quarta-feira, 23 de maio de 2012

Mandado de Injunção


Leiam abaixo, e, em especial, o anexo.
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Mandado de Injunção
Queridos Amigos, advogando em causa própria, dei entrada em 17 de maio, no Supremo Tribinal Federal com um MANDADO DE INJUNÇÃO. Um MI é uma ação constitucional que se lança mão, quando a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Nele alego que a partir do momento em que a lei diz que é meu dever colaborar com os trabalhos da Comissão da Verdade, esse dever passa aser para mim um direito que eu quero usufruir, exercitando a minha cidadania. 
No entanto, a ausência de normas e dispositivos com garantias e salvaguardas claras e explíctas na lei que criou a Comissão da Verdade me impedem de exercer plenamente e com segurança a minha cidadania.
Defendo que para exercer esse "direito de colaborar" com os trabalhos da Comissão, necessito que minha vida e integridade física, minha liberdade atual e futura, minha imagem, intimidade, honra e dignidade, bem como meus direitos e garantias fundamentais previstos na nossa Constituição, meus e de meus familiares, sejam garantidos por lei, de maneira clara e explícita, o que no presente momento não está acontecendo.
Assim peço a intervenção do nosso STF para que devolva a lei para o Poder Legislativo para que ele a aperfeiçoe nela introduzindo garantias e salvaguardas, claras e explícitas para exercício com segurança dos meus direitos estabelecidos por lei.
Enquanto o defeito não for sanado, pedi para que seja suspensa a eficácia da lei ( a lei não produz efeitos) e que me seja concedida cautela preventiva para que se convocado para depor,eu não seja obrigado a fazê-lo.
Sou o beneficiário da ação, mas pedi que seus efeitos sejam "erga omnes", isto é, estendido para todos. MANDADO DE INJUNÇÃO é o remédio constitucional que visa suprir o defeito de uma lei quando a ausência de uma norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito, provocando a lacuna existente consequência concretas para determinadas pessoas ou grupo de pessoas, físicas ou jurídicas. Por favor, leiam a peça até o fim para compreendê-la.
Abraços. Cel Moézia.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO 
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL. 


PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, 
divorciado, Coronel do Exército Reformado, carteira 
de identidade nº. 023662370-8 MIN. EX e CPF nº. 
066 166 078-87, Advogado OAB/DF 14 858, com 
escritório comercial no SCS, Qd. 1, Ed. Central sl. 
704, CEP 70 304 900, onde recebe as 
comunicações processuais de praxe, advogando em 

causa própria, com base no artigo 5º, inciso LXXI, da 
Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante 
Vossa Excelência ingressar com a presente ação 
constitucional de 

MANDADO DE INJUNÇÃO 


em desfavor da UNIÃO/PODER LEGISLATIVO que 
poderá ser localizado à Praça dos Três Poderes, 
Congresso Nacional, Brasília, Distrito Federal, CEP 
70150-900, ou através do Advogado Geral da União, 
pelas seguintes razões de fato e de direito. 

DOS FATOS 

O Congresso Nacional aprovou e a 
Presidenta da República sancionou a Lei nº. 12.528 
(Doc. n.º 01), que criou a Comissão Nacional da 
Verdade e toma outras providências. 

Da leitura do texto infere-se que a 
finalidade da Comissão é: 
In verbis: 

“Examinar e esclarecer as graves 
violações de direitos humanos praticados no período 
fixado no art. 8º do Ato das Disposições 
Constitucionais Provisórias, a fim de efetivar o 

direito à memória e à verdade histórica e promover 
a reconciliação nacional.” (os grifos são nossos). 

Do mesmo texto infere-se, ainda, que os 
objetivos preconizados pela dita Comissão são; 
In verbis: 

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias 
dos casos de graves violações de direitos humanos 
mencionados no caput do art. 1º; 

II – promover o esclarecimento 
circunstanciado dos casos de tortura, mortes, 
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e 
sua autoria, ainda que ocorrido no exterior; 

III – identificar e tornar públicos as 
estruturas, os locais, as instituições e as 
circunstâncias relacionadas à prática de violações de 
direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, 
suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos 
estatais e na sociedade; 

IV – encaminhar aos órgãos públicos 
competentes toda e qualquer informação obtida que 
possa auxiliar na localização e identificação de 
corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, 
nos termos do art. 1º da Lei nº 9.149, de 4 de 
dezembro de 1995;

 V - colaborar........................;


 VI - recomendar...................; 


VII – promover, com base nos informes 
obtidos, a restauração histórica dos casos de graves 
violações de direitos humanos, bem como colaborar 


para que seja prestada assistência às vítimas de tais 
violações. 

