ESTATUTO DA COORDENADORIA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - (CERPM)
CNPJ- 00000/0001-00
ESTATUTO
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art.1º - A Coordenadoria das Entidades Representativas dos Policiais
Militares do Estado de São Paulo - CERPM, entidade civil, sem
finalidade econômica, de duração ilimitada, constituída por número
ilimitado de associações representativas dos Policiais Militares
ativos, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo, com sede e
foro na Capital de São Paulo, tem por objetivo a representação das
Entidades filiadas sem, contudo, interferir direta ou indiretamente na
autonomia de cada uma.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art.2º - A CERPM é regida por este Estatuto e pela legislação vigente
e tem como finalidade e objetivos fundamentais:
I - Exercer a representação das Entidades filiadas, junto aos Poderes
Constituídos da União, Estado e Municípios;
II - Defender os interesses institucionais e políticos dos policiais
militares e das pensionistas;
III - Estimular a união, a solidariedade e a defesa dos interesses dos
policiais militares da ativa, reserva, reformados e pensionistas,
apoiando, sobretudo, suas reivindicações coletivas;
IV - Realizar estudos, pesquisas próprias, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento no campo científico, técnico e
administrativo, de forma a fortalecer a Entidade;
V - Manter, como princípio em suas reivindicações, a negociação
política ou técnica.
VI - Recorrer a outras formas de mobilização, a ser decidida em
Assembleia Geral, sempre que as negociações políticas ou técnicas não
alcançarem os resultados desejados;
VII - Criar site, banco de dados e cadastro, visando à comunicação com
as Entidades filiadas;
VIII - Participar da formulação, acompanhamento e avaliação das
Políticas e Diretrizes Estaduais relacionadas aos interesses dos
policiais militares, propondo medidas e colaborando na sua
implementação junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
IX - Negociar, com as autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo
assuntos afetos a remuneração, benefícios e reajustes salariais,
levando em consideração a data base estabelecida em Lei;
X - Colaborar e interagir com o Comando da Corporação, nos assuntos
afetos a remuneração, benefícios e reajustes salariais, e em defesa da
Instituição, quando por ele solicitado;
XI - Ingressar, com anuência das Entidades filiadas, com Ações
Judiciais, em todos os Foros e Instâncias, bem como medidas
Extrajudiciais, objetivando a consecução das finalidades da CERPM;
XII - Indicar os representantes da CERPM em outros conselhos,
comissões, grupos de trabalho em audiências públicas em nível
Municipal, Estadual e Federal;
XIII - Promover e intensificar a aproximação entre as instituições
civis e militares estaduais e federais, visando à integração de
esforços no sentido do exercício de sua representatividade política e
jurídica;
XIV - Promover intercâmbio com organizações Municipais, Estaduais e
Federais, objetivando o aprimoramento técnico-científico dos
interesses comuns;
XV - Coordenar as ações das Associações em movimentos e campanhas
salariais dentro das normas e preceitos legais vigentes no País.
Art. 3º - Para atingir seus objetivos, a CERPM poderá:
I - Cadastrar-se junto às entidades públicas e privadas;
II - Firmar convênios; e
III - Receber doações e contribuições de terceiros.
CAPITULO III
DA SEDE
Art. 4º - A CERPM terá como sede administrativa a sede da Entidade
cujo Presidente estiver
também ocupando a sua Presidência.
TITULO II
CAPITULO I
DA ADMISSÃO
Art. 5º - Serão admitidas na CERPM, as Associações Representativas de
Policiais Militares
ativos, inativos e pensionistas, legalmente constituídas que,
voluntariamente, solicitarem
admissão, desde que comprovem ter em seus quadros, no mínimo, 300
(trezentos) associados.
§1º - O desligamento poderá ocorrer, a qualquer tempo, por decisão e
pedido formal da
Associação filiada, ou por exclusão, nos termos do presente Estatuto.
§2º - As Associações filiadas serão representadas no Colegiado pelos
seus respectivos Presidentes, membros natos, ou por representantes
munidos de procuração, quando houver impedimento do titular, sendo que
os representantes terão direito a voz, e a voto.
CAPITULO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 6º - O desligamento de membro da CERPM processar-se-á por meio de
pedido escrito endereçado à Diretoria Executiva.
