovada, acusação basta para eliminar candidato de concurso

É uma pena que esse critério não serve para deputados e Senadores.

VAGA NA PM

Mesmo não comprovada, acusação basta para eliminar candidato de concurso

09 de junho de 2014, 12:09h
A investigação social prevista em edital de concurso público para Polícia Militar tem o objetivo de apurar o comportamento social do candidato, com o objetivo de verificar se ele tem conduta moral inabalável para bem exercer a atividade. Sendo assim, a investigação social não pode ter sua abrangência limitada a condenações penais transitadas em julgado.
Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que indeferiu a participação de candidato em concurso público da PM-DF, após verificação de suposta prática de infração penal por ele cometida. Na ação, o autor conta que prestou o concurso e que, após ser aprovados em todas as etapas, foi considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa.
De acordo com o candidato, ele foi reprovado porque consta ocorrência de suposta prática de infração penal ocorrida em 2006. Ele afirmou que mesmo  que a acusação fosse comprovada, a pretensão punitiva estaria prescrita. Ele defendeu que sua eliminação em razão de simples ocorrência policial viola o princípio constitucional da presunção da inocência.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma Cível do TJ-DF não deu razão ao candidato. Seguindo o voto do relator, desembargador José Jacinto Costa Carvalho, o colegiado concluiu que a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar são valores que devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência.
“Embora não desconheça a existência de precedentes fundados na tese de que, em situações dessa natureza, há de se prevalecer a presunção de inocência, considerando que não sobreveio, ainda, qualquer decisão judicial definitiva acerca do ilícito penal, entendo que há outros valores a se preservar na situação em foco, especialmente diante da nobre e respeitada atividade de policial militar, objeto do concurso público noticiado nos autos. Ou seja, deve-se destacar que tanto a segurança pública quanto a disciplina e hierarquia militar hão, neste momento, de preponderar sobre a alegada presunção de inocência”, explicou o relator.
Em seu voto, que foi seguido por unânimidade pelos demais integrantes da Turma, Costa Carvalho afirma que a investigação social é medida de extrema importância e relevância social, pois permite uma seleção em conformidade com o critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados cargos. Segundo ele, por esses motivos, a investigação não pode ficar limitada às condenações penais transitadas em julgado.
“Com efeito, tratando-se a avaliação da conduta pregressa um procedimento legal, a limitação de não recomendação apenas aos candidatos com condenação penal transitada em julgado, na forma defendida pelo agravante, consistiria na absoluta inocuidade da própria sindicância. Se assim fosse, bastaria à Administração que exigisse dos candidatos uma certidão criminal, porque automaticamente seriam considerados inaptos aqueles que tivessem alguma anotação”, concluiu.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

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