No mesmo documento ainda pode-se ler no Art. 
4º, VIII, § 3º e 4º, respectivamente: 

“É dever dos servidores públicos e dos 
militares colaborar com a Comissão Nacional da 
Verdade.” 

“As atividades da Comissão Nacional da 
Verdade não terão caráter jurisdicional ou 
persecutório.” 

O que se depreende do texto acima é que 
os militares ou quaisquer outros agentes do Estado 
que tiveram alguma participação no combate ao 
terrorismo e subversão ou em acontecimentos que 
poderiam ter redundado em graves violações de 
direitos humanos no período estabelecido pela lei, 
têm o dever de colaborar com os trabalhos da 
Comissão da Verdade. Que as atividades da CNV 
não terão caráter jurisdicional ou persecutório, 
isto significando que ninguém será alvo de processo, 
julgamento e condenação, pelo que disser perante a 
citada Comissão. 

De imediato já poderíamos indagar: isso já 
não estaria acontecendo? Submeter a intimidade, a 
imagem, a honra, a dignidade de uma pessoa à 
execração pública, à exploração pela mídia 
escandalosa e sensacionalista, já não é uma 

condenação? Ser ofendido, agredido e enxovalhado 
no deslocamento para ou durante as seções, a 
exemplo do acontecido em frente a sede do Clube 
Militar no Rio de Janeiro, quando centenas de 
militares da reserva em idade muito avançada foram 
covardemente agredidos, já não é uma 
condenação? 

Dizer que as atividades da Comissão não 
terão caráter jurisdicional ou persecutório, não é 
suficiente. É preciso que as garantias e 
salvaguardas sejam claras e explícitas, se for 
possível, com cláusulas de irrevogabilidade. 
Existem razões de sobra para acreditarmos que em 
nosso País acontecerá exatamente o que aconteceu 
em outros países, como na Argentina, no Chile e no 
Uruguai. 

Do texto supracitado não consta qualquer 
dispositivo que assegure que os direitos e garantias 
constitucionais dos agentes do Estado convocados 
estarão resguardados. Nem mesmo são feitas 
quaisquer referências quanto a providências para 
garantir a vida ou a integridade física, a liberdade, a 
honra, a imagem, a intimidade, não só dos 
convocados para depor perante a Comissão, como 
também dos seus familiares, antes, durante e depois 
desse ato. 

Da citada lei consta: 

“É dever dos servidores públicos e dos 
militares colaborar com a Comissão Nacional da 
Verdade.” 

Na medida em que a Lei determina que é 
um dever dos militares( caso específico do autor) 
colaborar com a CNV, esse dever passa a ser 
entendido como um direito do autor concedido 
pela lei e se incorpora a outros garantidos pela 
Constituição. No entanto, como faltam garantias, 
salvaguardas, claras, especificadas na lei, de que 
não terá a sua vida e/ou sua integridade física, sua 
liberdade atual e futura, sua imagem, sua honra, 
dignidade, sua intimidade, enfim, seus direitos 
fundamentais violentados ou ameaçados, o 
impetrante afirma que tem o seu direito 
inviabilizado de ser exercido, configurando-se, 
assim, a omissão inconstitucional. 

O presente mandamus tem por objetivo 
buscar a cura de uma doença chamada pela 
doutrina de “síndrome de inefetividade das 
normas constitucionais”, como ressalta Pedro 
Lenza (in “Direito Constitucional Esquematizado”, 
14ª ed. Ed. Saraiva, SP, 2010, p. 306). 

A lei que criou a Comissão da Verdade não 
merece qualquer crédito e a sua lisura está sendo 
questionada na Justiça, tantos são os vícios 
grosseiros nela encontrados. Nas entrelinhas ou por 
trás delas, em cada frase, estão claras as marcas do 
desejo de vingança, de revanche dos derrotados de 
ontem e hoje no poder. Saltam aos olhos, suas 
verdadeiras intenções. Não tiveram sequer a 
preocupação em camuflar seus verdadeiros 
objetivos. 