CAPITULO III
DA EXCLUSÃO
Art.7º - O membro da CERPM poderá ser excluído, desde que reconhecido
o cometimento de ato contrário aos interesses das
Entidades filiadas, respeitado os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Parágrafo único - O reconhecimento do cometimento do ato contrário aos
interesses das Entidades filiadas dar-se-á mediante deliberação
fundamentada da maioria absoluta dos presentes em reunião da
Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º - São assegurados às Entidades filiadas a CERPM os seguintes direitos:
I - Personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e patrimonial;
II - Organização e administração de seus serviços;
III - Colaboração da CERPM no que concerne aos objetivos definidos
neste Estatuto;
IV - Exercer plenamente as funções previstas neste Estatuto que lhes
tenham sido legitimamente conferidas;
VI - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - Reunir-se em Assembléia Geral, por convocação do Presidente da
CERPM ou a pedido de Presidente de Entidade filiada, por meio de
requerimento ao seu Presidente, fundamentando o motivo da realização,
com assinatura de 1/5 (um quinto) dos Presidentes das Entidades
filiadas;
VIII - Votar e ser votado para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria Executiva e membro do Conselho Fiscal; e
IX - Propor ao Presidente da Diretoria Executiva, de forma escrita,
medidas para a postulação de direitos ou sugestões que visem aprimorar
a CERPM;
CAPITULO V
DOS DEVERES
Art. 9º - São deveres das Entidades filiadas a CERPM:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Atender às convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias,
devendo, na impossibilidade de comparecimento, indicar representante;
III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
IV - Realizar o pagamento da contribuição
mensal, prevista no presente Estatuto;
V - Acatar as resoluções e determinações adotadas em reuniões
plenárias, desde que não venham a ferir sua autonomia;
VI - Participar das Assembleias Ordinárias, Extraordinárias e
reuniões para as quais forem convocadas, nos termos deste Estatuto;
VII - Atender às convocações da CERPM, conforme as disposições estatutárias;
VIII - Manter atualizados os dados cadastrais junto a Secretaria da CERPM; e
IX - Cumprir as decisões, as Portarias e as Resoluções baixadas pela CERPM.
TITULO III
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS DO CERPM
Art. 10 - A CERPM é constituída dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§1º - Os componentes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são
considerados administradores, para as finalidades deste Estatuto
Social.
§2º - Os administradores respondem pelos prejuízos que causarem à
Coordenadoria se tiverem contraído obrigações ou tomado decisões
contrárias à lei e a este Estatuto Social.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 - A Assembleia Geral é constituída pelos Presidentes das
Entidades filiadas, convocados em conformidade com as disposições
estatutárias, detendo soberania para decidir os assuntos da Entidade,
competindo-lhe privativamente:
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II - Destituir membro eleito da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - Rever ato da Diretora Executiva;
IV - Deliberar sobre pedidos de filiação de Associações, nos termos do
artigo 5º do presente Estatuto;
V - Deliberar sobre a exclusão de Entidades filiadas, por
descumprimento das disposições estatutárias, após o devido processo
administrativo e assegurando-se a ampla defesa e o contraditório;
VI - Deliberar sobre a alteração do Estatuto;
VII - Deliberar sobre a incorporação, fusão ou dissolução voluntária
da entidade;
VIII - Deliberar sobre todos os assuntos de interesse dos policiais
militares ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, nos casos
dos incisos IV e VIII, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva o
voto de qualidade; e
§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, V,
VI e VII, é exigida a aprovação de 2/3 dos integrantes da Assembleia
Geral, que será especialmente convocada para esse fim.
Art. 12 - A Assembleia Geral será convocada para reunir-se
ordinariamente ao menos a cada bimestre para debate de assuntos gerais
de interesse da CERPM, sendo que o Presidente marcará reunião a cada
02 (dois) anos para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal.
§1º - A Assembleia Geral poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente
e para tratar apenas de assuntos indicados na convocação;
§2º - A convocação para reunião ordinária ou extraordinária será
realizada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por número mínimo
correspondente a 1/5 (um quinto) de seus membros;
§3º - A Assembleia Geral será convocada para reunião ordinária, na
forma prevista no "caput", ou extraordinária, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias e 05 (cinco) dias, respectivamente, da data
estabelecida para a reunião, e somente deliberará com maioria de
votos;
§4º - A representação de Entidade filiada na Assembleia Geral, no
caso de impedimento do seu Presidente, deverá ser feita,
preferencialmente, pelo Vice-Presidente.
§5º - Os representantes, formalmente credenciados, por meio de
procuração ou ofício, pelos respectivos Presidentes das Associações,
terão direito a voz e voto.
Art. 13 - A Assembleia Geral deverá deliberar, em primeira chamada,
com a presença de pelo
menos a metade dos Presidentes ou representantes de Associações filiadas.
§ 1º - Não havendo número suficiente, 30(trinta) minutos após, em
segunda chamada, reunir-se-á com qualquer número de presentes.
