Leiam abaixo, e, em especial, o anexo.
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Mandado de Injunção
Queridos Amigos, advogando em causa própria, dei entrada em 17 de maio, no Supremo Tribinal Federal com um MANDADO DE INJUNÇÃO. Um MI é uma ação constitucional que se lança mão, quando a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Nele alego que a partir do momento em que a lei diz que é meu dever colaborar com os trabalhos da Comissão da Verdade, esse dever passa aser para mim um direito que eu quero usufruir, exercitando a minha cidadania.
No entanto, a ausência de normas e dispositivos com garantias e salvaguardas claras e explíctas na lei que criou a Comissão da Verdade me impedem de exercer plenamente e com segurança a minha cidadania.
Defendo que para exercer esse "direito de colaborar" com os trabalhos da Comissão, necessito que minha vida e integridade física, minha liberdade atual e futura, minha imagem, intimidade, honra e dignidade, bem como meus direitos e garantias fundamentais previstos na nossa Constituição, meus e de meus familiares, sejam garantidos por lei, de maneira clara e explícita, o que no presente momento não está acontecendo.
Assim peço a intervenção do nosso STF para que devolva a lei para o Poder Legislativo para que ele a aperfeiçoe nela introduzindo garantias e salvaguardas, claras e explícitas para exercício com segurança dos meus direitos estabelecidos por lei.
Enquanto o defeito não for sanado, pedi para que seja suspensa a eficácia da lei ( a lei não produz efeitos) e que me seja concedida cautela preventiva para que se convocado para depor,eu não seja obrigado a fazê-lo.
Sou o beneficiário da ação, mas pedi que seus efeitos sejam "erga omnes", isto é, estendido para todos. MANDADO DE INJUNÇÃO é o remédio constitucional que visa suprir o defeito de uma lei quando a ausência de uma norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito, provocando a lacuna existente consequência concretas para determinadas pessoas ou grupo de pessoas, físicas ou jurídicas. Por favor, leiam a peça até o fim para compreendê-la.
Abraços. Cel Moézia.
==============
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL.
PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro,
divorciado, Coronel do Exército Reformado, carteira
de identidade nº. 023662370-8 MIN. EX e CPF nº.
066 166 078-87, Advogado OAB/DF 14 858, com
escritório comercial no SCS, Qd. 1, Ed. Central sl.
704, CEP 70 304 900, onde recebe as
comunicações processuais de praxe, advogando em
causa própria, com base no artigo 5º, inciso LXXI, da
Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência ingressar com a presente ação
constitucional de
MANDADO DE INJUNÇÃO
em desfavor da UNIÃO/PODER LEGISLATIVO que
poderá ser localizado à Praça dos Três Poderes,
Congresso Nacional, Brasília, Distrito Federal, CEP
70150-900, ou através do Advogado Geral da União,
pelas seguintes razões de fato e de direito.
DOS FATOS
O Congresso Nacional aprovou e a
Presidenta da República sancionou a Lei nº. 12.528
(Doc. n.º 01), que criou a Comissão Nacional da
Verdade e toma outras providências.
Da leitura do texto infere-se que a
finalidade da Comissão é:
In verbis:
“Examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos praticados no período
fixado no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Provisórias, a fim de efetivar o
direito à memória e à verdade histórica e promover
a reconciliação nacional.” (os grifos são nossos).
Do mesmo texto infere-se, ainda, que os
objetivos preconizados pela dita Comissão são;
In verbis:
I – esclarecer os fatos e as circunstâncias
dos casos de graves violações de direitos humanos
mencionados no caput do art. 1º;
II – promover o esclarecimento
circunstanciado dos casos de tortura, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e
sua autoria, ainda que ocorrido no exterior;
III – identificar e tornar públicos as
estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias relacionadas à prática de violações de
direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º,
suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos
estatais e na sociedade;
IV – encaminhar aos órgãos públicos
competentes toda e qualquer informação obtida que
possa auxiliar na localização e identificação de
corpos e restos mortais de desaparecidos políticos,
nos termos do art. 1º da Lei nº 9.149, de 4 de
dezembro de 1995;
V - colaborar........................;
VI - recomendar...................;
VII – promover, com base nos informes
obtidos, a restauração histórica dos casos de graves
violações de direitos humanos, bem como colaborar
para que seja prestada assistência às vítimas de tais
violações.
