DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Prezado associado AFAM
A AFAM ajuizou ações para proteger direitos dos associados, as quais estão nas situações processuais a seguir descritas.
1. Manutenção do cálculo atual do RETP, incidindo sobre as gratificações incorporadas:
1.1 Processo nº 0020942-11.2011.8.26.0053 - 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 14JUN11;
1.2. Medida liminar concedida, em 16JUN11, para manter a fórmula de cálculo. Liminar suspensa por ato do Presidente do TJ. Agravo regimental com julgamento iniciado em 14SET11. O relator (Presidente do TJ) votou pela manutenção da suspensão da liminar. Três desembargadores votaram pela cassação da suspensão da liminar. Julgamento foi suspenso a pedido de dois desembargadores para vistas dos autos. Julgamento finalizado em 28SET11 com 22 votos a favor;
1.3. Em 14OUT11 sentença de mérito da primeira instância concedeu a segurança;
1.4. Em 19OUT11, simultaneamente ao trâmite do processo no Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, o Procurador Geral do Estado ingressou com ação de Suspensão de Segurança no Supremo Tribunal Federal - STF (SS-4500);
1.5. Em 04OUT12, o Presidente do STF negou o pedido de Suspensão de Segurança;
1.6. Em 02MAR12 a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação (nº 0020942.2011.8.26.0053);
1.7. Em 15JUN12 a AFAM apresentou contrarrazões à apelação;
1.8. Em 25OUT12 a apelação da Fazenda Pública foi julgada pelo TJSP, sendo negado provimento;
1.9. Em 19NOV12, a Fazenda Pública interpôs embargos de declaração ainda não julgados;
1.10. Em 19DEZ12, a 9ª Câmara de Direito Público julgou e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Pública;
1.11. Em 04MAR13 a Fazenda Pública interpôs Recurso Extraordinário;
1.12. Em 19AGO13, disponibilizado andamento para contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
1.13. Em 30OUT13, autos remetidos para a Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público, para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
1.14. Em 24OUT14 foi publicada decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário da Fazenda Pública;
1.15. Em 27OUT14 foi interposto agravo regimental pela Fazenda Pública da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário;
1.16. Em 16MAR15 AFAM protocolou contraminuta ao agravo regimental.
2. Pagamento integral do Adicional de Local de Exercício – ALE para os associados inativos e para pensionistas de militares do Estado.
2.1. Processo nº 0023635-65.2011.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, ajuizado em 05JUL11;
2.2. Em 26SET11, sentença de primeira instância julgou a ação improcedente;
2.3. Em 07OUT11 foi protocolizada pela AFAM a Apelação nº 002.3635-65.2011.8.26.0053;
2.4. Em 27MAR12 a apelação da AFAM foi julgada e a decisão foi favorável. O acórdão, publicado em 30MAR12, deu provimento ao recurso por votação unânime, determinando o pagamento do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos aposentados e pensionistas, nos mesmos termos que faz para os militares da ativa; o apostilamento do título e o pagamento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora;
2.5. A AFAM e a Fazenda Pública interpuseram recurso denominado “embargos de declaração”. O julgamento desses recursos, realizado em 26JUN12, por votação unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido da AFAM para correção da data do ajuizamento do mandado de segurança que constou no acórdão, o que amplia o período de atrasados a receber, e negou os pedidos da Fazenda Pública;
2.6. Em 24JUL12, a Fazenda Pública interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – STF;
2.7. Em 31JAN13, foram juntadas ao processo as contrarrazões ao Recurso Extraordinário da Fazenda, apresentadas pela AFAM;
2.8. Em 06FEV13, o Recurso Extraordinário da Fazenda foi encaminhado para a Coordenadoria de Gabinetes da Presidência.
2.9. Em 07MAIO14 o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP não admitiu o Recurso Extraordinário da Fazenda.
2.10. Em 23MAI14 os autos foram recebidos pelo Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, do TJSP.
2.11. Em 29SET14 foi publicada decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário da Fazenda Pública;
2.12. Em 10FEV15 foi protocolada pela AFAM petição requerendo a certidão de trânsito em julgado.
3. Recálculo da sexta-parte e dos quinquênios para incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos:
3.1. Processo nº 0026098-77.2011.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - SP, ajuizado em 20JUL11;
3.2. Em 09ABR12, publicação da sentença favorável de 1ª instância, porém, limitando o alcance da decisão aos associados da AFAM na data do ajuizamento (20JUL11);
3.3. Em 22MAIO12, a Fazenda Pública apelou e o juiz recebeu o recurso atendendo pedido de concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado;
3.4. Em 04JUL12, foram protocoladas as contrarrazões à apelação da Fazenda Pública. Também foi protocolada apelação da AFAM para ampliar a todos os associados os efeitos da sentença;
3.5. Em 12ABR13, os autos foram remetidos ao TJSP para julgamento do recurso;
3.6. Em 29ABR13, os autos foram distribuídos para a 12ª Câmara de Direito Público.
3.7. Em 03OUT13 as apelações da Fazenda Pública e da AFAM foram julgadas improcedentes, mantendo a decisão favorável à AFAM, porém limitando seu alcance aos associados da AFAM na data do ajuizamento.