Recentemente, a Ministra Chefe da 
Secretaria dos Direitos Humanos, a Senhora MARIA 
DO ROSÁRIO concedeu entrevista ao Correio 
Braziliense, transcrita no anexo (Doc. n.º 02) a 
este mandamus, que é uma prova inconteste do que 
acabamos de afirmar. Nela estão claros os 
verdadeiros objetivos da lei e, por conseguinte da 
CNV dos revanchistas do governo: numa segunda 
etapa punir a todos sob a acusação de graves 
violações de Direitos Humanos. 

A Ministra foi bem clara, O OBJETIVO 
NUMA SEGUNDA FASE É PUNIR, tanto é verdade, 
que ninguém no Governo, entenda-se aqui, a 
Presidente da República, desmentiu as afirmações 
da Ministra. Esse objetivo será perseguido, mesmo 
que seja preciso passar por cima de todo o nosso 
ordenamento jurídico, passar por cima da nossa 
Constituição. E já estão fazendo isso agora tentando 
de toda maneira jogar por terra uma lei (a da anistia), 
que já foi recepcionada pela nossa Constituição 
(vide EC/85) e com sua interpretação sacramentada 
pelo STF. 

Para saciarem a sua sede de vingança, 
estão abrindo mão até (pasmem!) da nossa 
Soberania Nacional, descaracterizando nosso Brasil 
como Estado-Nação, independente e soberano, 
procurando fóruns internacionais, como se nosso 
País não tivesse uma Constituição, leis, um 
Ordenamento Jurídico, e um Corpo de Magistrados e 
Juristas competentes, para pressionar, dissuadir e 
conseguir que o nosso Judiciário pactue na 

consecução de seus objetivos sórdidos e 
inconfessáveis. 

Estamos cansados de saber que a classe 
política em grande parte sórdida, suja, corrupta, 
pode tudo, não há limites para seus desmandos, 
pois estamos vivendo numa “ditadura branca”. O 
Executivo reina soberano, com poderes absolutos. 
Controla o Legislativo, concedendo benesses de 
toda ordem para a chamada “base aliada”, que é 
maioria nas duas casas do Congresso Nacional. 
Assim, pode propor e aprovar qualquer lei que o 
ajude na consecução de seus objetivos, nem sempre 
confessáveis. Só resta, com alguns arranhões, a 
independência do Judiciário, que ainda é a reserva 
moral, de honra, de decência, de dignidade e 
honestidade dos três poderes da nossa sofrida 
República, para defender a Constituição e o povo 
brasileiro. 

A Comissão da Verdade brasileira é uma 
cópia fiel das comissões de outros países que delas 
se utilizaram. Nada existe de original nelas, muito 
embora a situação em cada país onde foi aplicada, o 
foi de forma muito diferente. Todas as Comissões da 
Verdade, em todos os outros países, obedeceram à 
mesma sistemática, ao mesmo processo e também 
diziam que suas atividades não teriam caráter 
jurisdicional ou persecutório, e, no entanto, no final, 
em etapas posteriores, o que se viu, com raras 
exceções, é que serviram de base para a punição 
de agentes de Estado que conseguiram incriminar. 

Por que aqui no Brasil seria diferente? 

Há um processo lento e gradual a ser 
seguido: Os elementos colhidos pela Comissão, 
numa segunda fase, servirão de base para a 
persecução criminal. Serão instaurados inquéritos, 
abertos os processos. Será forjado um clamor 
público, para “mostrar” que o povo, a sociedade 
brasileira exigem a punição dos “torturadores”. A 
farsa será montada com manifestações nas ruas das 
principais cidades, principalmente nas Capitais, com 
a militância assalariada dos partidos do Governo, 
dos sem terras, dos sem tetos, dos que sagram os 
cofres públicos com as ricas indenizações que 
recebem do governo, pelas bandas podres 
respectivas de associações e clubes de serviços, 
das igrejas, do Conselho Federal da OAB e suas 
seccionais, das entidade de classes e sindicatos 
controlados, etc. Posteriormente, com a conivência 
da maioria de um Legislativo corrupto, capacho, 
venal e subserviente serão editadas leis que 
revogam total ou parcialmente aquelas que 
impedem a persecução criminal e assim, ficam 
abertas, “ LEGALMENTE “, as portas para o ato 
final: aberturas de inquéritos, denúncia, aberturas de 
processos e finalmente, o tão almejado objetivo, a 
punição. 