No mesmo documento ainda pode-se ler no Art.
4º, VIII, § 3º e 4º, respectivamente:
“É dever dos servidores públicos e dos
militares colaborar com a Comissão Nacional da
Verdade.”
“As atividades da Comissão Nacional da
Verdade não terão caráter jurisdicional ou
persecutório.”
O que se depreende do texto acima é que
os militares ou quaisquer outros agentes do Estado
que tiveram alguma participação no combate ao
terrorismo e subversão ou em acontecimentos que
poderiam ter redundado em graves violações de
direitos humanos no período estabelecido pela lei,
têm o dever de colaborar com os trabalhos da
Comissão da Verdade. Que as atividades da CNV
não terão caráter jurisdicional ou persecutório,
isto significando que ninguém será alvo de processo,
julgamento e condenação, pelo que disser perante a
citada Comissão.
De imediato já poderíamos indagar: isso já
não estaria acontecendo? Submeter a intimidade, a
imagem, a honra, a dignidade de uma pessoa à
execração pública, à exploração pela mídia
escandalosa e sensacionalista, já não é uma
condenação? Ser ofendido, agredido e enxovalhado
no deslocamento para ou durante as seções, a
exemplo do acontecido em frente a sede do Clube
Militar no Rio de Janeiro, quando centenas de
militares da reserva em idade muito avançada foram
covardemente agredidos, já não é uma
condenação?
Dizer que as atividades da Comissão não
terão caráter jurisdicional ou persecutório, não é
suficiente. É preciso que as garantias e
salvaguardas sejam claras e explícitas, se for
possível, com cláusulas de irrevogabilidade.
Existem razões de sobra para acreditarmos que em
nosso País acontecerá exatamente o que aconteceu
em outros países, como na Argentina, no Chile e no
Uruguai.
Do texto supracitado não consta qualquer
dispositivo que assegure que os direitos e garantias
constitucionais dos agentes do Estado convocados
estarão resguardados. Nem mesmo são feitas
quaisquer referências quanto a providências para
garantir a vida ou a integridade física, a liberdade, a
honra, a imagem, a intimidade, não só dos
convocados para depor perante a Comissão, como
também dos seus familiares, antes, durante e depois
desse ato.
Da citada lei consta:
“É dever dos servidores públicos e dos
militares colaborar com a Comissão Nacional da
Verdade.”
Na medida em que a Lei determina que é
um dever dos militares( caso específico do autor)
colaborar com a CNV, esse dever passa a ser
entendido como um direito do autor concedido
pela lei e se incorpora a outros garantidos pela
Constituição. No entanto, como faltam garantias,
salvaguardas, claras, especificadas na lei, de que
não terá a sua vida e/ou sua integridade física, sua
liberdade atual e futura, sua imagem, sua honra,
dignidade, sua intimidade, enfim, seus direitos
fundamentais violentados ou ameaçados, o
impetrante afirma que tem o seu direito
inviabilizado de ser exercido, configurando-se,
assim, a omissão inconstitucional.
O presente mandamus tem por objetivo
buscar a cura de uma doença chamada pela
doutrina de “síndrome de inefetividade das
normas constitucionais”, como ressalta Pedro
Lenza (in “Direito Constitucional Esquematizado”,
14ª ed. Ed. Saraiva, SP, 2010, p. 306).
A lei que criou a Comissão da Verdade não
merece qualquer crédito e a sua lisura está sendo
questionada na Justiça, tantos são os vícios
grosseiros nela encontrados. Nas entrelinhas ou por
trás delas, em cada frase, estão claras as marcas do
desejo de vingança, de revanche dos derrotados de
ontem e hoje no poder. Saltam aos olhos, suas
verdadeiras intenções. Não tiveram sequer a
preocupação em camuflar seus verdadeiros
objetivos.
