segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Recadastro de inativos e pensionistas



Pessoal

Essencial conhecer esta portaria.

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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV 224, de 15-12-2015
Disciplina o recadastramento de todos os inativos
e pensionistas civis e militares no âmbito da São
Paulo Previdência, a partir do ano de 2016
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de
sua competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro
dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos
indevidos que representam prejuízo para os recursos
da SPPREV;
CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e
58.799/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991,
alterada pela Lei n. 10.887/2004;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de nova Portaria
para aprimoramento da disciplina do recadastramento,
DECIDE:
Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas
civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2016,
aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos
benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer
agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro
e os documentos apresentados no ato do recadastramento
não devem ser retidos pelo banco.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente
pelo beneficiário ou por seu representante legal
(menores e incapazes), mediante a apresentação do original do
documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte,
Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação
Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe),
comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência
atualizado, com validade máxima de 90 dias.
§ 1º - No ato do recadastramento os pensionistas deverão
declarar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou preencher
a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos
realizados nas unidades da SPPREV.
§ 2 - O representante legal do beneficiário, nos moldes da
lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de
Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar à SPPREV
o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30
(trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções
civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o recadastramento
no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido
Termo de Responsabilidade, via correio, à SPPREV.
§ 3º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante
procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
§ 4º - A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas
a apresentação da certidão de nascimento ou casamento
original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com
a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar
seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos
benefícios.
§ 5º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente
no mês de aniversário do inativo e pensionista civil ou militar,
salvo se pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se
nas épocas previstas no artigo 7º dessa Portaria.
§ 6º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês
de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual,
é obrigatório que os inativos e pensionistas civis e militares compareçam
à Sede ou aos Escritórios Regionais da SPPREV para se
recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam
Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem comparecer
ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos
termos do artigo 4º, desta Portaria.
7º - Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês
de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual,
é obrigatório que os pensionistas civis e militares, façam também,
além do recadastramento, o procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 8º - No ato do recadastramento deverá ser indicado
nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer
eventualidade.
§ 9º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no §
4º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado
junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação
com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos
créditos de seu benefício até regularização da situação.
Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
no Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil
ou Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional,
para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV
Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião
de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados
pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.
§ 1º - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e
Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do
recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de
contato, endereço e estado civil. Este documento deverá conter
a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por
autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com
reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
no Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por
motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento
a ser realizada por servidor da SPPREV ou pessoa
designada pela autarquia.
§ 1º - A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada
pelo beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês
do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente,
através do teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcionalmente,
na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá
ser encaminhado via correio ou entregue pessoalmente na Sede
ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o atestado médico que
comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§ 3º - O servidor da SPPREV ou pessoa designada pela
autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente,
apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de
identidade e a credencial expedida pela SPPREV.
§ 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes
em casas de repouso ou internados em hospitais, localizados
no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar
cópia autenticada dos documentos do recadastramento
(documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho -CTPS, Passaporte,
Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação
Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe),
comprovante de inscrição no CPF-MF e comprovante de residência
atualizado, com validade máxima de 90 dias).
§5º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes
fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por
motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento
deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil,
nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 6º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser
realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a
complementar o recadastramento, bem como convocação para
a realização de perícia médica para verificação das condições
pessoais que ensejam o pagamento do benefício.
§1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo
telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente
em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos
finais de semana.
§2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial
especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.
§3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a
visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio,
o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento
hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV
para a realização de perícia médica deverão comparecer para a
realização da mesma na data, hora e local previamente designados
por meio de agendamento.
§6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita
domiciliar ou a comparecer à perícia médica agendada poderá
ensejar a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do
artigo 14, desta norma.
Art. 7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta
qualidade por meio de procedimento de reinclusão universitária,
deverão encaminhar via correio à SPPREV ou apresentar no
Escritório Regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho,
todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento
semestral.
§1º Além dos documentos do "caput" do Artigo 3º, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente,
a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento
de firma ou autenticação eletrônica válida;
b) Original do Atestado que comprove freqüência regular
do semestre anterior com esta informação devidamente descrita
e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de
firma ou autenticação eletrônica válida;
c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento
atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60
(sessenta) dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente
preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da
assinatura, se enviada via postal.
§2º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação
universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino,
com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
§3º - Os estudantes que cursam nível superior através de
sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas
no caput deste artigo.
§4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se
em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação
acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela
Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
§5º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento,
é obrigatório que o pensionista universitário faça também,
além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes
fora do País deverão enviar à SPPREV, anualmente, no mês
do seu aniversário, Declaração de Vida e Estado Civil original,
feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais
e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil
nos respectivos países.
Art. 9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões
e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão
apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela,
expedida pelo Juízo que a deferiu.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela
expedida há mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada
por meio da apresentação de certidão expedida pelo Cartório
em que tramita o processo para confirmação do representante
legal do beneficiário.
§2º - Os documentos apresentados no recadastramento
feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O
beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada à SPPREV
pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG,
bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados,
menores sob guarda ou curatelados.
Art. 10 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem
pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão
encaminhar à SPPREV, Atestado de Permanência Carcerária em
papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.
Art. 11 - O benefício será extinto, se constatada na certidão
de nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV,
circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.
Art. 12 - O recadastramento dos inativos e pensionistas civis
e militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do
benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para
que não tenham o benefício suspenso.
Art. 13 - Os inativos e pensionistas civis e militares poderão,
ao longo do ano de 2016, ser convocados a realizar o censo previdenciário
(recenseamento) em local previamente designado.
Art. 14 - A não efetivação do recadastramento com observância
das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento
das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do
pagamento do benefício até que seja regularizada a situação
pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do dia 01-01-2016, revogando-se
as disposições em contrário..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