Isso será intentado, mas, seguramente, os 
nossos Magistrados e o nosso Ordenamento 
Jurídico não permitirão e dirão, na hora certa, assim 
como fizeram os militares da reserva em seu 
manifesto: “Eles que venham! Por aqui não 
passarão.” 

Presentemente, com a escolha dos 
membros que comporão a Comissão, ficou ainda 
mais clara a intenção do Governo. Como acreditar 
na lisura do trabalho da Comissão se ela já nasce 
contaminada pelo germe da tendenciosidade, da 
parcialidade. Nada pessoalmente contra os 
componentes da Comissão que podem ser pessoas 
honradas e corretas. Mas, Deus, o se pode esperar 
da tendenciosidade e imparcialidade dos trabalhos 
da Comissão, se a quase totalidade dos seus 
componentes é comprometida de alguma maneira 
com a Presidente, com o PT, com a causa dos 
Direitos Humanos e com a esquerda, tendo alguns 
inclusive defendido terroristas e assassinos, dentre 
estes, destacamos a própria Presidente da 
República. 

DO DIREITO 

O presente mandamus tem por objetivo 
buscar a cura de uma doença chamada pela 
doutrina de “síndrome de inefetividade das 
normas constitucionais”, como ressalta Pedro 
Lenza (in “Direito Constitucional Esquematizado”, 
14ª ed. Ed. Saraiva, SP, 2010, p. 306). 

Essa inefetividade se faz presente na mora 
legislativa que resulta na inexistência de normas 
complementares que definam as garantias e 
salvaguardas para que viabilizem o exercício de 
direitos concedidos por lei. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

A fundamentação legal está no Art. 5º, LXXl, 
da CF que decreta: 

Conceder-se-á mandado de injunção sempre 
que a falta de norma reguladora torne inviável o 
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e 
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à 
soberania e à cidadania. 

Não há na lei que criou a Comissão Nacional 
da Verdade qualquer dispositivo claro, específico de 
que garanta que sua vida e/ou integridade física, sua 
liberdade, sua imagem, sua honra, sua dignidade e 
os direitos fundamentais, seus e de seus familiares, 
estarão a salvo em função da sua participação e 
do exercício do direito que lhe foi conferido por lei 
para colaborar com os trabalhos da Comissão. A 
falta da norma regulamentadora torna inviável o 
exercício dos seus direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerentes à 
nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

DA COMPETÊNCIA DO STF. 

De conformidade com o disposto no artigo 102, 
inciso I, alínea “q”, da Carta Magna, é competente 
esse E. Tribunal para o processamento e julgamento 
de Mandado de Injunção, uma vez que a norma 
regulamentadora necessária à aplicação imediata da 
lei que criou a Comissão da Verdade é atribuição do 
impetrado. 

Não restam dúvidas que o Mandado de 

Injunção é o remédio constitucional que veio para 
suprir as omissões legislativas decorrentes da 
inércia dos legisladores, face à inexistência de uma 
regra reguladora da norma constitucional. 

A bem do Estado Democrático de Direito e 
dos mais básicos preceitos constitucionais, o Poder 
Judiciário não permitirá que o cidadão seja 
prejudicado por estas omissões, estendendo, pois, a 
lei, o seu manto protetivo a quem nela depositar a 
esperança de uma decisão justa e equânime. 

O grande jurista Nelson Nery Júnior, aduz que 

o cidadão 
“tem o direito, mas não sabe como exercê-lo por 
falta de norma regulamentadora” (“Princípios do 
Processo Civil na Constituição Federal”, 8ª ed., RT, 
2004). E prossegue em seu sábio ensinamento, 
“cabe ao juiz determinar o modus faciendi para que 

o impetrante não fique impedido de seu direito que 
está garantido constitucionalmente pelo fato de que 
não há ainda norma inferior que o regulamente”. 
DO CABIMENTO DO MANDADO 

O mandamus é perfeitamente cabível dada a 
inexistência de normas regulamentadoras que 
viabilizem o exercício de seus direitos, desta 
maneira apela para a força do contido no Art. 5º, 
LXXl, para determinar que o poder ou órgão 
competente que expediu a norma, sane os defeitos 

nela contidos que obstam o exercício daqueles 
direitos acima citados. 