Recentemente, a Ministra Chefe da
Secretaria dos Direitos Humanos, a Senhora MARIA
DO ROSÁRIO concedeu entrevista ao Correio
Braziliense, transcrita no anexo (Doc. n.º 02) a
este mandamus, que é uma prova inconteste do que
acabamos de afirmar. Nela estão claros os
verdadeiros objetivos da lei e, por conseguinte da
CNV dos revanchistas do governo: numa segunda
etapa punir a todos sob a acusação de graves
violações de Direitos Humanos.
A Ministra foi bem clara, O OBJETIVO
NUMA SEGUNDA FASE É PUNIR, tanto é verdade,
que ninguém no Governo, entenda-se aqui, a
Presidente da República, desmentiu as afirmações
da Ministra. Esse objetivo será perseguido, mesmo
que seja preciso passar por cima de todo o nosso
ordenamento jurídico, passar por cima da nossa
Constituição. E já estão fazendo isso agora tentando
de toda maneira jogar por terra uma lei (a da anistia),
que já foi recepcionada pela nossa Constituição
(vide EC/85) e com sua interpretação sacramentada
pelo STF.
Para saciarem a sua sede de vingança,
estão abrindo mão até (pasmem!) da nossa
Soberania Nacional, descaracterizando nosso Brasil
como Estado-Nação, independente e soberano,
procurando fóruns internacionais, como se nosso
País não tivesse uma Constituição, leis, um
Ordenamento Jurídico, e um Corpo de Magistrados e
Juristas competentes, para pressionar, dissuadir e
conseguir que o nosso Judiciário pactue na
consecução de seus objetivos sórdidos e
inconfessáveis.
Estamos cansados de saber que a classe
política em grande parte sórdida, suja, corrupta,
pode tudo, não há limites para seus desmandos,
pois estamos vivendo numa “ditadura branca”. O
Executivo reina soberano, com poderes absolutos.
Controla o Legislativo, concedendo benesses de
toda ordem para a chamada “base aliada”, que é
maioria nas duas casas do Congresso Nacional.
Assim, pode propor e aprovar qualquer lei que o
ajude na consecução de seus objetivos, nem sempre
confessáveis. Só resta, com alguns arranhões, a
independência do Judiciário, que ainda é a reserva
moral, de honra, de decência, de dignidade e
honestidade dos três poderes da nossa sofrida
República, para defender a Constituição e o povo
brasileiro.
A Comissão da Verdade brasileira é uma
cópia fiel das comissões de outros países que delas
se utilizaram. Nada existe de original nelas, muito
embora a situação em cada país onde foi aplicada, o
foi de forma muito diferente. Todas as Comissões da
Verdade, em todos os outros países, obedeceram à
mesma sistemática, ao mesmo processo e também
diziam que suas atividades não teriam caráter
jurisdicional ou persecutório, e, no entanto, no final,
em etapas posteriores, o que se viu, com raras
exceções, é que serviram de base para a punição
de agentes de Estado que conseguiram incriminar.
Por que aqui no Brasil seria diferente?
Há um processo lento e gradual a ser
seguido: Os elementos colhidos pela Comissão,
numa segunda fase, servirão de base para a
persecução criminal. Serão instaurados inquéritos,
abertos os processos. Será forjado um clamor
público, para “mostrar” que o povo, a sociedade
brasileira exigem a punição dos “torturadores”. A
farsa será montada com manifestações nas ruas das
principais cidades, principalmente nas Capitais, com
a militância assalariada dos partidos do Governo,
dos sem terras, dos sem tetos, dos que sagram os
cofres públicos com as ricas indenizações que
recebem do governo, pelas bandas podres
respectivas de associações e clubes de serviços,
das igrejas, do Conselho Federal da OAB e suas
seccionais, das entidade de classes e sindicatos
controlados, etc. Posteriormente, com a conivência
da maioria de um Legislativo corrupto, capacho,
venal e subserviente serão editadas leis que
revogam total ou parcialmente aquelas que
impedem a persecução criminal e assim, ficam
abertas, “ LEGALMENTE “, as portas para o ato
final: aberturas de inquéritos, denúncia, aberturas de
processos e finalmente, o tão almejado objetivo, a
punição.
