domingo, 28 de maio de 2017

Golpe de Mestre


O empresário Joesley Batista deu um xeque-mate. Fez uma jogada de mestre. A perplexidade de alguns contracena com a ação eficiente de Joesley, sócio da JBS, para ...

 

Limite Penal - Entenda o golpe de mestre de Joesley Batista via Teoria dos Jogos 

19 de maio de 2017, 8h10

Por Alexandre Morais da Rosa

 

O empresário Joesley Batista deu um xeque-mate. Fez uma jogada de mestre. A perplexidade de alguns contracena com a ação eficiente de Joesley, sócio da JBS, para salvar seu grupo empresarial e sua liberdade, típica de quem domina a lógica do novo modelo de compra e venda de informações. Farei uma análise via Teoria dos Jogos, tema que tenho procurado estudar[1]. Sou favorável à delação premiada, embora reconheça que há certa ambiguidade e ausência parcial de regras claras sobre o modo de produção desse modelo negocial. Para entender o êxito da estratégia definida por Joesley e seus advogados, seguirei o seguinte trajeto:

 

1) as investigações estavam chegando aos interesses de seu grande conglomerado empresarial, cujos lucros foram de R$ 4,6 bilhões em 2015 e de R$ 694 milhões em 2016, sendo necessário agir para (i) manter a vitalidade da empresa e (ii) mitigar os efeitos da ação penal sobre a liberdade dos sócios;

 

2) para obter a estratégia dominante/dominada, abrem-se duas táticas: (i) passiva: aguardar o desenrolar das investigações, tomando-se medidas preventivas, arriscando-se em um processo penal cujos estragos seriam postergados no tempo (que custa dinheiro), com a real possibilidade de sanções patrimoniais e principalmente a prisão dos envolvidos internamente, dentre eles Joesley; (ii) ativa: agir para produzir material capaz de ser trocado no mercado da delação premiada, atualmente em pleno funcionamento no sistema processual penal brasileiro. A escolha foi pela segunda opção, lançando-se a campo. Na avaliação de riscos, a tática adotada é a dominante para qualquer um que pense como um "homem de negócios";

 

3) adotada a tática ativa, surge a necessidade de que as informações tenham valor de troca, ou seja, de que seja possível chamar a atenção dos compradores (Ministério Público e Polícia Federal) pela qualidade e relevância, bem assim do fator impacto de seu conteúdo;

 

4) inventariar a informação exigia um duplo movimento entre o passado e o futuro. De um lado, levantou-se o que tinha de informação capaz de chamar a atenção dos compradores e, por outro lado, diante da oportunidade de consolidar as informações produzindo gravações que seriam a prova real, agiu de modo eficiente. O portfólio de provas a se mostrar foi bem desenhado, contando com a coprodução de agências estatais, capazes de atestar a regularidade e a cadeia de custódia: ação controlada, monitoramento do dinheiro por chip etc. Como bom negociador do mercado, o delator sabia que precisava de algo raro, valioso e irrefutável;

 

5) no atual contexto, nada melhor do que gravações de conversas para causar o impacto direto, irrefletido, imediato e avassalador. Se não há o produto, seria necessário o criar. A produção de material probatório então precisava de uma estratégia de aquisição que, habilmente, contou com o planejamento estratégico de ações, coordenadas para comprovação das conversas, devidamente gravadas, a entrega de dinheiro, previamente identificado e com localização porchip eletrônico, tudo para comprovar a cadeia de custódia do dinheiro. Delineado o curso tático, promoveu-se com pleno êxito, juntando-se, em ordem: a) conversas gravadas indicando a realização das condutas; b) efetivação das ações programadas; c) filmagens e monitoramento eletrônico do trajeto do dinheiro; c) preservação das fontes e do material produzido;

 

6) a consolidação do material de alto valor fez com que fosse possível, invertendo a tendência passiva, a negociação dos termos finais da delação, mediante cooperação, pagamento de multa relevante, mas incapaz de impedir a continuidade das atividades, evitando-se, ainda, a prisão. Xeque-mate desferido, rei encurralado, delação homologada, segue-se adiante com novos desafios do mercado. Aliás, com informação privilegiada sobre corte de juros e alta do dólar, o que fez o nosso personagem: utilizou a informação para operar seus interesses, "rifando" o Brasil, como aponta o jornal Valor Econômico.

 

Os juristas do processo penal baunilha não entendem muito bem como isso se passa. Tenho insistido em ler o processo penal pela via da Teoria dos Jogos justamente para indicar um design de compreensão dos processos penais reais, cujo palco probatório deixou de ser no Poder Judiciário, para se resolver na fase de investigação, onde uma gravação vale ouro, a saber, gravações são o novo Habeas Corpus.

 

O império da tecnologia e das múltiplas possibilidades de gravação fizeram com que, se alguém quer agir de modo a se precaver ou se garantir, deva começar a gravar tudo e todos, em qualquer situação, dado que isso pode ter valor no futuro.Não se trata mais de produção de verdades, mas, sim, de pura análise de custo-benefício em face de um processo penal transformado em um balcão de negócios de compra e venda de informações, pena e liberdade.

 

P.S. Você pode ser perguntar por que alguns meios de comunicação que sempre defenderam os protagonistas, agora, inverteram o jogo. A questão é meramente econômica: a) a informação é relevante e com gravações, hot notícia; b) quem der o furo da informação ganha mais acessos e melhora a audiência; c) a JBS é um anunciante importante aos meios de comunicação; d) na análise de custo-benefício, não há questões morais ou éticas; e) quando o time está perdendo, economicamente, vale a pena mudar de lado e ganhar. Eis o jogo do mercado midiático. Ler Ramonet ajudaria a compreender.


[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, especialmente o capítulo 17, que aprofunda a discussão sobre a Justiça negociada, delação premiada, enfim, o mercado do processo penal

          

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Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Fonte www.conjur.com.br - Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2017, 8h10

  


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