DA LEGITIMIDADE ATIVA 

O autor tem legitimidade ativa para propor o 
mandamus uma vez que é TITULAR dos direitos e 
liberdades constitucionais e das prerrogativas 
inerentes à nacionalidade, à soberania e à 
cidadania. 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que seja responsável pela edição de norma 
regulamentadora que torne inviável o exercício de 
direitos e liberdades constitucionais e das 
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania 
e à cidadania, possui legitimidade para figurar no 
polo passivo da ação e neste caso se enquadra o 
Poder Legislativo, responsável pela norma. 

Tendo em vista poder viabilizar o exercício 
do seu direito concedido pela lei que criou a CNV e 
outros fundamentais assegurados pela Constituição, 
de poder colaborar com absoluta segurança nos 
trabalhos da Comissão da Verdade, o autor roga a 
intervenção do Poder Judiciário, para que determine 
ao Poder Legislativo, dentro do prazo previsto em 
lei, que aperfeiçoe a norma infraconstitucional retro 
mencionada, com a inclusão de dispositivos que 
contenham garantias e salvaguardas explícitas, 
claras, de que sua vida e/ou integridade física, sua 
liberdade, sua imagem, sua honra, sua dignidade e 

os direitos e liberdades constitucionais, seus e de 
seus familiares, estarão a salvo. 

DO PEDIDO 

Ante o exposto, requer: 


Receba Vossa Excelência a presente ação 
constitucional julgando-a procedente determinando 
ao Poder Legislativo que aperfeiçoe a lei que criou a 
Comissão Nacional da Verdade, suprindo-a de 
dispositivos que garantam o seu direito de dela 
participar, bem como seus direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerente à 
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Que 
garantam ainda a vida, a integridade física, a 
liberdade, a intimidade a imagem, a honra, a 
dignidade, sua e de seus familiares; 

Seja concedida cautela preventiva 
permitindo ao impetrante que se intimado, não 
compareça para depor na Comissão, até que seja 
sanado o defeito da lei atacada; 

Seja citado o impetrado para, querendo, 
contestar o presente no prazo e prestar as 
informações necessárias; 

Sejam intimados o Advogado Geral da 
União e o Procurador Geral da República, para que, 
na forma da lei, intervenham no feito. 

Promete provar o alegado por todos os 

meios em direito admitidos. 

Dá à presente, para efeitos fiscais, o valor 
de R$1.000,00 (Hum mil reais). 

Nestes termos, 
Pede deferimento. 

Brasília/DF, 16 de maio de 2012. 


PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA 


OAB/DF 14 858 


Comprovante de Situação Cadastral no CPF 



Ministério da Fazenda 


Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Comprovante de Situação Cadastral no CPF 


No do CPF: 066.166.078-87 
Nome da Pessoa Física: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA 
Situação Cadastral: REGULAR 
Digito Verificador: 00 

Comprovante emitido às: 12:15:05: do dia 17/05/2012 (hora e data de Brasília). 
Código de controle do comprovante: 33C5.691E.0F06.F389 
A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada na página da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. 


Aprovado pela IN/RFB no 1.042, de 10/06/2010. 

Nova Consulta 

ANEXO 01 


Entrevista concedida Pela Ministra da Secretaria 
de Direitos Humanos, ao Correio Braziliense. 


Por Júnia Gama - Correio Braziliense - 09/02/2012 


"Punição a torturadores perto de se tornar 
real” 

Apurações da Comissão da Verdade poderão levar a 
processos contra agentes do Estado que cometeram 
abusos na ditadura 
"O governo modificou o tom cauteloso do discurso 
adotado em meados de 2011, quando ainda tentava 
aprovar a lei que cria a Comissão da Verdade. Naquele 
momento, prevalecia a tese de que o colegiado teria 
efeitos tão etéreos quanto a "efetivação do direito à 
memória", o que gerou resistências de setores ligados aos 
direitos humanos e de familiares de vítimas. Agora, 
passados três meses desde a sanção presidencial que 
criou o colegiado, começa a ser desenhada a perspectiva 
de punição real para aqueles que tenham cometido crimes 
durante o período da ditadura militar. 
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do 
Rosário, disse ao Correio que as informações reunidas 
pela comissão poderão dar origem a processos de 
condenações semelhantes aos que ocorreram em países 
vizinhos. Ela observa que, na América Latina, a iniciativa 
de revisão dos atos governamentais praticados durante 
períodos autoritários não tiveram início com um caráter 
punitivo. No entanto, o clamor social fez com que 

