quarta-feira, 22 de abril de 2015
Uma conquista histórica
Deputado Capitão Augusto acaba de aprovar,na Comissão de Relações Exteriores e Defesa nacional, projeto de sua autoria que permite ao policial militar da ativa eleito retornar para a Polícia Militar e Bombeiros Militares, sem prejuízo de sua carreira ou aposentadoria, após mandato parlamentar.
Veja a íntegra do Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 195/15 – do Sr. Capitão Augusto – que “altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”.
EXPLICACAO DA EMENTA:
Regula as condições de elegibilidade do militar.
PROJETO DE LEI Nº DE 2015.
(Do Sr. Capitão Augusto)
Altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, regulando as condições de elegibilidade do militar.
Art. 2º O art. 25 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 1º O militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a inatividade.
§ 2º Na hipótese da alínea “a”, do caput deste artigo, após o término do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade, e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O militar devido a sua peculiaridade tem os seus direitos políticos cerceados, inclusive de forma arbitrária, e tem conseguido avanços muitos lentos, como ocorreu com os cabos e soldados, que até 1988 não tinham direito de votar e ser votados, portanto eram cidadãos de secunda categoria.
Hoje, enquanto um servidor público pode ser candidato, ser eleito e exercer o mandato, e ao término do mandato retornar ao serviço público, o militar, não importando quantos anos de serviço tenha, é obrigado a passar para a inatividade, recebendo o salário proporcional, portanto é apenado por tentar exercer um mandato político, e não tem o direito de retornar ao serviço público e complementar a sua aposentadoria.
Essa medida injusta e arbitrária tem se perpetuado por falta de legislação que regule a matéria, e o militar de polícia e de bombeiro é tratado como se fosse um soldado conscrito (serviço militar obrigatório).
Assim, esse projeto vem preencher essa lacuna e democratizar o direito de cidadania dos militares dos estados e do Distrito Federal.
Outro aspecto discriminatório ocorre com o militar que tem menos de dez anos de serviço, que se for candidato é demitido do serviço ativo, uma forma arbitrária de interpretação do texto constitucional.
Quando fazemos a comparação do texto atual da Constituição Brasileira, que se refere a afastamento do militar com menos de dez anos de serviço, com a Constituição anterior, que determinava a exclusão do serviço ativo, é pertinente indagar se, de fato, o afastamento previsto no texto constitucional em vigor tem a mesma natureza jurídica da exclusão, ou se era intenção do constituinte originário que o militar mais moderno, em anos de serviço, fosse excluído do serviço ativo.
Parece soar evidente a incompatibilidade do teor da Carta Política anterior, que falava em exclusão do militar com menos tempo de serviço, em vista do texto atual, que se refere a “afastar-se”. A par disso, há, também, uma diferença de tratamento dado ao militar mais antigo, que, no contexto constitucional anterior afastava-se da atividade, sem perceber remuneração, e, atualmente, é agregado, percebendo remuneração durante o período da campanha eleitoral.
Em razão do que foi exposto, a doutrina já tem se posicionado no sentido de que, com a redação adotada pela Constituição de 1988, a expressão “afastar-se da atividade” não pode ser interpretada como “excluído do serviço ativo”.
Acrescente-se a isso o fato de que o termo afastamento não possui, necessariamente, a acepção de afastamento definitivo. A própria Constituição em vigor trata de outros afastamentos, sempre com a conotação de que sejam temporários. É o que ocorre quando a Carta Magna, no seu artigo 38, trata do afastamento do servidor civil para exercer cargo eletivo, onde, inclusive, somente não se conta o tempo de exercício de mandato eletivo para fins de promoção por merecimento (art. 38, IV, da CF). Aliás, nesse ponto, a Lei Nº 81124 de 11 Dez 1990 deixa bem evidente que não se trata de definitivo o afastamento do servidor para se candidatar, ao normatizar o direito à licença para concorrer a cargos eletivos.
Por essa razão, é possível questionar acerca do exato sentido da expressão “afastamento da atividade”, apontando que ela não se refere, necessariamente, à exclusão do serviço ativo.
Nessa linha, é a posição do Dr ROTH, da Justiça Militar do Estado de São Paulo, após discorrer sobre o emprego do termo afastamento utilizado em outros artigos da Constituição, firma o entendimento no sentido de que o afastamento é, deveras, temporário. O eminente Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, assim discorre:
Em todas estas hipóteses, observa-se que o constituinte não usou do termo afastamento como situação definitiva, mas sempre como situação provisória, ora como direito sem cominar qualquer sanção, ora como sanção na hipótese da suspensão das funções. Desse modo, não há como atribuir-se ao termo afastar-se, usado no Texto Maior, o sentido de exclusão usado no Texto precedente. Desse modo, pertinente a questão: Qual seu significado então?Ao meu ver, a situação do militar mais jovem (menos de dez anos de carreira) ao se desincompatibilizar para concorrer ao cargo eletivo enquadrar-se-á na condição de agregado para tratar de assuntos particulares, ou seja, agregação não remunerada, e, passado as eleições, caso eleito, passará para a inatividade de igual modo que o mais velho, caso contrário, poderá retomar à carreira, cessando sua condição de agregado, ou seja, momentaneamente inativo.
A análise histórica, da evolução constitucional brasileira, tende a demonstrar que o constituinte originário, em 1988, não acolheu sem razão o termo “afastar-se do serviço”, deixando de lado a expressão “excluído do serviço ativo”. Daí ser possível entender-se que não se trata de afastamento definitivo. Corrobora essa reflexão a interpretação sistemática da atual Carta Política, que, em outras passagens, não empresta ao afastamento o sentido de situação definitiva ou imutável. Mas não apenas essas formas de hermenêutica, relativas à evolução do direito e à análise de outras definições de afastamento de cargo público contidas na Constituição, conduzem à conclusão de que não se trata de imposição do licenciamento definitivo das fileiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, do militar com menos de dez anos de serviço.
Temos a certeza que esse projeto será aperfeiçoado e ao final teremos uma legislação aperfeiçoada, fazendo justiça a essa categoria especial de agente público.
Sala Sessões, em de de 2014.
CAPITÃO AUGUSTO
Deputado Federal
PR-SP
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