segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

DECRETO Nº 62.472, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 DECRETO Nº 62.472, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá providências correlatas

(DECRETO Nº 62.472, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 

Regulamenta a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados por veículos automotores que estejam estacionados nas vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, de que trata a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, serão regulamentados por este decreto. § 1º - Compete à Polícia Militar realizar a fiscalização prevista no "caput" deste artigo, cabendo-lhe: 1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa; e 2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores. § 2º - A fiscalização de que trata o presente artigo terá como parâmetro o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros. Artigo 2º - A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada com a emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão. Artigo 3º - Os veículos apreendidos serão encaminhados aos pátios de apreensão designados pelo DETRAN-SP, por meio do CRR, ficando sob custódia do órgão executivo estadual de trânsito, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia, conforme definido em Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a autarquia. Artigo 4º - Da apreensão provisória de aparelho de som retirado de veículo automotor será lavrado, pela autoridade policial, o Auto de Apreensão Provisória - AAP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão. Parágrafo único - Do Auto de Apreensão Provisória – AAP, além das características identificadoras do aparelho de som, constarão o endereço e horário de atendimento ao público da Organização Policial Militar - OPM para onde o equipamento for removido. Artigo 5º - Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob custódia da Organização Policial Militar - OPM responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão Provisória - AAP, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão. Parágrafo único - Caso o proprietário ou possuidor não compareça à OPM no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação da apreensão provisória, o aparelho de som será encaminhado ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhe dará a destinação cabível. Artigo 6º - A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista no artigo 2º da Lei n° 16.049, de 10 de dezembro de 2015. Artigo 7º - Constatada a infração à Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, será lavrado Auto de Infração para Imposição de Penalidade, notificando-se, desde logo, o proprietário ou condutor do veículo em que estiver instalado ou acoplado o aparelho de som. § 1º - Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade deverão constar local, data e horário da infração, identificação do agente policial responsável pela lavratura do auto, prazo para defesa, endereço da Organização Policial Militar - OPM à qual deverá ser encaminhada, além dos dados necessários à identificação dos motivos que levaram à sua lavratura.§ 2º - Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração para Imposição de Penalidade, será expedida notifica- ção pela Polícia Militar, por meio da Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração. § 3º - A notificação devolvida por divergência de endereço do proprietário do veículo em relação aos dados constantes dos cadastros do DETRAN será considerada válida para todos os efeitos. Artigo 8º – O proprietário do veículo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notifica- ção, apresentar defesa do Auto de Infração para - Imposição de Penalidade diretamente à Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração. Artigo 9º – Julgado o auto procedente, tendo ou não sido apresentada defesa, será aplicada a multa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015. Parágrafo único – O valor da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP e Resolução do Secretário da Segurança Pública disciplinará a forma de recolhimento. Artigo 10 – Da aplicação da multa, será notificado o proprietário do veículo, cabendo um único recurso à instância superior da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade. § 1° - Da notificação de multa deverá constar a autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, o endereço para sua entrega e o prazo para sua apresentação. § 2° - O recurso não terá efeito suspensivo. § 3° - O julgamento do recurso deverá ser realizado por junta composta por três integrantes policial-militares da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, vedada a participação daquele que elaborou o auto de infração ou tenha participado do ato fiscalizatório. § 4° - O recurso de que trata este artigo será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. § 5° - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor. § 6° - Na hipótese de provimento de recurso, tendo sido previamente recolhido o valor da multa, será restituída, ao interessado, a importância paga. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2017 GERALDO ALCKMIN Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2017.

Mais um encargo para a PM! Mais desvio de função.

Abraço.

Horácio/70


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