3.8. Em 04NOV13 a AFAM protocolou embargos de declaração para ampliar a todos os associados os efeitos da sentença;
3.9. Em 13NOV13 os autos foram entregues ao Relator, Desembargador Edson Ferreira;
3.10. Em 21NOV13 os autos foram remetidos à Mesa da 12ª Câmara de Direito Público, para julgamento.
3.11. Em 19FEV14 foi disponibilizado no site do TJSP, Acórdão da 12ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os Embargos de Declaração da AFAM. Após a publicação intimando desse Acórdão, o que ainda não ocorreu, iniciará a contagem de prazo para as partes interporem Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário para o STF. Como de praxe, a Fazenda Pública deverá interpor um desses recursos.
3.12. Em 20MAR14 a AFAM interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário para o STF, a fim de tentar estender os benefícios da decisão a todos os seus associados.
3.13. Em 08ABR14 os autos foram recebidos pelo Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, do TJSP.
3.13. Em 27MAR14 foram juntados aos autos o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública.
3.14. Em 06AGO14 foi aberto prazo para a AFAM e a Fazenda Pública apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.
3.15. Em 26AGO14 foram juntadas as contrarrazões da AFAM e da Fazenda Pública.
3.16. Em 25SET14 os autos foram recebidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP.
3.17. Em 09DEZ14 o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou o encaminhamento dos autos para vistas da Procuradoria Geral de Justiça.
4. Incorporação do Adicional de Local de Exercício – ALE ao salário-base (padrão).
4.1. Processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 25JUN12.
4.2. Em 11JUL12, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda determinou que no prazo de dez dias a AFAM junte aos autos a relação contendo o nome e a qualificação de todos os associados, no formato Excel ou Word, arquivado em mídia (CD).
4.3. Em 08DEZ12, a ação foi julgada improcedente.
4.4. Em 14JAN13, o recurso de apelação foi protocolizado no TJSP.
4.5. Em 15ABR13, a Fazenda apresentou as contrarrazões ao recurso;
4.6. Os autos serão encaminhados ao TJSP para julgamento;
4.7. Em 05AGO13 o Recurso de Apelação interposto pela AFAM foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas decisões recentes, até o momento, têm sido favoráveis à Incorporação do ALE;
4.8. Em 06AGO13 os autos foram recebidos pela Relatora, Desembargadora Cristina Cotrofe.
4.9. Em 25OUT13 a 8ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, deu provimento à apelação da AFAM, porém a redação do acórdão não deixou claro que essa incorporação seria sobre o salário base (padrão), conforme pedido.
4.10. Em 05NOV13 a AFAM protocolou embargos de declaração para que o acórdão esclareça que a incorporação integral do ALE deve recair sobre o salário base (padrão).
4.11. Em 25NOV13 os autos foram recebidos pela Relatora, Desembargadora Cristina Cotrofe.
4.12. Em 12MAR14 os embargos de declaração opostos pela AFAM foram rejeitados.
4.13. Em 03ABR14 a AFAM interpôs Recurso Especial ao STJ e recurso extraordinário para o STF, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o TJSP julgue novamente os embargos analisando os argumentos apresentados pela AFAM sobre a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que foi um dos fundamentos para pleitear a incorporação integral do ALE sobre o salário base (padrão).
4.14. Em 24SET14 os autos foram recebidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP.
4.15. Em 27FEV15 foram publicadas as decisões do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela AFAM. Após a certificação do trânsito em julgado dessas decisões os autos retornarão para a 7ª Vara da Fazenda Pública, para início da execução nos termos do acórdão que deu provimento à apelação da AFAM;
5. Recálculo de vencimentos em face da lei de instituição da unidade real de valor (URV)
Mandado de segurança coletivo (MSC) ajuizado para recálculo dos vencimentos e das pensões em face da lei que instituiu a unidade real de valor (URV) (Lei Federal nº 8.880/94), por ocasião da implantação do Plano Real. Destinada aos policiais militares ativos ou inativos que ingressaram na Corporação antes de março de 1994 e aos pensionistas cujo benefício seja proveniente de militar do Estado que ingressou na Corporação antes de março de 1994. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que essa diferença é de 11,98 %.
