sexta-feira, 12 de junho de 2015

Relatório Parcial do Deputado Federal Alberto Fraga sobre a proposta de Lei Orgânica da Segurança Pública.


Deputado Federal Alberto Fraga

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ELABORAR PROPOSTA DE LEI ORGANICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL
 Autor: COMISSÃO ESPECIAL
Relator Parcial: Deputado ALBERTO FRAGA
I - RELATÓRIO
Esta Comissão Especial foi constituída por ato do Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 17,I,m; c/c Art. 22, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para Elaborar proposta de Lei Orgânica da Segurança Pública no Brasil, sob o seguinte fundamento:
Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
Art. 22. As Comissões da Câmara são:
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
O Sr. Presidente da Comissão Especial, Deputado Cabo Sabino designou como Relator Geral, o Deputado Ronaldo Benedet, do PMDB-SC, e este Deputado, como Relator Parcial do tema: “Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.”
Sob o tema, tramitam na Casa diversos projetos alterando pontualmente, e merecem destaque as seguintes proposições:
1) Projeto de Lei nº 4363/01, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. Convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art. 22, XXI da Constituição Federal, e dá outras providências. O projeto encontra-se pronto para pauta em plenário, apensado no projeto de lei nº 6690/03;
2) Projeto de lei nº 6690/03, de autoria da Comissão Mista, que estabelece normas gerais relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos corpos de bombeiros, e dá outras providências. O projeto encontra-se pronto para pauta em plenário.

É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 22, II, esta Comissão é competente para emitir parecer sobre o assunto em questão.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 22, inciso XXI, a competência privativa da União para legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Ocorre que, já passados mais de 27 (vinte e sete) anos, e o Constituinte Derivado não editou a lei geral supracitada, deixando as policias militares e os corpos de bombeiros militares serem regidas por um diploma editado no governo militar num regime de exceção.
Dentro do Pacto Federativo, está mais do que evidente que a União deve editar essa lei, pois deixa o Estado na incerteza da organização do seu órgão, que depende de uma lei federal para plena existência e exercício das suas atribuições.
Outro aspecto que merece relevância, é que diante da inércia da União, cada Estado está fazendo a sua lei, segundo somente a sua realidade local, deformando a padronização de estrutura, princípios e valores tão necessários para órgãos de tamanha envergadura constitucional.
Assim, sob esse prisma, é que essa Comissão deve analisar as propostas em tramitação e apresentar a sua proposição, respeitando, inclusive, as atribuições constitucionais dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Público Brasileiro.
As proposições em tramitação trazem o seguinte conteúdo:
1) Projeto de Lei nº 4363/01, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. Convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art. 22, XXI da Constituição Federal, e dá outras providências. O projeto encontra-se pronto para pauta em plenário, apensado no projeto de lei nº 6690/03;
a) CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
• competência das policias militares;
• competência dos corpos de bombeiros militares;
• subordinação das policias militares e dos corpos de bombeiros militares aos respectivos governadores.
b) CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
• organização das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares em lei do respectivo ente federado;
• a previsão da estrutura básica respeitado o pacto federativo
b) CAPÍTULO III - DOS EFETIVOS
• critérios técnicos para fixação do efetivo;
• cadastramento do efetivo junto ao órgão federal competente;
• estrutura básica de postos e graduações;
• fixação dos quadros de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
• normas básicas de ensino e cursos de formação e habilitação;
• estabelecimento das atividades que são consideradas em efetivo exercício.
c) CAPÍTULO IV - DO MATERIAL BÉLICO
• especificação e critérios para aquisição e uso do material bélico.

d) CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
• elenco de garantias dos policiais militares e dos bombeiros militares, dentre elas: direito do posto e da graduação, condições da prisão, porte de arma, assistência médica, seguro de vida e de acidentes, porte de arma.
e) CAPÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO
• traz as hipóteses constitucionais de convocação e mobilização das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares.
f) CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
• critérios de nomeação do Comandante Geral e suas competências;
• regras de precedência entre os militares.