Isso será intentado, mas, seguramente, os
nossos Magistrados e o nosso Ordenamento
Jurídico não permitirão e dirão, na hora certa, assim
como fizeram os militares da reserva em seu
manifesto: “Eles que venham! Por aqui não
passarão.”
Presentemente, com a escolha dos
membros que comporão a Comissão, ficou ainda
mais clara a intenção do Governo. Como acreditar
na lisura do trabalho da Comissão se ela já nasce
contaminada pelo germe da tendenciosidade, da
parcialidade. Nada pessoalmente contra os
componentes da Comissão que podem ser pessoas
honradas e corretas. Mas, Deus, o se pode esperar
da tendenciosidade e imparcialidade dos trabalhos
da Comissão, se a quase totalidade dos seus
componentes é comprometida de alguma maneira
com a Presidente, com o PT, com a causa dos
Direitos Humanos e com a esquerda, tendo alguns
inclusive defendido terroristas e assassinos, dentre
estes, destacamos a própria Presidente da
República.
DO DIREITO
O presente mandamus tem por objetivo
buscar a cura de uma doença chamada pela
doutrina de “síndrome de inefetividade das
normas constitucionais”, como ressalta Pedro
Lenza (in “Direito Constitucional Esquematizado”,
14ª ed. Ed. Saraiva, SP, 2010, p. 306).
Essa inefetividade se faz presente na mora
legislativa que resulta na inexistência de normas
complementares que definam as garantias e
salvaguardas para que viabilizem o exercício de
direitos concedidos por lei.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A fundamentação legal está no Art. 5º, LXXl,
da CF que decreta:
Conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma reguladora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
Não há na lei que criou a Comissão Nacional
da Verdade qualquer dispositivo claro, específico de
que garanta que sua vida e/ou integridade física, sua
liberdade, sua imagem, sua honra, sua dignidade e
os direitos fundamentais, seus e de seus familiares,
estarão a salvo em função da sua participação e
do exercício do direito que lhe foi conferido por lei
para colaborar com os trabalhos da Comissão. A
falta da norma regulamentadora torna inviável o
exercício dos seus direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
DA COMPETÊNCIA DO STF.
De conformidade com o disposto no artigo 102,
inciso I, alínea “q”, da Carta Magna, é competente
esse E. Tribunal para o processamento e julgamento
de Mandado de Injunção, uma vez que a norma
regulamentadora necessária à aplicação imediata da
lei que criou a Comissão da Verdade é atribuição do
impetrado.
Não restam dúvidas que o Mandado de
Injunção é o remédio constitucional que veio para
suprir as omissões legislativas decorrentes da
inércia dos legisladores, face à inexistência de uma
regra reguladora da norma constitucional.
A bem do Estado Democrático de Direito e
dos mais básicos preceitos constitucionais, o Poder
Judiciário não permitirá que o cidadão seja
prejudicado por estas omissões, estendendo, pois, a
lei, o seu manto protetivo a quem nela depositar a
esperança de uma decisão justa e equânime.
O grande jurista Nelson Nery Júnior, aduz que
o cidadão
“tem o direito, mas não sabe como exercê-lo por
falta de norma regulamentadora” (“Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal”, 8ª ed., RT,
2004). E prossegue em seu sábio ensinamento,
“cabe ao juiz determinar o modus faciendi para que
o impetrante não fique impedido de seu direito que
está garantido constitucionalmente pelo fato de que
não há ainda norma inferior que o regulamente”.