Andamento:
5.1. Processo nº 0041061-56.2012.8.26.0053, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 03SET12.
5.2. Inicialmente foi distribuído para a 7ª Vara da Fazenda Pública, por dependência, porém, em 11SET12, constatado o erro na distribuição por dependência, foi redistribuído livremente para a 12ª Vara da Fazenda Pública.
5.3. Em 14JAN13, a ação foi julgada improcedente.
5.4. Em 18FEV13, a apelação foi protocolizada.
5.5. Em 03ABR13, os autos foram remetidos ao TJSP.
5.6. Em 24ABR13, os autos foram recebidos na 6ª Câmara de Direito Público.
5.7. Em 30ABR13, a apelação foi julgada apenas pelo Relator, que negou provimento à nossa apelação.
5.8. Em 06MAIO13 foi protocolizado agravo regimental para que a apelação seja julgada pelos três Desembargadores daquela Câmara de Direito Público.
5.9 Em 20JUN13 o Agravo Regimental foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público, sendo negado provimento.
5.10. Em 05JUL13 foi protocolizado Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, onde há inúmeras decisões favoráveis ao recálculo pleiteado.
5.11. Em 24JUL13, o processo foi recebido pelo Setor de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores.
5.12. Em 21MAR14 foram juntadas as contrarrazões das autoridades coatoras.
5.13. Em 25MAR14 o processo foi recebido pela Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção Direito Público do TJSP.
5.14. Em 30SET14 os autos foram incluídos na pauta da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP para julgamento em 20OUT14.
5.15. Em 20OUT14 a 6ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, julgou afastada a prescrição do fundo de direito que constava no acórdão recorrido, mas manteve a decisão que negou provimento à apelação da AFAM. O próximo passo será a análise pelo TJSP da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pela AFAM;
5.16. Em 23FEV15 foi publicada decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP que admitiu o recurso especial interposto pela AFAM, portanto o recurso será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
6. Recálculo de vencimentos para os associados que ingressaram na Corporação após março de 1994, em face da lei de instituição da unidade real de valor (URV)
Mandado de segurança coletivo (MSC) ajuizado para recálculo dos vencimentos e das pensões em face da lei que instituiu a unidade real de valor (URV) (Lei Federal nº 8.880/94), por ocasião da implantação do Plano Real. Destinada aos policiais militares ativos ou inativos que ingressaram na Corporação após março de 1994 e aos pensionistas cujo benefício seja proveniente de militar do Estado que ingressou na Corporação após março de 1994. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que essa diferença é de 11,98 %.
Andamento:
6.1. Processo nº 1000097-33.2014.8.26.0053, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em 07JAN14, aguardando despacho judicial.
6.2. Em 21JAN14 o juiz determinou alteração no valor da causa.
6.3. Em 27JAN14 pedimos a reconsideração dessa decisão.
6.4 Em 05FEV14 nosso pedido foi acolhido pelo juiz.
6.5 Em 24MAR14 o Diretor Presidente da SPPREV foi notificado para prestar informações.
6.6. Em 25MAR14 o Chefe do CIAF foi notificado para prestar informações.
6.7 Em 08ABR14 foram juntadas as informações do Diretor Presidente da SPPREV.
6.8. Em 11JUL14, o Dr Kenichi Koyama, Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, julgou procedente a ação.
6.9. Em 21JUL14 a sentença foi publicada, passando a contar o prazo para a interposição de recursos.
6.10. Em 15AGO14, houve interposição de apelação pela Fazenda Pública.
6.11. Em 18SET14 foi protocolizada pela AFAM contrarrazões de recurso de apelação.
6.12. Em 18SET14 foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar pela Fazenda Pública de São Paulo,
contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
6.13. Em 25SET14 foi deferida liminar pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça – SP para seja atribuído efeito
suspensivo à sentença, até o julgamento final do agravo, abrindo–se prazo para a 6ª Câmara de Direito Público, por prevenção;.
6.14. Em 06OUT14 foi protocolizada resposta ao agravo pela AFAM.
6.15 Em 10OUT14 os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça para julgamento da apelação da Fazenda Pública;
6.16. Em 26FEV15 foi publicado acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública sobre concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação;
6.17. Em 05MAR15 foi publicada decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública. O acórdão ainda não está disponível e somente após nova publicação e o inteiro teor for disponibilizado começará a correr o prazo para a AFAM interpor recursos especial e/ou extraordinário.
Efeito das Ações Coletivas:
- Caso qualquer das ações seja julgada procedente, todos os associados AFAM serão beneficiados e não haverá qualquer custo financeiro.
- Se alguma ação for julgada improcedente, não haverá custo financeiro para o associado;
- As ações coletivas não impedem o ajuizamento e a continuidade processual de ação individual com o mesmo objetivo.
As ações individuais podem ser ajuizadas pelos advogados da AFAM.
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