Apostila do Diretor, de 15-12-2015
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência
- SPPREV declara, em virtude de decisão judicial e como determina
a Obrigação de Fazer (PGE.net 2013.01.033368, Processo
0022564-65.2012.8.26.0482, 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP– Claudemir Klebis)
que no título do 3º Sgt PM 47517-3 Claudemir Klebis-18º BPM/I
(fal. em 06-03-2013) passe a constar o direito que haja o recálculo
dos quinquênios devendo incidir sobre o ALE e Adicional
de Insalubridade, e ainda o recálculo da sexta-parte para que
incida sobre o ALE.
(Apostila DBM/SMI 483/15).
Apostila do Diretor, de 15-12-2015
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência
- SPPREV declara, em virtude de decisão judicial e como
determina a"Obrigação de Fazer (PGE.net 2010.01.018513,
Processo 0010179-82.2010.8.26.0053, 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo– Gentil Rodrigues e outros)
que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar
o direito a incidência dos quinquênios sobre a totalidade das
parcelas que compõem os proventos, com exceção das eventuais
e transitórias.
POSTO/GRAD RE NOME OPM
1º Sgt PM 40139-A Gentil Rodrigues CPI-7
3º Sgt PM 90008-7 Darcy de Lima 4º BPM/M
2º Ten PM 26358-3 Pedro Ziegler CSM/M Tel
1º Sgt PM 19257-A Geraldo Mendes 7º BPM/I
Cb PM 83167-A Francisco Jesus Perotti CPRv
3º Sgt PM 92476-8 José Alves de Souza 7º BPM/I
1º Sgt PM 39842-0 Diógenes José Emilio da Riva CPI-9
Subten PM 10896-A Rosalino Rodrigues da Mata (fal. em 07-03-2014) 7º BPM/I
Subten PM 71918-8 Amir de Polizer Rovaroto (fal. em 28-05-2012) 7º BPM/I
Cap PM 34416-8 Clodoaldo Munhoz Ribas 27º BPM/I
(Apostila DBM/SMI 471/15).

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