Art .14 - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da
Diretoria Executiva, ao qual
compete:
I - Estabelecer o rito dos trabalhos;
II - Iniciar, suspender e retomar os trabalhos; e
III - Proclamar as decisões da Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
ART. 15 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da gestão financeira
e orçamentária da CERPM,
integrado por 03 (três) membros, sendo um deles o seu Presidente,
competindo-lhe:
I - Fiscalizar os atos de conteúdo financeiro e contábil do CERPM;
II - Apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva parecer sobre a
proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas anual;
III - Analisar os balancetes e demais demonstrações financeiras,
elaboradas pela Diretoria Executiva;
IV- Examinar livros, papeis, documentos e demais peças contábeis do CERPM;
V - Atender à convocação do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por escolha de seus
próprios integrantes em sua primeira reunião ordinária e será
substituído, em caso de vacância ou impedimento eventual, por outro
membro do Conselho previamente escolhido;
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxílio de contadoria ou
da auditoria independente para esclarecimentos ou informações de fatos
que achar necessários e, se constatar irregularidades, encaminhar o
parecer ao Presidente da Diretoria Executiva.
ART.16 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2
(dois) meses e extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou do Presidente da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Diretoria Executiva é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretaria-Executiva;
IV- Secretaria de Coordenação Institucional e Política;
V - Departamentos:
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento de Comunicação Social
Art. 18 - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social
II - Coordenar e responsabilizar-se pelas ações da Diretoria Executiva
III - Representar a Entidade judicial e extrajudicialmente e nomear
procurador para representar, em juízo ou fora dele, a Coordenadoria e
seus associados e;
IV - Propor reuniões à Assembleia Geral.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância, até o término
do mandato;
II - Substituir o Presidente em seus impedimentos; e,
III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, bem como
assessorá-lo nos assuntos solicitados.
§ 1º- Na vacância simultânea dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente, assumirá temporariamente a Presidência o Presidente
da Associação mais antiga, até que nova eleição seja realizada;
§ 2º - Não haverá substituição na vacância do cargo de Vice-Presidente;
§ 3º - Nos impedimentos pontuais do Presidente, assumirá interinamente
o Vice-Presidente e, no caso de impedimentos pontuais de ambos,
assumirá o Presidente da Associação mais antiga.
§ 4º - Os Secretários e os Diretores de Departamentos, que não
precisam ser Presidentes de Entidade, serão nomeados e destituídos
livremente pelo Presidente da Diretoria Executiva;
Art. 20 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Disciplinar, por meio de Portaria, as atribuições e
responsabilidades dos membros da Diretoria Executiva;
II - Cumprir e fazer cumprir dispositivos do presente Estatuto,
deliberações da Assembleia Geral e da própria Diretoria Executiva;
III - Exercer a administração geral da Entidade;
IV - Fazer constar em ata e divulgar as deliberações às Associações filiadas; e
V - Assinar a documentação relativa à CERPM.
Art. 21 - Compete à Secretaria-Executiva:
I - Secretariar os trabalhos da Diretoria Executiva;
II - Despachar o expediente da Diretoria Executiva com o Presidente;
III - Representar, o Presidente em convocações, mobilizações ou
reuniões que se fizerem necessárias;
IV - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia
Geral, redigindo claramente suas atas;
V - Dar pronta execução às deliberações da Assembleia Geral;
VI - Manter atualizado os cadastros dos parlamentares e das
autoridades e instituições ligadas a CERPM em pareceria com a
Coordenaria Institucional e Política;
VII - Implementar atos de convocação para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
VIII - Administrar toda a correspondência;
IX - Redigir e encaminhar a documentação oficial, após assinada pelo Presidente;
X - Realizar a escrituração de ata e o arquivo de documentos;
XI - Redigir o relatório anual de atividades; e
XII - Enviar as atas às Associações filiadas.
Art. 22 - Compete à Secretaria de Coordenação Institucional e Política:
I - Acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas que
sejam do interesse da CERPM em âmbito Municipal, Estadual e Federal;
II - Assessorar os parlamentares na defesa da Polícia Militar, bem
como representar a Diretoria Executiva nas votações que ocorrerem no
Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
e nas Câmaras Municipais paulistas;
III - Representar a Diretoria Executiva nas reuniões técnicas e
debates políticos e institucionais junto aos órgãos e instituições dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade;
IV - Manter o Presidente da Diretoria Executiva constantemente
informado quanto assuntos de interesse da CERPM;
V - Prestar auxílio aos membros das Associações filiadas e outras
Associações congêneres no trato de assuntos de interesses comuns;
VI - Manter atualizado os cadastros dos parlamentares e das
autoridades e instituições ligadas a CERPM em pareceria com
Secretaria-Executiva;
VII - Executar a coordenação das ações políticas na capital do Estado
e em âmbito Municipal, Estadual e Federal;
VIII - Relacionar-se com as Assessorias Parlamentares ou
Institucionais que representem as Associações e instituições militares
estaduais e do Distrito Federal;
IX - Manter atualizado o arquivo de propostas e alterações da
legislação Federal, Estadual e Municipal de interesse da Polícia
Militar; e
X - Manter em arquivo todos os documentos, livros e publicações de
interesse da Polícia Militar.
