Notícia positiva para as PMs.
Felizmente essas PECs 430 e 432 cairam em boas mãos do nosso amigo Relator.
Em 23 de maio de 2015 10:24, ELSON RONEY SERVILHA> escreveu:
Caro Cel Ciapina:
Bom dia !!!!!!!!!!!!!!Uma excelente notícia:INADMISSIBILIDADE DAS PECs 430/2009 e 432/2009 - voto do RelatorExmo Dep Fed Cap AUGUSTO.Agora é aguardar a votação do Relatório.Espero que acompanhem o Relator.Parabenizo a Exmo Dep Fed Capitão Augusto pelo seu trabalho e suacoragem.Um grande abraçoFrater/...Servilha
21/05/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
- Apresentação do Parecer do Relator, PRL 5 CCJC, pelo Dep. Capitão Augusto Inteiro teor
- Parecer do Relator, Dep. Capitão Augusto (PR-SP). Inteiro teor
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 430, DE 2009 (Apensas: PEC nº 432, de 2009; PEC nº 321, de 2013; PEC n° 423, de 2014; e PEC nº 431, de 2014) Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências. Autores: Deputado CELSO RUSSOMANNO e outros Relatora: Deputado CAPITÃO AUGUSTO
I - RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição em apreço, que tem como primeiro signatário o Deputado CELSO RUSSOMANNO, propõe uma série de alterações no texto constitucional relacionadas à criação de uma nova polícia nos Estados e no Distrito Federal, organizada em polícia única e desmilitarizada. Com esse propósito, o texto faz a fusão das atuais polícias civis e militares, desmilitariza os corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e institui novas carreiras, cargos e estrutura de pessoal para os órgãos de segurança pública.
O texto contém, ainda, disposição que amplia a atual competência das guardas municipais para incluir atividades de vigilância ostensiva da comunidade. Em sua justificativa, o autor e os demais signatários, afirmam que a proposta não envolve apenas a unificação das atuais polícias civis e militares, mas a criação de uma instituição de polícia efetivamente nova em cada Estado e no Distrito Federal, uma polícia “hígida e motivada”, “forte e atuante”.
Assevera que com a aprovação das medidas ali contempladas poderão ser enfrentadas “as principais mazelas que assolam as atuais instituições policiais”, como a dissonância dos diversos órgãos na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobrepor e se anular. Encontram-se apensadas à proposta em referência as outras seguintes proposições:
1) PEC nº 432, de 2009, tendo como primeiro signatário o Deputado Marcelo Itagiba, que igualmente propõe a criação de uma nova instituição de segurança pública para os Estados e o Distrito Federal, unificada e de natureza civil; desmilitariza os corpos de bombeiros e ainda dispõe sobre um Conselho Nacional de Segurança Pública; 2) PEC nº 321, de 2013, cujo primeiro signatário é o Deputado Chico Lopes, que diferentemente das anteriores, pretende incluir dois incisos no art. 144, da Constituição, para tratar de dois novos órgãos de segurança pública - as polícias estaduais e as polícias municipais, de natureza civil e de criação facultativa; 3) PEC Nº 423, de 2014, tendo como primeiro signatário o Deputado Jorginho Mello, que dispõe sobre o ciclo completo de polícia para todas as instituições policiais, consistente no “ciclo completo de ação policial na persecução penal”, o que incluiria as funções de polícia administrativa, ostensiva, preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial; amplia as competências das guardas municipais; e dá autonomia e independência à perícia; 4) PEC nº 431, de 2014, apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga e outros, que pretende dar aos próprios órgãos de segurança mencionados no art. 144 do texto constitucional a mesma competência referida na PEC antecedente de realizar o “ciclo completo de polícia na persecução penal”.
É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A Proposta vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para se pronunciar apenas sobre os aspectos de admissibilidade das proposições em exame, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nem todas as propostas atendem aos requisitos materiais de admissibilidade previstos no art. 60, § 4º, do texto constitucional, uma vez que duas delas não têm tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, os direitos e garantias individuais, mas atingem a separação dos poderes.
Os obstáculos supracitados encontraram-se na PEC de nº 430/09, principal e a apensada, PEC de nº 432/09. Uma vez Essas propostas contêm normas detalhadas sobre a estrutura administrativa e as carreiras da polícia nos Estados, matéria, a nosso ver, pertinente à esfera de autonomia normativa de cada uma das unidades federativas, na medida em que apenas cada Estado e o Distrito Federal podem criar seus próprios cargos e dispor sobre seus órgãos públicos. Assim, são temas insuscetíveis de regulação, no nível federal, mesmo por uma norma de estatura constitucional como a aqui proposta, uma vez que nem os poderes elencados na Carta maior têm tal detalhamento, pois invade a autonomia administrativa, política e financeira do Ente Federado, violando o pacto federativo.
O poder de emenda constitucional, não custa lembrar, precisa respeitar os limites impostos pelo constituinte originário, e a forma federativa do Estado é o primeiro deles, fazendo parte de nossa tradição constitucional desde a Primeira República. Avançar, ainda que por norma constitucional, sobre temática pertinente à esfera de autonomia normativa dos Estados é inadmissível, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição da República. Na mesma linha da PEC 430 vem a Proposta de Emenda à Constituição nº 432/2009, pois além de estabelecer a competência da Polícia Estadual, desce a um nível detalhamento que é matéria estatutária, de competência do Ente Federado. Nesse prisma, há vasta jurisprudência da suprema corte no sentido de que a normatização da estrutura dos órgãos públicos deve ser lastreada em projeto de lei ordinária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder.
Assim sendo, alterar o formato e disposição dos órgãos públicos por outra via que não seja uma Lei de iniciativa do Presidente da República constitui-se um artifício que viola a separação dos poderes e a harmonia constitucional (art. 84, III e XXV da CF e art. 61 $ 1º, II, alíneas a e c da CF), abaixo transcritos: “Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).”
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que pelo princípio da simetria, as atribuições do Chefe do Poder Executivo Federal se aplicam ao Executivo Estadual e Municipal. No tocante aos pressupostos formais de admissibilidade, verifica-se que as propostas atendem ao requisito de subscrição por, no mínimo, um terço do total de membros da Casa, conforme atestado pelo órgão competente da Secretaria-Geral da Mesa nos presentes autos. Observa-se também que não há, neste momento, limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. No tocante à técnica legislativa, nota-se a falta da notação “(NR)” ao final dos dispositivos que algumas proposições pretendem alterar na Constituição. Além disso, há uma renumeração a ser feita nos parágrafos que a PEC nº 321/13 propõe sejam acrescentados ao art. 144 da Constituição, de modo a adequar o texto aos critérios exigidos pela Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. Todas essas alterações formais, contudo, haverão de ser feitas pela Comissão Especial a ser criada para o exame do mérito da matéria, a quem competirá dar-lhe a redação final.
Em face de todo o exposto, concluímos o voto no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 321, de 2013, 423 de 2014 e 431 de 2014, e pela inadmissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nºs 430, de 2009 e 432 de 2009. Sala da Comissão, em de de 2015. Deputado CAPITÃO AUGUSTO Relator
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