DO CABIMENTO DO MANDADO
O mandamus é perfeitamente cabível dada a
inexistência de normas regulamentadoras que
viabilizem o exercício de seus direitos, desta
maneira apela para a força do contido no Art. 5º,
LXXl, para determinar que o poder ou órgão
competente que expediu a norma, sane os defeitos
nela contidos que obstam o exercício daqueles
direitos acima citados.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O autor tem legitimidade ativa para propor o
mandamus uma vez que é TITULAR dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que seja responsável pela edição de norma
regulamentadora que torne inviável o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania, possui legitimidade para figurar no
polo passivo da ação e neste caso se enquadra o
Poder Legislativo, responsável pela norma.
Tendo em vista poder viabilizar o exercício
do seu direito concedido pela lei que criou a CNV e
outros fundamentais assegurados pela Constituição,
de poder colaborar com absoluta segurança nos
trabalhos da Comissão da Verdade, o autor roga a
intervenção do Poder Judiciário, para que determine
ao Poder Legislativo, dentro do prazo previsto em
lei, que aperfeiçoe a norma infraconstitucional retro
mencionada, com a inclusão de dispositivos que
contenham garantias e salvaguardas explícitas,
claras, de que sua vida e/ou integridade física, sua
liberdade, sua imagem, sua honra, sua dignidade e
os direitos e liberdades constitucionais, seus e de
seus familiares, estarão a salvo.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
Receba Vossa Excelência a presente ação
constitucional julgando-a procedente determinando
ao Poder Legislativo que aperfeiçoe a lei que criou a
Comissão Nacional da Verdade, suprindo-a de
dispositivos que garantam o seu direito de dela
participar, bem como seus direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerente à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Que
garantam ainda a vida, a integridade física, a
liberdade, a intimidade a imagem, a honra, a
dignidade, sua e de seus familiares;
Seja concedida cautela preventiva
permitindo ao impetrante que se intimado, não
compareça para depor na Comissão, até que seja
sanado o defeito da lei atacada;
Seja citado o impetrado para, querendo,
contestar o presente no prazo e prestar as
informações necessárias;
Sejam intimados o Advogado Geral da
União e o Procurador Geral da República, para que,
na forma da lei, intervenham no feito.
Promete provar o alegado por todos os
meios em direito admitidos.
Dá à presente, para efeitos fiscais, o valor
de R$1.000,00 (Hum mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 16 de maio de 2012.
PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA
OAB/DF 14 858
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
No do CPF: 066.166.078-87
Nome da Pessoa Física: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA
Situação Cadastral: REGULAR
Digito Verificador: 00
Comprovante emitido às: 12:15:05: do dia 17/05/2012 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 33C5.691E.0F06.F389
A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada na página da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Aprovado pela IN/RFB no 1.042, de 10/06/2010.
Nova Consulta
ANEXO 01
Entrevista concedida Pela Ministra da Secretaria
de Direitos Humanos, ao Correio Braziliense.
Por Júnia Gama - Correio Braziliense - 09/02/2012
"Punição a torturadores perto de se tornar
real”
Apurações da Comissão da Verdade poderão levar a
processos contra agentes do Estado que cometeram
abusos na ditadura
"O governo modificou o tom cauteloso do discurso
adotado em meados de 2011, quando ainda tentava
aprovar a lei que cria a Comissão da Verdade. Naquele
momento, prevalecia a tese de que o colegiado teria
efeitos tão etéreos quanto a "efetivação do direito à
memória", o que gerou resistências de setores ligados aos
direitos humanos e de familiares de vítimas. Agora,
passados três meses desde a sanção presidencial que
criou o colegiado, começa a ser desenhada a perspectiva
de punição real para aqueles que tenham cometido crimes
durante o período da ditadura militar.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do
Rosário, disse ao Correio que as informações reunidas
pela comissão poderão dar origem a processos de
condenações semelhantes aos que ocorreram em países
vizinhos. Ela observa que, na América Latina, a iniciativa
de revisão dos atos governamentais praticados durante
períodos autoritários não tiveram início com um caráter
punitivo. No entanto, o clamor social fez com que
resultassem em amplos processos de condenação, como o
que ainda ocorre na Argentina, onde mais de 200 agentes
repressores já foram punidos. "Reconhecemos legítimo
quando a sociedade propõe e luta no sentido da
responsabilização criminal", diz a ministra.
