PROJETO DE LEI Nº DE 2016
(Do Sr. )
Altera o DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE
1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969,
que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Território e do Distrito Federal, nos termos do art.s 22, XXI; 42;
142,§ 3º,X e 144,§ 6º da Constituição Federal.
Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Aplicam-se aos militares dos estados e do Distrito Federal o
disposto no art. 71 e 72 da lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e na lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, bem como as normas gerais de inatividade dos
militares federais." (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A lei objeto de alteração por esta proposição trata da organização
das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Território e do Distrito Federal, e dá outras providências, em concordância com
a competência constitucional da União prevista no art. 22,XXI, e em
observância do disposto nos artigos 42, 142 e 144,§§ 5º e 6º da Constituição
Em especial atualiza o diploma legal que é de 1969, com as
alterações feitas para os militares federais, uma vez que pertencem a mesma
categoria de agentes públicos, ou seja: agente público militar. Ao mesmo
tempo, mantém a simetria que deve haver entre o militar federal e o dos
estados e do Distrito Federal, conforme julgamento feito pelo Supremo Tribunal
Para complementar essa justificava, reproduzo trechos do excelente
trabalho do então Tenente Coronel Roberto de Jesus Moretti, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo que versa sobre a garantia da inatividade dos militares
No trabalho supracitado faz-se um paralelo entre o militar federal e o
estadual, com a observância do princípio da simetria, conforme ensina a
jurisprudência, indica-se que os princípios constitucionais federais sejam
norteadores dos princípios a serem adotados pelas constituições dos Estados-
membros e das leis orgânicas dos Municípios.
Desse modo, o que vier a ser aplicável ao ente federativo de maior
amplitude, também poderá ser aplicável ao de menor amplitude. Sendo o Brasil
uma federação, há necessidade que todos os entes federativos, naquilo que
lhes sejam estruturalmente semelhantes, adotem os mesmos parâmetros.
Assim, como visto, se ao Presidente da República é cometida
determinada competência, esta também deve ser cometida aos demais chefes
do Poder Executivo. Se determinado órgão do Executivo Federal está
estruturado de determinada forma, e está lhe dá eficiência, os semelhantes no
âmbito estadual e municipal também podem estar. Ensina Regina Marchi.
Paralelo com os Militares Federais em suma, o princípio da simetria,
que consiste na correspondência, na semelhança de partes distribuídas em
volta de um centro ou eixo, é o cerne do Federalismo. No Estado Federal a
União, enquanto país, possui a soberania, e enquanto ente da federação com
os Estados, Municípios e Distrito Federal, simetricamente, possuem autonomia
política. No Estado Federal a União possui competências previstas na
Constituição; simetricamente, os municípios também possuem competências
locais previstas na Constituição e os estados-membros possuem as
competências remanescentes.
No federalismo a União possui fontes de rendas tributárias de âmbito
nacional, previstas na Constituição, e por simetria os Estados, Municípios e o
Distrito Federal também as possuem. Pela aplicação do princípio da simetria,
no federalismo brasileiro os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal
possuem também poder de iniciativa reservada, limitações, imposições e
vedações, que estão previstas constitucionalmente ao Chefe do Poder
Há de ressaltar que na aplicação do princípio da simetria deve ser
observada sempre a Lei Maior, ou seja, a autonomia política dos Estados,
Municípios e Distrito Federal está subordinada à Constituição Federal. Como
se vê, de acordo com o princípio da simetria, a União é o eixo, o centro, e as
entidades federativas (estados-membros, municípios e distrito federal), são as
partes. Estas se organizam à imagem e semelhança da União. Portanto, é
necessário haver uma simetria para que o Federalismo exista e funcione bem.
Em conclusão, a relação do princípio da simetria com o Federalismo é que tal
princípio é a estrutura, a base do Federalismo. A jurisprudência do STF
caminha nesse mesmo sentido.
ADI 1540/MS, restou indicada a necessidade de simetria entre a
legislação militar estadual com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas –
Lei Federal 6880/80 – em harmonia com os próprios preceitos constitucionais
comuns as carreiras.
ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema
Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime Paralelo com os Militares
Federais o regime jurídico dos servidores militares estaduais...(...)
Verifica-se que o princípio da simetria é de suma importância para o
federalismo, garantindo-se, com isso, um funcionamento harmônico de todos
os entes federativos. Tal princípio de há muito tempo vem sendo utilizado nas
relações entre a União e os Estados-membros, especialmente no que tange à
organização e à doutrina das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
O Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, objeto de
alteração, hoje com força de lei federal pois, foi recepcionado pelo inciso XXI
do art. 22 da Constituição Federal, estabelece as normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
Polícias Militares, constituindo-se num exemplo legal do princípio da simetria.
Neste decreto-lei encontrar-se- ão disposições relativas à estrutura
das Polícias Militares (órgãos de direção, execução e apoio); designações
hierárquicas (iguais às do Exército Brasileiro) e disciplina (de modo que o
Regulamento Disciplinar das Polícias Militares seja redigido à semelhança do
Regulamento Disciplinar do Exército, adaptando-o às condições especiais de
Assim, verifica-se que no âmbito infraconstitucional optou-se por se
manter também a simetria entre as organizações militares federais e as
estaduais. Tal situação não poderia ser diferente, uma vez que, o texto
constitucional em vigor garante, em diversos dispositivos, essa vinculação:
Art. 40. [...]
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,
X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003) [...]
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a
ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003) [...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se- lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres
a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente
com os demais membros, o uso dos uniformes das
Forças Armadas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo
ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode
estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido
ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41,
de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Dos dispositivos transcritos fica evidenciada a vinculação entre os
militares estaduais e os militares federais, no que diz respeito à diversos
direitos e garantias que lhes são assegurados de modo geral. Então, pode-se
depreender que tanto militares estaduais quanto militares federais têm, em
essência, direitos, obrigações e características profissionais semelhantes,
justificando-se a simetria de disposições que lhes são aplicáveis.
É nas características profissionais que serão encontrados os
diversos pontos de contato que, de fato, justificam a linha jurídica adotada pela
Constituição Federal e sua legislação infraconstitucional com respeito à
simetria entre militares federais e militares estaduais. Para tanto, deve-se
transcrever trecho da exposição realizada pelo Ministro de Estado da Defesa,
José Viegas Filho, na Comissão Especial da Reforma da Previdência do
Congresso Nacional, em 03 de abril de 2003:
CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR RISCO DE VIDA.
Ao longo da sua carreira, o militar convive de perto com o risco. Seja nos
treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um
dano físico ou da morte é uma característica permanente da sua profissão. O
exercício da atividade militar, por sua natureza, exige o comprometimento da
SUJEIÇÃO A PRECEITOS RÍGIDOS DE DISCIPLINA E
HIERARQUIA. Ao ingressar nas instituições militares, o militar tem de
obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos,
que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O militar em atividade não pode exercer
qualquer outra profissão, o que o torna dependente exclusivamente do seu
soldo, historicamente reduzido, e dificulta o seu posterior ingresso no mercado
de trabalho, quando na inatividade.
DISPONIBILIDADE PERMANENTE. O militar se mantém disponível
para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem, por isso, ter direito a
reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou
cômputo de serviço especial.
MOBILIDADE GEOGRÁFICA. O militar pode ser movimentado ex
officio, em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir,
em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à
VIGOR FÍSICO. As atribuições que o militar desempenha, não só
por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve manter-se sempre
preparado, mas também, cotidianamente, nos tempos de paz, exigem-lhe
elevado nível de saúde física e mental. O militar é submetido, durante toda a
sua carreira, a periódicos exames médicos e a testes de avaliação física que
condicionam a sua permanência no serviço ativo.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE ATIVIDADES POLÍTICAS. O
militar da ativa é proibido de filiar-se a partidos e de participar de atividades de
cunho político-partidário.
PROIBIÇÃO DE SINDICALIZAR-SE E DE PARTICIPAÇÃO EM
GREVES OU EM QUALQUER MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. O
impedimento de sindicalização e de participação em greve decorre dos
princípios da hierarquia e disciplina e fundamenta-se na concepção de que o
militar jamais deve contrapor-se à instituição a que pertence e ao próprio
Estado, devendo-lhes fidelidade irrestrita.
