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Delegado de Polícia – Carreira Jurídica.
Escrito por Super User. Postado em Diretoria
Em abril de 2.012 foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a Proposta de Emenda Constitucional nº 19, transformando-se em Emenda Constitucional nº 35, a qual reconheceu o Delegado de Polícia como cargo integrante das carreiras jurídicas.
Na realidade, o cargo de Delegado de Polícia nunca deixou de pertencer às carreiras jurídicas, infelizmente, por questões políticas, a partir dos anos 80, deu-se início ao enfraquecimento do cargo através do esvaziamento de suas atribuições. Historicamente, a carreira de Delegado de Polícia já nasceu jurídica, pois em 1808, o Príncipe Regente Dom João VI, preocupado com a segurança da corte diante de uma possível disseminação das ideias liberais francesas, criou o cargo de intendente-geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, assim como o cargo de delegado. O cargo de primeiro Intendente-Geral de Polícia foi ocupado pelo Desembargador Paulo Fernandes Viana, Ouvidor-Geral do Crime e membro da ordem de Cristo, considerado o fundador da Polícia Civil no Brasil. Ao criar a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, o Príncipe regente, em um só ato, oficializou a profissão de delegado e instituiu a Polícia da Capital e a Polícia do País. A criação da Intendência-Geral de Polícia é considerada o marco histórico da Polícia no Brasil. O Delegado de Polícia, por excelência, pertence às carreiras jurídicas, pois além de lhe ser exigido, especificamente, o curso de bacharel em direito, dentre suas atribuições, a principal é fazer análise jurídica dos fatos que lhes são apresentados e deliberar conforme o direito, ou seja, deverá decidir diante de sua convicção jurídica, e isto sempre foi assim. Ao fazer a análise dos fatos, o Delegado de Polícia deverá traçar comparativos a luz da Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, legislação extravagante e os princípios gerais do direito, e, tomar sua decisão diante de seu entendimento jurídico. A Constituição Federal e a legislação brasileiras demonstram, claramente, que o Delegado de Polícia, para exercer o seu mister a contento, deve possuir conhecimentos jurídicos profundos, não apenas noções de direito. Alguns exemplos para que não paire nenhuma dúvida: Constituição Federal. Artigo 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (grifo nosso) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifo nosso) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (grifo nosso) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; (grifo nosso) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (grifo nosso) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (grifo nosso) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso) Na legislação Processual Penal Antes da Constituição Federal de 1.988 entrar em vigor, sob a égide da Lei nº 4.611/56 (revogada), cabia ao Delegado de Polícia conduzir os conhecidos Processos Judicialiformes, que tramitavam pelo Rito Sumário nos termos dos artigos 26, 531 a 538 do Código de Processo Penal (revogados), aplicava-se as Contravenções Penais e Acidentes de Trânsito aos crimes culposos. Neste tipo de procedimento, o Delegado de Polícia mandava CITAR o réu, presidia audiências, havia contraditório etc. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. (rifo nosso) “Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três”. (grifo nosso) Atualmente, em razão do princípio da oficialidade, nos termos do inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, o procedimento judicialiforme não mais vigora, entretanto, o Código de Processo Penal possui inúmeros artigos que demonstram, claramente, que à função de Delegado de Polícia é imprescindível o profundo conhecimento jurídico, e não apenas conhecimentos superficiais ou noções de direito, senão vejamos: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (grifo nosso) Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (grifo nosso) I - de ofício; § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. (grifo nosso) Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (grifo nosso) Incisos de I a IX. Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. (grifo nosso) Art. 10. Omissis.... § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. (grifo nosso) § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (grifo nosso) Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (grifo nosso) Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: IV - representar acerca da prisão preventiva. (grifo nosso) DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (grifo nosso) Da Insanidade Mental do Acusado Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (grifo nosso) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (grifo nosso) Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (grifo nosso) Lei 11.343/2006 – Lei de Tóxicos. Visando evitar o mesmo tipo de confusão gerada pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o legislador, ao elaborar a Lei 11.343/2006, quis deixar claro que o Delegado de Polícia é a única Autoridade Policial, tanto é que fez questão de inserir “autoridade de polícia judiciária”, conforme se verifica a seguir: Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: (grifo nosso) I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou (grifo nosso) O inciso I do artigo 52 da Lei de Tóxicos determina que a Autoridade de Polícia Judiciária (Delegado de Polícia) fundamente os motivos que lhe convenceram na classificação do crime, o que significa que o Delegado de Polícia deve demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram a acreditar que o agente está incurso no delito por ele indicado. A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, também demonstra que o Delegado de Polícia deve possuir profundo conhecimento em direito. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (grifo nosso) I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; (grifo nosso) II – Omissis ...... V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (grifo nosso) Conforme se verifica, a Autoridade Policial, que é o Delegado de Polícia e nenhuma outra, deverá conhecer e observar diversos artigos do texto constitucional, do Código Penal, Código de Processo Penal e legislação extravagante, para que possa exercer seu mister. Assim, acreditamos estar devidamente demonstrado que o cargo de Delegado de Polícia, única Autoridade Policial inserida nos textos das diversas leis penais e processuais penais, pertence e sempre pertenceu as carreiras jurídicas, assim, a Emenda 35 da Constituição Paulista, tão somente, reconheceu esta qualidade aos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Atualmente, nove estados brasileiros já reconheceram o Delegado de Polícia como integrante das carreiras jurídicas, assim, necessário se faz que o Governo Federal se apresse em alterar a Constituição Federal neste sentido, pois, corremos o risco, em breve, de que todas as unidades federativas reconheçam os seus Delegados de Polícia como carreira jurídica e aos Delegados da Polícia Federal não ser dado o reconhecimento, o que seria um total contrassenso. Agradecemos ao Governador Geraldo Alckmin pela iniciativa e pelo empenho, mas, o que realmente nos incomoda são as péssimas condições de trabalho, que dentre outra causas temos: prédios de delegacias de polícia prestes a desabar, o sistema de semiescravidão implementado pela administração superior; remoções de policiais realizadas de forma arbitrária e com caráter punitivo; perseguições; excessos cometidos pela Corregedoria de Polícia; a enorme falta de funcionários (quase oito mil claros); Delegados de Polícia respondendo por três ou quatro Delegacias de Polícia, sendo que no interior o Delegado responde por três ou quatro municípios diferentes e distantes uns dos outros; sem falar nos péssimos vencimentos, pois o Delegado de Polícia do Estado de São Paulo recebe o Pior Salário do Brasil. GEORGE MELÃO Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia dos Delegados do Estado de São Paulo - Sindpesp
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