sábado, 7 de fevereiro de 2015

Bloqueio de celulares furtados ou roubados


Pessoal

Tenho que escrever em letras grandes pois é providência que deveria ter sido adotada há vários anos.
Todavia, antes tarde do que nunca..........
Donizeti



Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-3, de 06/12/15
Prot. GS-4679/14
Dispõe sobre o registro de ocorrências de crimes de furto e roubo de aparelho de telefonia móvel celular e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que o bloqueio do número de série denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity), impossibilita definitivamente a utilização do aparelho, inibindo a receptação e utilização para fins criminosos;
Considerando a necessidade de garantir maior celeridade na comunicação, autorização e requisição do bloqueio pela Polícia Civil às operadoras;
Considerando que o número de IMEI consta do próprio aparelho e de sua respectiva nota fiscal de compra e é essencial para identificar a res furtiva, resolve:
Artigo 1º - A finalização do registro de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos de furto e roubo de telefones celulares dependerá obrigatoriamente da inclusão, no boletim de ocorrência, do respectivo número de série denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity) e da indicação da operadora de telefonia móvel correspondente.
Parágrafo único – No momento do registro, a vítima ou seu representante legal concederão autorização para que as autoridades policiais requisitem o bloqueio do aparelho à operadora.
Artigo 2º - A autoridade policial oficiante comunicará ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, que requisitará o imediato bloqueio do aparelho celular diretamente à operadora de telefonia móvel.
Parágrafo único – O bloqueio deverá ser realizado em até 12 (doze) horas da comunicação e informado pela operadora de telefonia móvel ao DIPOL, com indicação de dia, horário e do responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização do aparelho com outro código de acesso.
Artigo 3º - Na hipótese de apreensão de aparelho celular, o policial civil deverá efetuar pesquisa no Registro Digital de Ocorrência – RDO pelo número do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a intimação da vítima para proceder ao reconhecimento pessoal ou fotográfico do autor do furto ou roubo.
Artigo 4º - O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular furtado ou roubado e o respectivo registro do Boletim de Ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SSP-53, de 23-05-2014

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