2) Projeto de lei nº 6690/03, de autoria da Comissão Mista, que estabelece normas gerais relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos corpos de bombeiros, e dá outras providências. O projeto encontra-se pronto para pauta em plenário.
a) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
• diz que o objeto da lei é regular as normas gerais das policiais civis, da policias militares e dos corpos de bombeiros militares;
• enumera a competência das policiais civis, das policias militares e dos corpos de bombeiros militares;
• fixas os princípios que regem as policiais civis, das policias militares e dos corpos de bombeiros militares;
• estabelece a subordinação direta aos respectivos governadores.
b) CAPITULO II – DA ORGANIZAÇÃO
• estabelece as normas gerais de organização das policiais civis, das policias militares e dos corpos de bombeiros militares.
c) CAPITULO III – DOS EFETIVOS
• estabelece os critérios técnicos para fixação dos efetivos;
• fixa os cargos e os critérios de transferência e os cursos de habilitação dos policias civis;
• fixas os quadros das policias militares e dos corpos de bombeiros militares, requisitos de ingresso, critérios de promoção, define os cursos de habilitação,
• estabelece as funções que são de efetivo exdercício para todos os fins legais.
c) CAPITULO IV – MATERIAL BÉLICO
• fixa critérios técnicos para aquisição e utilização de material bélico;
d) CAPITULO V – DAS GARANTIAS
• elenco de garantias dos policiais militares e dos bombeiros militares, dentre elas: direito do posto e da graduação, condições da prisão, porte de arma, assistência médica, seguro de vida e de acidentes, porte de arma.
e) CAPITULO VI – DAS VEDAÇÕES
• fixas as hipóteses de vedações, dentre elas: exercer atividade comercial, política partidária.
f) VII - DA CONVOCAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO DAS POLÍCIAS OSTENSIVAS E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
• traz as hipóteses de convocação e mobilização das policias militares e dos corpos de bombeiros militares.
g) VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
• estabelece que a função policial e de bombeiro é técnico especializada para todos os efeitos legais, permitida a acumulação de cargo no campo do magistério e área de saúde;
• estabelece os critérios de nomeação do Delegado Geral e dos Comandantes das Policias Militares e dos Corpos de bombeiros Militares;
• fixas os critérios para remuneração dos profissionais de segurança pública;
• cria um órgão colegiado para exercer o controle externo.
Os dois projetos de Lei na essência, têm a mesma finalidade e trazem os mesmos dispositivos, o grande diferencial é que o projeto de lei 6690, das Comissão Mista coloca numa mesma lei a policia civil, a policia militar e os corpos de bombeiros militar.
Entendemos que regular numa mesma lei instituições com atribuições diferentes, com regimes jurídicos diferentes, e com previsões constitucionais distintas, é uma impropriedade e afronta a juridicidade, pois as policias militares e os corpos de bombeiros militares são instituições militares, e estão dispostas na competência privativa da União, art. 22, XXI, já as policias civis são instituições civis, com previsão no art. 24, XVI, competência legislativa concorrente.
Quanto ao projeto de lei nº 4363, fui o relator desta matéria na Comissão de Relações Exteriores, foi um texto discutido amplamente pelo Poder Executivo, pelos Comandantes Gerais e pelos parlamentares da época, tendo sido aprovado o relatório por unanimidade.
Ressalta-se que na Constituinte de 1988, somente dois corpos de bombeiros eram emancipados das policias militares, e atualmente somente dois são orgânicos, não sendo necessário um mesmo diploma legal para as duas instituições.
Assim, creio que com alguns aperfeiçoamentos e atualizações, devemos manter aquele texto, na forma apresentada neste voto, como um projeto para a policia militar e outro para os corpos de bombeiros militares, coo ocorre no Distrito Federal e demais estados.
Assim, diante do exposto, e sob a perspectiva desta Comissão Especial, votamos pela aprovação dos seguintes Projetos de Lei, o qual submetemos à apreciação dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em de de 2015.