Maria do Rosário afirma que o acesso aos documentos e
testemunhos fundamentais para a construção da narrativa
do período serão assegurados, se preciso, por vias
policiais. "Qualquer arquivo será aberto para a comissão,
seja privado ou público", pontua.
Para Gilda Carvalho, procuradora federal dos Diretos do
Cidadão, o Ministério Público deve encaminhar
denúncias a partir de informações levantadas pela
comissão que contenham fatos criminosos. Ela sustenta,
inclusive, que a Lei de Anistia não será empecilho para
futuras condenações aos repressores. "Nós somos
signatários de uma convenção internacional sobre
direitos humanos que, hierarquicamente, está acima dessa
legislação ordinária. Os tribunais brasileiros não podem
dar a última interpretação sobre tratados firmados pelo
país em âmbito internacional."
As discussões sobre os sete nomes que irão compor a
comissão são realizadas a portas fechadas. Interlocutores
do Planalto afirmam que a composição deverá refletir a
Esplanada que Dilma Rousseff vem tentando montar,
dividida entre perfis técnicos e políticos. Militares, no
entanto, não deverão compor o colegiado, por decisão da
presidente. Há ainda uma discussão com juristas sobre
impedimentos à participação de membros do Ministério
Público no grupo, já que o órgão será o responsável pelos
encaminhamentos de denúncias criminais.
Três perguntas para - Maria do Rosário
Ministra da Secretaria de Direitos Humanos
1 -Quais serão os resultados práticos da
Comissão da Verdade?
A comissão em si não terá papel jurisdicional ou punitivo.
Mas as informações que ela vai buscar e organizar,
inclusive sobre as circunstâncias de mortes, de tortura e
de responsáveis, efetivamente poderão ser utilizadas para
movimentar procedimentos de natureza jurídica pelo
Ministério Público. A comissão vai apresentar
informações e a sociedade vai fazer com elas o que
acreditar ser melhor.
2 -A confirmação da Lei de Anistia pelo
STF pode ser um empecilho para isso?
Não. Esse é um debate que vai ter que ser travado entre o
MP, a sociedade e o Poder Judiciário. Para fazermos
avançar a Comissão da Verdade, tivemos que fazer uma
opção política. O Poder Executivo não está debatendo a
Lei de Anistia. Se tivéssemos centrado a construção da
comissão na responsabilização criminal, não teríamos
avançado. Mas essa opção não deixa de reconhecer que a
sociedade tem sua própria agenda de responsabilização
criminal, que é legítima.
3 -Então o Brasil pode chegar a um
processo de condenações, como em países
vizinhos?
Perfeitamente. Nenhum país entre os quase 40 que
tiveram uma comissão da verdade teve em sua primeira
agenda a responsabilidade criminal. Mesmo as
experiências mais fortes de responsabilização criminal,
como a da Argentina, não começaram pela parte penal.
Começaram pela busca de informações. E, depois, a
sociedade argentina, indignada com os fatos, reagiu
àquilo, exigindo mais."
Doc. n.º 02
Entrevista concedida Pela Ministra da Secretaria
de Direitos Humanos, ao Correio Braziliense.
