PROPOSTA DE EMENDA Nº 3, DE 2016, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos
do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da
Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração,
subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito
do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes
Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se
aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Vereadores.” (NR)
Artigo 2º - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo – Para os fins da implantação do limite único estabelecido
no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados
os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I – 80% (oitenta por cento), desde o primeiro dia do mês
subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31
de dezembro do respectivo exercício;
II – 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro do exercício
posterior ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31 de
dezembro do respectivo exercício;
III – 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo
exercício posterior ao da promulgação desta emenda constitucional.
Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por
força do disposto no inciso XVII do artigo 115 desta Constituição, não se
aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data
da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no
inciso I do “caput”.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa disciplinar o limite
remuneratório único, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme
competência outorgada no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal.
Deve-se destacar que há atualmente 18 (dezoito) Estados da Federação
que já editaram emenda constitucional visando fixar, em seu âmbito, limite
remuneratório único.
Tal norma da Constituição Federal delega aos Estados, mediante
emenda às respectivas Constituições Estaduais e ao Distrito Federal, mediante
emenda e sua Lei Orgânica, a instituição de um limite remuneratório único, só
não aplicável aos Deputados Estaduais e aos Vereadores dos Municípios do
respectivo Estado (§12 do art. 37 da CF).
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual agora
apresentada vem fixar, como limite único da remuneração, subsídio, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito deste Estado e de seus
Municípios, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Emendas a diversas Constituições Estaduais foram promulgadas, com
esse teor, para garantir aos Estados e respectivos Municípios a manutenção
em seus quadros de servidores tais como médicos, professores universitários,
agentes da auditoria-fiscal tributária, oficiais da polícia militar ou delegados de
polícia. Ressalte-se que a manutenção de profissionais na esfera municipal só
foi possível porque foi aplicado também ao Município o teto constitucional único
do Estado, conforme previsão do §12 do art. 37 da CF/88. Entende-se que,
uma vez feita a opção mediante emenda à Constituição Estadual, o limite único
seria aplicável tanto à esfera estadual como a municipal, uma vez que a norma
constitucional excepciona expressamente do referido limite único apenas os
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Por sua vez, a disposição constitucional transitória prevista no artigo 2º
desta proposta busca escalonar o limite remuneratório para amenizar o impacto
da medida ao longo dos dois primeiros exercícios e, em seu parágrafo único,
vem respeitar a determinação da Constituição Federal prevista na parte final do
inciso XI de seu artigo 37, referente à remuneração dos agentes ali referidos.
Por todo o exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos
nobres pares, contando com a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 29/6/2016.
a) Campos Machado a) Edmir Chedid a) Clélia Gomes a) Estevam Galvão a) Leci Brandão a)
José Zico Prado a) Marcia Lia a) Marcos Martins a) Carlos Giannazi a) Mauro Bragato a) Maria
Lúcia Amary a) Marcos Damasio a) Roque Barbiere a) Cássio Navarro a) Enio Tatto a) Antonio
Salim Curiati a) Delegado Olim a) Gileno Gomes a) Itamar Borges a) Teonilio Barba a) Beth
Sahão a) Alencar Santana Braga a) Jorge Caruso a) Luiz Carlos Gondim a) Wellington Moura
a) Roberto Morais a) Igor Soares a) Adilson Rossi a) Gilmaci Santos a) Rodrigo Moraes a)
Cezinha de Madureira a) Ana do Carmo a) Aldo Demarchi a) Coronel Telhada
DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos
do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da
Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração,
subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito
do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes
Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se
aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Vereadores.” (NR)
Artigo 2º - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo – Para os fins da implantação do limite único estabelecido
no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados
os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I – 80% (oitenta por cento), desde o primeiro dia do mês
subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31
de dezembro do respectivo exercício;
II – 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro do exercício
posterior ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31 de
dezembro do respectivo exercício;
III – 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo
exercício posterior ao da promulgação desta emenda constitucional.
Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por
força do disposto no inciso XVII do artigo 115 desta Constituição, não se
aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data
da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no
inciso I do “caput”.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa disciplinar o limite
remuneratório único, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme
competência outorgada no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal.
Deve-se destacar que há atualmente 18 (dezoito) Estados da Federação
que já editaram emenda constitucional visando fixar, em seu âmbito, limite
remuneratório único.
Tal norma da Constituição Federal delega aos Estados, mediante
emenda às respectivas Constituições Estaduais e ao Distrito Federal, mediante
emenda e sua Lei Orgânica, a instituição de um limite remuneratório único, só
não aplicável aos Deputados Estaduais e aos Vereadores dos Municípios do
respectivo Estado (§12 do art. 37 da CF).
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual agora
apresentada vem fixar, como limite único da remuneração, subsídio, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito deste Estado e de seus
Municípios, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Emendas a diversas Constituições Estaduais foram promulgadas, com
esse teor, para garantir aos Estados e respectivos Municípios a manutenção
em seus quadros de servidores tais como médicos, professores universitários,
agentes da auditoria-fiscal tributária, oficiais da polícia militar ou delegados de
polícia. Ressalte-se que a manutenção de profissionais na esfera municipal só
foi possível porque foi aplicado também ao Município o teto constitucional único
do Estado, conforme previsão do §12 do art. 37 da CF/88. Entende-se que,
uma vez feita a opção mediante emenda à Constituição Estadual, o limite único
seria aplicável tanto à esfera estadual como a municipal, uma vez que a norma
constitucional excepciona expressamente do referido limite único apenas os
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Por sua vez, a disposição constitucional transitória prevista no artigo 2º
desta proposta busca escalonar o limite remuneratório para amenizar o impacto
da medida ao longo dos dois primeiros exercícios e, em seu parágrafo único,
vem respeitar a determinação da Constituição Federal prevista na parte final do
inciso XI de seu artigo 37, referente à remuneração dos agentes ali referidos.
Por todo o exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos
nobres pares, contando com a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 29/6/2016.
a) Campos Machado a) Edmir Chedid a) Clélia Gomes a) Estevam Galvão a) Leci Brandão a)
José Zico Prado a) Marcia Lia a) Marcos Martins a) Carlos Giannazi a) Mauro Bragato a) Maria
Lúcia Amary a) Marcos Damasio a) Roque Barbiere a) Cássio Navarro a) Enio Tatto a) Antonio
Salim Curiati a) Delegado Olim a) Gileno Gomes a) Itamar Borges a) Teonilio Barba a) Beth
Sahão a) Alencar Santana Braga a) Jorge Caruso a) Luiz Carlos Gondim a) Wellington Moura
a) Roberto Morais a) Igor Soares a) Adilson Rossi a) Gilmaci Santos a) Rodrigo Moraes a)
Cezinha de Madureira a) Ana do Carmo a) Aldo Demarchi a) Coronel Telhada
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