Deputado ALBERTO FRAGA
RELATOR
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ELABORAR PROPOSTA DE LEI ORGANICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares, nos termos do Art. 22, XXI da Constituição Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º. Às polícias militares, instituições militares, comandadas por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, incumbe privativamente a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único. As polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, são órgãos permanentes e essenciais à Justiça, sendo-lhes asseguradas autonomia funcional e administrativa.
Art. 3º. São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares:
I - a hierarquia;
II - a disciplina;
III - o respeito aos direitos humanos;
IV - a legalidade;
V - a probidade;
VI - eficiência na prevenção e repressão imediata das infrações administrativas e penais.
Art. 4º Compete à Polícia Militar, dentre outras atribuições:
I - editar atos normativos, planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, privativamente, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas na Garantia da lei e da ordem, a polícia ostensiva, a qual deve ser desenvolvida prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
III - realizar a prevenção ostensiva dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
IV - atuar, de maneira preventiva ou dissuasiva, em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível, ou em que ocorra a perturbação da ordem pública ou pânico;
V – exercer a policia ostensiva e a fiscalização de trânsito nas vias urbanas e rurais, atender os acidentes de trânsito, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito, remetendo o auto de infração ao órgão com circunscrição sobre a via;
VI – exercer a policia ostensiva ambiental e outras ações previstas em lei, em combinação com os demais órgãos ambientais;
VII – participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, bem como da lei e da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União;
VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares praticadas por militares dos estados, do Distrito Federal e Território;
IX - lavrar termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo;
X - fazer o registro das infrações penais que tomar conhecimento encaminhando a autoridade competente;
XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse da polícia ostensiva, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o exercício da polícia ostensiva, da preservação da ordem pública e judiciária militar, na esfera de sua competência, observado os direitos e garantias individuais;
XIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XIV - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva, à ordem pública e às situações de pânico, na sua competência;
XVI - analisar, autorizar e realizar vistorias em projetos de empreendimentos e eventos que possam trazer risco a preservação ordem pública;
XVII - autorizar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia ostensiva e à ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XVIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia judiciária militar, de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XIX - ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal;
XX - outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados e do Distrito Federal, decorrentes do Art. 144, da Constituição Federal.
§ 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia Militar, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares.
§ 2º As funções constitucionais das polícias militares somente serão exercidas por ocupantes das carreiras que as integram, admitida a celebração de convênio e acordos de cooperação técnica, sob coordenação, planejamento e controle da Polícia Militar.
Art. 5º As polícias militares, instituições militares, subordinam-se diretamente aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e atuarão de forma integrada com os outros órgãos de segurança pública, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo único. As polícias militares poderão promover a integração de suas atividades, mediante intercâmbio nas áreas de ensino, pesquisa, informações e conhecimentos técnicos.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, os membros das polícias militares são autoridades de policia ostensiva, administrativa e de preservação da ordem pública.
Art. 7º As polícias militares poderão cooperar na formação, no treinamento, na comunicação ou supervisão das guardas municipais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A organização das polícias militares dos Estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador, observadas as normas gerais previstas nesta lei.
Parágrafo único. A lei de organização da polícia militar do Distrito Federal e Territórios é de iniciativa privativa do Presidente da República.
Art. 9º A organização das polícias militares deve observar a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução.
§ 1º. Os órgãos de Direção compreendem:
I - os órgãos de Direção-Geral, destinados a:
a) efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição; e
b) exercer as funções de corregedoria geral, mediante regulamentação de procedimentos internos e fiscalização da atuação dos membros da instituição, para correção de suas condutas.
II - os Órgãos de Direção Setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão orçamentária e financeira, entre outras.
§ 2º. Os Órgãos de Apoio destinam-se, dentre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, realizando as atividade-meio da Instituição.
§ 3º. Os Órgãos de Execução destinam-se à realização das atividades-fim da Instituição, de acordo com as peculiaridades da Unidade Federada ou Território.
§ 4º. As polícias militares poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da Unidade Federada ou do Território.
CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS
Art. 10. Os efetivos das polícias militares, integrados pelos membros das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, e federal no caso do Distrito Federal, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres e as condições socioeconômicas da respectiva Unidade Federada.
Parágrafo único. As unidades federadas e os Territórios deverão manter cadastro atualizado dos efetivos dos membros, ativos, da reserva remunerada e reformados, das polícias militares junto ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça.
Art. 11. A hierarquia nas polícias militares, levando em conta sua peculiar carreira, deve observar a seguinte estrutura básica:
I - Oficiais:
a) Oficiais Superiores
1) Coronel;
2) Tenente Coronel
3) Major
b) Oficiais Intermediários
1) Capitão;
c) Oficiais Subalternos;
1) 1º Tenente;
2) 2º Tenente;
II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial;
b) Cadete.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) 2º Sargento;
d) 3º Sargento;
e) Cabo;
f) Soldado.
Parágrafo único. A unidade federada ou o Território, entendendo conveniente para a respectiva polícia militar, poderá subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
Art. 12. São condições básicas para ingresso nas polícias militares:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão;
VIII – ser aprovado em exame de saúde, exame toxicológico com larga janela de detecção;
IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) curso de graduação superior, nas áreas de interesse da instituição para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOC);
c) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça de polícia militar.
Art. 13. A lei, do respectivo ente federado, regulará o processo de promoção de cada posto ou graduação, que será alternadamente no critério merecimento e antiguidade, observadas as seguintes normas:
I – é obrigatória a promoção do militar que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
II – a promoção por merecimento pressupõe que o militar integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade;
III – a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critério objetivos de produtividade e presteza no exercício da função e a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, além de tempo de efetivo exercício.
Art. 14. As polícias militares, compostas de carreiras típicas de estado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), destinados ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrados por oficiais possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, em nível de pós-graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território;
II - Quadro de Oficiais Complementares Policiais Militares (QOCPM) destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para os quadros do inciso anterior, deste artigo, e integrado por militares possuidores do respectivo curso de habilitação e de curso superior com licenciatura plena ou bacharelado nas áreas da administração, contabilidade, economia e outras de interesse da instituição, devidamente reconhecidos;
III - Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOSPM) destinado ao desempenho de atividades de saúde da instituição e integrado por militares possuidores de cursos de graduação na área de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão empregados, exclusivamente, nas suas especialidades;
IV - Quadro de Oficiais Temporários Policiais Militares (QOTPM) destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrado por militares possuidores de cursos de graduação na área de interesse da Instituição, com tempo mínimo de 3 (três) anos, prorrogável, na forma da legislação estadual ou federal, no caso do Distrito Federal.
V - Quadro de Praças das Policias Militares (QPPM) destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças possuidoras do respectivo curso de formação, em nível de pós-graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar de outra Unidade Federada ou Território.
VI - Quadro de Praças das Policias Militares Temporários (QPPMT) destinados à execução das atividades internas e específicas dos diversos órgãos da Instituição, destinado para ingresso de jovens com até 22 anos de idade, possuidor no mínimo do ensino médio, com tempo mínimo de 3 (três) anos, prorrogável, na forma da legislação estadual ou federal, no caso do Distrito Federal.
Art. 15. As polícias militares manterão cursos, em nível de pós-graduação, como requisito para a promoção aos postos de:
I - Major: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) stricto sensu ou equivalente, em nível de mestrado, reconhecido pela instituição, destinado aos capitães pelo critério de antiguidade;
II - Coronel: Curso de Estudos Estratégicos (CEE) stricto sensu ou equivalente, em nível de doutorado, reconhecido pela instituição, destinado aos oficiais superiores pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, sendo este em processo seletivo, com provas objetivas.
§ 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de que trata este artigo serão equivalentes aos cursos do ensino civil.
§ 2º. Os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Estudos Estratégicos serão requisitos para o exercício de funções de comando, chefia e direção, nos termos do estatuto da respectiva Instituição.