resultassem em amplos processos de condenação, como o 
que ainda ocorre na Argentina, onde mais de 200 agentes 
repressores já foram punidos. "Reconhecemos legítimo 
quando a sociedade propõe e luta no sentido da 
responsabilização criminal", diz a ministra. 
Maria do Rosário afirma que o acesso aos documentos e 
testemunhos fundamentais para a construção da narrativa 
do período serão assegurados, se preciso, por vias 
policiais. "Qualquer arquivo será aberto para a comissão, 
seja privado ou público", pontua. 
Para Gilda Carvalho, procuradora federal dos Diretos do 
Cidadão, o Ministério Público deve encaminhar 
denúncias a partir de informações levantadas pela 
comissão que contenham fatos criminosos. Ela sustenta, 
inclusive, que a Lei de Anistia não será empecilho para 
futuras condenações aos repressores. "Nós somos 
signatários de uma convenção internacional sobre 
direitos humanos que, hierarquicamente, está acima dessa 
legislação ordinária. Os tribunais brasileiros não podem 
dar a última interpretação sobre tratados firmados pelo 
país em âmbito internacional." 
As discussões sobre os sete nomes que irão compor a 
comissão são realizadas a portas fechadas. Interlocutores 
do Planalto afirmam que a composição deverá refletir a 
Esplanada que Dilma Rousseff vem tentando montar, 
dividida entre perfis técnicos e políticos. Militares, no 
entanto, não deverão compor o colegiado, por decisão da 
presidente. Há ainda uma discussão com juristas sobre 
impedimentos à participação de membros do Ministério 
Público no grupo, já que o órgão será o responsável pelos 
encaminhamentos de denúncias criminais. 
Três perguntas para - Maria do Rosário 
Ministra da Secretaria de Direitos Humanos 

1 -Quais serão os resultados práticos da 
Comissão da Verdade? 

A comissão em si não terá papel jurisdicional ou punitivo. 
Mas as informações que ela vai buscar e organizar, 
inclusive sobre as circunstâncias de mortes, de tortura e 
de responsáveis, efetivamente poderão ser utilizadas para 
movimentar procedimentos de natureza jurídica pelo 
Ministério Público. A comissão vai apresentar 
informações e a sociedade vai fazer com elas o que 
acreditar ser melhor. 

2 -A confirmação da Lei de Anistia pelo 
STF pode ser um empecilho para isso? 

Não. Esse é um debate que vai ter que ser travado entre o 
MP, a sociedade e o Poder Judiciário. Para fazermos 
avançar a Comissão da Verdade, tivemos que fazer uma 
opção política. O Poder Executivo não está debatendo a 
Lei de Anistia. Se tivéssemos centrado a construção da 
comissão na responsabilização criminal, não teríamos 
avançado. Mas essa opção não deixa de reconhecer que a 
sociedade tem sua própria agenda de responsabilização 
criminal, que é legítima. 

3 -Então o Brasil pode chegar a um 
processo de condenações, como em países 
vizinhos? 

Perfeitamente. Nenhum país entre os quase 40 que 
tiveram uma comissão da verdade teve em sua primeira 
agenda a responsabilidade criminal. Mesmo as 
experiências mais fortes de responsabilização criminal, 
como a da Argentina, não começaram pela parte penal. 
Começaram pela busca de informações. E, depois, a 
sociedade argentina, indignada com os fatos, reagiu 
àquilo, exigindo mais." 

Doc. n.º 02 


Entrevista concedida Pela Ministra da Secretaria 
de Direitos Humanos, ao Correio Braziliense. 


