No Processo Penal, artigo 254 do CPP, dispõe que:
Art. 254 – O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Já no Processo Civil, o artigo 135 (suspeição) do CPC dispõe:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjugeou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Enfim, algumas das razões são subjetivas. Mas pela regra mais antiga de qualquer tratado jurídico, o BOM SENSO, pode-se AFIRMAR que Dias Toffoli não tem como ser IMPARCIAL em uma causa onde há interesse direto e total do organismo (Partido dos Trabalhadores) que colocou-o na mais alta corte do país.
Nada mais precisa ser dito. Sua participação no julgamento dos réus no processo penal que DERRETEU a Petrobras sob a batuta do governo PT é um ESCÁRNIO à todos nós brasileiros.
Vamos ver até onde isso vai.
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