RESTRIÇÕES A DIREITOS SOCIAIS. O militar não usufrui alguns
direitos sociais, de caráter universal, que são assegurados aos demais
trabalhadores, dentre os quais incluem-se: - remuneração do trabalho noturno
superior à do trabalho diurno; - jornada de trabalho diário limitada a oito horas; -
repouso semanal remunerado; e - remuneração de serviço extraordinário, que
extrapole às oito horas diárias estabelecidas pela Constituição como limite ao
trabalho normal para as demais categorias.
VÍNCULO COM A PROFISSÃO. Mesmo quando na inatividade, o
militar permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade,
quando não reformados, constituem a "reserva de 1ª linha" das Forças
Armadas, devendo Paralelo com os Militares Federais manterem-se prontos
para atender a eventuais convocações e ao retorno ao serviço ativo, conforme
prevê a lei, independentemente de estarem exercendo outra atividade, não
podendo, por tal motivo, eximirem-se dessa convocação.
Para os militares estaduais cada um dos itens realçados acima tem
seu paralelo no âmbito do respectivo ente federativo.
Para o risco de vida, basta verificarem-se as inúmeras notícias
veiculadas pela imprensa vista e escrita indicando policiais militares mortos no
cumprimento do dever.
Com respeito à sujeição do militar estadual à preceitos rígidos de
disciplina e hierarquia basta citar que está sujeito às disposições dos Códigos
Militares (Processual e Penal); e, no âmbito disciplinar, em cada Estado-
membro, ao respectivo regulamento disciplinar de Polícia Militar.
Para a dedicação exclusiva e disponibilidade permanente deve-se
citar que o militar estadual exerce sua profissão em condições precárias de
segurança; cumprimento de horário irregular, sujeição à plantões noturnos,
chamadas a qualquer hora e proibição do exercício de qualquer atividade
particular remunerada.
Com respeito à mobilidade geográfica, o militar estadual está sujeito
à transferências no âmbito do território do respectivo Estado-membro, a
qualquer tempo, em face da necessidade do serviço, da justiça ou da disciplina,
conforme dispõem normas próprias a esse respeito. Mesmo porque, o
voluntário que ingressou numa Polícia Militar, o faz numa instituição que atua
em todo o território do seu Estado não estando ele vinculado ao município onde
reside, onde prestou o concurso público de ingresso ou onde frequentou seu
Do mesmo modo que para os militares federais, o vigor físico
também é exigido para os militares estaduais, estando eles, quando do
ingresso, sujeitos à exames médicos, psicológicos e físicos rigorosos que
atestem suas condições físicas e mentais para o exercício da profissão policial-
militar. E, após, ao longo de todo o seu tempo de serviço, sujeitar-se- ão à
exames periódicos para aferição de suas condições de higidez e preparo físico
para o exercício da profissão.
As proibições de participar de atividades político-partidárias e de
sindicalização ou greve, bem como as restrições aos direitos sociais são
impostas aos militares estaduais, assim como aos militares federais, pelas
próprias disposições constitucionais, demonstrando que o constituinte de 1988,
ao impor aos militares esse rigorismo jurídico, reconheceu a necessidade das
exigências da profissão militar.
Por fim, o vínculo com a profissão, para os militares estaduais é
manifestado pelo fato dos militares da reserva remunerada poderem ser
revertidos aos serviço ativo para o cumprimento de determinadas missões;
bem como, no próprio Regulamento Disciplinar que impõe aos militares na
inatividade, fiel observância aos preceitos disciplinares, sob pena de, serem
punidos disciplinarmente assim como os militares da ativa.
Assim, temos a certeza que os nobres pares desta Casa de leis irão
aperfeiçoar esta proposição na sua tramitação, e ao final estaremos
modernização a legislação no campo da garantia para os verdadeiros heróis do
povo brasileiro que todos os dias doam a vida em defesa da sociedade.
Sala das Sessões em de de 2016.
DEPUTADO FEDERAL
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