Por Júnia Gama - Correio Braziliense - 09/02/2012
"Punição a torturadores perto de se tornar
real”
Apurações da Comissão da Verdade poderão levar a
processos contra agentes do Estado que cometeram
abusos na ditadura
"O governo modificou o tom cauteloso do discurso
adotado em meados de 2011, quando ainda tentava
aprovar a lei que cria a Comissão da Verdade. Naquele
momento, prevalecia a tese de que o colegiado teria
efeitos tão etéreos quanto a "efetivação do direito à
memória", o que gerou resistências de setores ligados aos
direitos humanos e de familiares de vítimas. Agora,
passados três meses desde a sanção presidencial que
criou o colegiado, começa a ser desenhada a perspectiva
de punição real para aqueles que tenham cometido crimes
durante o período da ditadura militar.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do
Rosário, disse ao Correio que as informações reunidas
pela comissão poderão dar origem a processos de
condenações semelhantes aos que ocorreram em países
vizinhos. Ela observa que, na América Latina, a iniciativa
de revisão dos atos governamentais praticados durante
períodos autoritários não tiveram início com um caráter
punitivo. No entanto, o clamor social fez com que
resultassem em amplos processos de condenação, como o
que ainda ocorre na Argentina, onde mais de 200 agentes
repressores já foram punidos. "Reconhecemos legítimo
quando a sociedade propõe e luta no sentido da
responsabilização criminal", diz a ministra.
Maria do Rosário afirma que o acesso aos documentos e
testemunhos fundamentais para a construção da narrativa
do período serão assegurados, se preciso, por vias
policiais. "Qualquer arquivo será aberto para a comissão,
seja privado ou público", pontua.
Para Gilda Carvalho, procuradora federal dos Diretos do
Cidadão, o Ministério Público deve encaminhar
denúncias a partir de informações levantadas pela
comissão que contenham fatos criminosos. Ela sustenta,
inclusive, que a Lei de Anistia não será empecilho para
futuras condenações aos repressores. "Nós somos
signatários de uma convenção internacional sobre
direitos humanos que, hierarquicamente, está acima dessa
legislação ordinária. Os tribunais brasileiros não podem
dar a última interpretação sobre tratados firmados pelo
país em âmbito internacional."
As discussões sobre os sete nomes que irão compor a
comissão são realizadas a portas fechadas. Interlocutores
do Planalto afirmam que a composição deverá refletir a
Esplanada que Dilma Rousseff vem tentando montar,
dividida entre perfis técnicos e políticos. Militares, no
entanto, não deverão compor o colegiado, por decisão da
presidente. Há ainda uma discussão com juristas sobre
impedimentos à participação de membros do Ministério
Público no grupo, já que o órgão será o responsável pelos
encaminhamentos de denúncias criminais.
Três perguntas para - Maria do Rosário
Ministra da Secretaria de Direitos Humanos
1 -Quais serão os resultados práticos da
Comissão da Verdade?
A comissão em si não terá papel jurisdicional ou punitivo.
Mas as informações que ela vai buscar e organizar,
inclusive sobre as circunstâncias de mortes, de tortura e
de responsáveis, efetivamente poderão ser utilizadas para
movimentar procedimentos de natureza jurídica pelo
Ministério Público. A comissão vai apresentar
informações e a sociedade vai fazer com elas o que
acreditar ser melhor.
2 -A confirmação da Lei de Anistia pelo
STF pode ser um empecilho para isso?
Não. Esse é um debate que vai ter que ser travado entre o
MP, a sociedade e o Poder Judiciário. Para fazermos
avançar a Comissão da Verdade, tivemos que fazer uma
opção política. O Poder Executivo não está debatendo a
Lei de Anistia. Se tivéssemos centrado a construção da
comissão na responsabilização criminal, não teríamos
avançado. Mas essa opção não deixa de reconhecer que a
sociedade tem sua própria agenda de responsabilização
criminal, que é legítima.
3 -Então o Brasil pode chegar a um
processo de condenações, como em países
vizinhos?
Perfeitamente. Nenhum país entre os quase 40 que
tiveram uma comissão da verdade teve em sua primeira
agenda a responsabilidade criminal. Mesmo as
experiências mais fortes de responsabilização criminal,
como a da Argentina, não começaram pela parte penal.
Começaram pela busca de informações. E, depois, a
sociedade argentina, indignada com os fatos, reagiu
àquilo, exigindo mais."
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