Art. 16. As instituições militares estaduais, do Distrito Federal e territórios manterão cursos, como requisito para a promoção as Graduações de:
I - Subtenente - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II - 3° Sargento - Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
Art. 17. É considerado efetivo exercício de função de policial militar, o exercício das seguintes atividades:
I - as especificadas nos quadros de organização da Instituição que integram;
II - as de instrutor, professor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, ou de outra Instituição policial ou de bombeiro militar, no país ou no exterior;
III - as de treinamento das guardas municipais;
IV - as de interesse da segurança pública, exercidas nos Poderes da União, dos Estados, do Distrital Federal e Territórios, e dos municípios.
V - as exercidas junto a outras polícias militares ou bombeiros militares;
VI - as exercidas junto à entidade representativa de classe ou cooperativas.

CAPÍTULO IV
DO MATERIAL BÉLICO
Art. 18. O material bélico das polícias militares constituir-se-á de armas de porte ou portáteis e munições adquiridas no mercado nacional ou internacional, com isenção de impostos, observada a legislação de licitações.
§ 1º Os veículos de uso operacional, veículos especiais para controle de distúrbios civis e de operações especiais são veículos bélicos.
§ 2° A dotação e as especificações do material bélico serão estabelecidas por ato do governo local, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.
§ 3º Em casos específicos, o órgão federal competente poderá autorizar, justificadamente, e sob as condições que estabelecer, que da dotação da polícia militar constem armas não portáteis ou outros materiais bélicos, nas quantidades e especificações que estabelecer, para atendimento de necessidades operacionais.
§ 4º Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, as armas de fogo e munições institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas adquiridas pelos seus integrantes, que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 19. São garantias dos políciais militares, entre outras:
I – uso dos títulos e designações hierárquicas;
II - uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos das respectivas instituições;
III - exercício de cargo, função ou comissão, correspondente ao respectivo grau hierárquico, respondendo civil, penal e administrativamente o dirigente pela omissão;
IV - expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa e na inatividade remunerada;
V - prisão, antes de decisão com trânsito em julgado, em unidade da Instituição, à disposição de autoridade judiciária competente;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
VII - assistência de superior hierárquico, no caso de prisão em flagrante, durante a lavratura do auto respectivo e, não sendo possível a assistência, deverá ser feita a comunicação imediata ao comandante do autuado;
VIII - permanecer na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, sendo imediatamente transferido para estabelecimento a que se refere o inciso V deste artigo;
IX - acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização policial;
X - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
XI - assistência jurídica da Unidade Federada, perante qualquer Juízo, Tribunal ou a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa, decorrente do exercício da função ou em razão dela;
XII - assistência a saúde integral, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
XIII - seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
XIV - assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes;
XV - afastamento, quando em serviço e dentro do país, da respectiva Unidade Federativa, observado o interesse da administração;
XVI - auxílio periculosidade e insalubridade;
XVII - irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
XVIII - percepção de subsídio, na forma do art. 144, § 9º da Constituição Federal;
XIX - passagem de seus membros para reserva ou reforma regulado em legislação especifica da Unidade Federada, nos termos do art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, assegurada a paridade e integralidade, após trinta anos de serviço para os homens e vinte e cinco anos para as mulheres;
XX - patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação, às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, na ativa, na reserva ou reformado;
XXI - perda do posto e da patente pelo oficial e da graduação pela praça, nos termos do art. 125, § 4º da CF;
XXII - processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, pela Justiça Militar, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil;
XXIII - os mesmos direitos do ativo ao militar revertido a atividade;
XXIV – o direito de desconto em folha das contribuições da respectiva entidade de classe ou cooperativa, bem como a consignação em folha.
Parágrafo Único - O oficial da polícia militar tem as seguintes prerrogativas inerentes ao exercício do cargo:
I - ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar, sob pena de responsabilidade;
II - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.
III - receber o mesmo tratamento protocolar deferido às demais carreiras jurídicas, quando o requisito para a posse for bacharelado em direito.