Art. 23 - Compete ao Departamento de Comunicação Social:
I - Difundir e fazer publicar matérias de interesse da CERPM;
II - Providenciar a cobertura jornalística dos eventos da CERPM;
III - Organizar e coordenar a realização dos eventos;
IV - Agendar os contatos e entrevistas do Presidente da CERPM; e
V - Gerenciar o portal virtual da CERPM, de modo a dar ampla
divulgação e publicidade de suas ações.
Art. 24 - Compete ao Departamento de Finanças:
I - Ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores pertencentes à CERPM;
II - Assinar, com o Presidente, documentos e/ou papéis que digam
respeito a valores pertencentes à CERPM;
III - Depositar, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário valores
sob sua guarda;
IV - Apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva, para posterior
encaminhamento ao Conselho Fiscal balancete, acompanhado de documentos
e demonstração de receita/despesa;
V - Supervisionar a cobrança de mensalidades e de outros valores
devidos à CERPM;
VI - Manter o controle das contas bancárias da CERPM;
VII - Pagar as despesas autorizadas pelo Presidente;
VIII - Efetuar adiantamentos autorizados e acompanhar a respectiva
prestação de contas; e
IX - Apresentar, bimestralmente, o balancete das receitas e despesas
as Associações filiadas.
CAPITULO III
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 25 - A receita se constitui de todo e qualquer recolhimento feito
em favor da Entidade por meio de numerário e de outros bens
representativos de valor.
Art. 26 - A receita ordinária se constitui dos recolhimentos de
natureza permanente, advindos das contribuições mensais das
Associações filiadas.
§1º - As contribuições mensais serão definidas pela Assembleia Geral
na última reunião ordinária anual e vigorará por período de 12 (doze)
meses.
§2º - As contribuições mensais deverão ser recolhidas até o 10º
(décimo) dia útil de cada mês.
Art. 27 - A Receita Extraordinária se constitui nos recolhimentos de
periodicidade variável, advinda de rendimentos financeiros, doações
diversas, rateios extras, dentre outros.
Art. 28 - A despesa se constitui dos gastos necessários a atender as
finalidades da Entidade, observadas as disponibilidades orçamentárias,
aprovadas pela Assembleia Geral.
TITULO IV
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Art. 29 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão
eleitos pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 12, para o mandato
de 02 (dois) anos, permitindo-se reeleição.
TITULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 - O Patrimônio da CERPM será constituído por meio das
seguintes receitas:
I - Contribuições mensais das Associações;
II - Doações e legados;
III - Venda de cotas de patrocínio do Web Site ou publicações da CERPM; e
IV - Receitas eventuais.
TITULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Art. 31 - A CERPM poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, mediante
deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, composta das Entidades contribuintes em dia
com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto
concorde de 2/3 (dois terços) das presentes, sendo em primeira
chamada, com a totalidade das Entidades filiadas e em segunda chamada,
uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço)
delas.
Art. 32 - O Patrimônio originado pelas receitas citadas no artigo 30,
em caso de dissolução da CERPM, será rateado entre as Associações
filiadas.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Poderá ser estabelecido pro-labore aos membros da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, definido pela Assembleia Geral.
Art. 34 - O Presidente da Diretoria Executiva poderá designar
comissões temáticas, grupos de trabalho ou ainda comissões com
objetivos específicos.
Art. 35 - A CERPM poderá promover sempre que necessário e possível,
Congressos, Seminários, Encontros ou outras atividades com entidades
similares de outros Estados ou nacionais para debater temas de
interesse dos integrantes das Policias Militares do país.
Art. 36 - A CERPM terá como sede provisória a Avenida Cruzeiro do Sul
(Associação Subtenentes e Sargentos).
Art. 37- Este Estatuto deverá ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos, visando obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, para o pleno e bom funcionamento da CERPM.
Art. 38 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu
registro em Cartório.
São Paulo, 01 de dezembro de 2013.
COMISSÃO:
Presidente.
Roberto Alegretti
Membros:
Wilson de Morais
Walter Martins de Lima
Josias Sampaio Lopes;
Dirceu Gonçalves
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