Por Júnia Gama - Correio Braziliense - 09/02/2012 


"Punição a torturadores perto de se tornar 
real” 

Apurações da Comissão da Verdade poderão levar a 
processos contra agentes do Estado que cometeram 
abusos na ditadura 
"O governo modificou o tom cauteloso do discurso 
adotado em meados de 2011, quando ainda tentava 
aprovar a lei que cria a Comissão da Verdade. Naquele 
momento, prevalecia a tese de que o colegiado teria 
efeitos tão etéreos quanto a "efetivação do direito à 
memória", o que gerou resistências de setores ligados aos 
direitos humanos e de familiares de vítimas. Agora, 
passados três meses desde a sanção presidencial que 
criou o colegiado, começa a ser desenhada a perspectiva 
de punição real para aqueles que tenham cometido crimes 
durante o período da ditadura militar. 
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do 
Rosário, disse ao Correio que as informações reunidas 

pela comissão poderão dar origem a processos de 
condenações semelhantes aos que ocorreram em países 
vizinhos. Ela observa que, na América Latina, a iniciativa 
de revisão dos atos governamentais praticados durante 
períodos autoritários não tiveram início com um caráter 
punitivo. No entanto, o clamor social fez com que 
resultassem em amplos processos de condenação, como o 
que ainda ocorre na Argentina, onde mais de 200 agentes 
repressores já foram punidos. "Reconhecemos legítimo 
quando a sociedade propõe e luta no sentido da 
responsabilização criminal", diz a ministra. 
Maria do Rosário afirma que o acesso aos documentos e 
testemunhos fundamentais para a construção da narrativa 
do período serão assegurados, se preciso, por vias 
policiais. "Qualquer arquivo será aberto para a comissão, 
seja privado ou público", pontua. 
Para Gilda Carvalho, procuradora federal dos Diretos do 
Cidadão, o Ministério Público deve encaminhar 
denúncias a partir de informações levantadas pela 
comissão que contenham fatos criminosos. Ela sustenta, 
inclusive, que a Lei de Anistia não será empecilho para 
futuras condenações aos repressores. "Nós somos 
signatários de uma convenção internacional sobre 
direitos humanos que, hierarquicamente, está acima dessa 
legislação ordinária. Os tribunais brasileiros não podem 
dar a última interpretação sobre tratados firmados pelo 
país em âmbito internacional." 
As discussões sobre os sete nomes que irão compor a 
comissão são realizadas a portas fechadas. Interlocutores 
do Planalto afirmam que a composição deverá refletir a 
Esplanada que Dilma Rousseff vem tentando montar, 
dividida entre perfis técnicos e políticos. Militares, no 
entanto, não deverão compor o colegiado, por decisão da 

presidente. Há ainda uma discussão com juristas sobre 
impedimentos à participação de membros do Ministério 
Público no grupo, já que o órgão será o responsável pelos 
encaminhamentos de denúncias criminais. 
Três perguntas para - Maria do Rosário 
Ministra da Secretaria de Direitos Humanos 

1 -Quais serão os resultados práticos da 
Comissão da Verdade? 

A comissão em si não terá papel jurisdicional ou punitivo. 
Mas as informações que ela vai buscar e organizar, 
inclusive sobre as circunstâncias de mortes, de tortura e 
de responsáveis, efetivamente poderão ser utilizadas para 
movimentar procedimentos de natureza jurídica pelo 

Ministério Público. A comissão vai apresentar 
informações e a sociedade vai fazer com elas o que 
acreditar ser melhor. 

2 -A confirmação da Lei de Anistia pelo 
STF pode ser um empecilho para isso? 

Não. Esse é um debate que vai ter que ser travado entre o 
MP, a sociedade e o Poder Judiciário. Para fazermos 
avançar a Comissão da Verdade, tivemos que fazer uma 
opção política. O Poder Executivo não está debatendo a 
Lei de Anistia. Se tivéssemos centrado a construção da 
comissão na responsabilização criminal, não teríamos 
avançado. Mas essa opção não deixa de reconhecer que a 
sociedade tem sua própria agenda de responsabilização 
criminal, que é legítima. 

3 -Então o Brasil pode chegar a um 
processo de condenações, como em países 
vizinhos? 

Perfeitamente. Nenhum país entre os quase 40 que 
tiveram uma comissão da verdade teve em sua primeira 
agenda a responsabilidade criminal. Mesmo as 
experiências mais fortes de responsabilização criminal, 
como a da Argentina, não começaram pela parte penal. 
Começaram pela busca de informações. E, depois, a 
sociedade argentina, indignada com os fatos, reagiu 
àquilo, exigindo mais." 

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