Art. 20. A lei, elaborada pelo respectivo ente federado, e pela União para o Distrito Federal, disporá sobre o estatuto especial dos policiais militares, seus direitos, deveres, proibições e prerrogativas funcionais, normas disciplinares, exames periódicos de saúde e toxicológico com larga janela de detecção, observado as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado aos policiais militares, enquanto em atividade:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens;
II - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista ou comanditário, bem como o exercício de qualquer atividade gerencial ou administrativa nestas empresas;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A vedação prevista nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica se o militar estiver de licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES
Art. 22. As polícias militares poderão ser convocados pela União, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:
I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas;
II - emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, nos termos da lei;
III - emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do ato convocatório;
IV - eventos de interesse e repercussão nacional;
V - apoio aos órgãos federais, com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 23. As polícias militares poderão ser mobilizadas pela União no caso de guerra externa.
Art. 24. Nos casos de convocação ou mobilização previstos nos incisos de I e II, do art. 22, as polícias militares ficarão subordinadas ao comando da força terrestre designado, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do seu emprego, obedecidas as suas missões específicas.
Parágrafo Único. O ato de convocação ou mobilização, a que se referem os incisos I e II, do art. 22, fixará o prazo, local e as condições que deverão ser seguidas para sua execução.
Art. 25. Nos casos de emprego previstos nos incisos de III a V do art. 22, as policias militares integrarão o programa da Força Nacional de Segurança Pública, para atuar, visando essencialmente à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente da República a convocação, mobilização e emprego da Força Nacional de Segurança Pública, permitida a delegação de competência ao Ministro de Estado da Justiça em relação aos incisos IV e V, do art. 22.
Art. 26. O ato que autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, a que se refere o caput do artigo anterior, determinará o efetivo a ser empregado, o tempo de duração da convocação, as áreas abrangidas, indicará as medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas.
Parágrafo único. O ato que autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública deverá, respeitas as competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos, bem como as peculiaridades existentes, observar a sua manutenção pela União.
Art. 27. O cometimento de ato previsto como transgressão disciplinar por integrante da Força Nacional de Segurança Pública implicará a desconvocação e retorno do militar à origem, cabendo à autoridade hierárquica competente a apuração de responsabilidade, respeitadas as competências das autoridades do local dos fatos.
Art. 28. Os militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência do emprego de que trata o art. 22 farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 29. O militar estadual ou do Distrito Federal vitimado durante as atividades do programa da Força Nacional de Segurança Pública, fará jus, à indenização, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho; e em caso de morte, indenização para os seus dependentes.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 30. Caso o militar estadual ou do Distrito Federal empregado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, será ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 31. A estrutura hierárquica existente nas polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e o princípio da unidade de comando serão observados nas operações da Força Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As funções dos cargos de policial militar são típicas de Estado, consideradas perigosas, insalubres, de natureza especial e diferenciada, e tem caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 33. As polícias militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei específica estadual ou federal, para o Distrito Federal, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa de liberdade.
Art. 34. O policial militar alistável é elegível atendidas as seguintes prescrições:
I - O militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao registro da sua candidatura na justiça eleitoral, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada proporcional.
II – O militar com mais de dez anos de serviço, que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao registro da sua candidatura na justiça eleitoral, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada proporcional.
III – o afastamento ou agregação, previstos neste artigo, somente serão remunerados pelo período de três meses.
Nas hipóteses do inciso I e II, deste artigo, após o término do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade, e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.
Art. 35. Os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares serão nomeados por ato do Governador, entre os oficiais da ativa do último posto do respectivo quadro a que se refere o art. 14, inciso I.
§ 1º O Coronel nomeado para o cargo de Comandante-Geral terá o mesmo tratamento protocolar de Secretário de Estado.
§ 2º O Comandante-Geral será transferido para a reserva remunerada quando deixar a função, com proventos integrais e com todas as garantias e direitos do posto, nos termos da legislação do ente federado.
§ 3º O Poder Executivo estadual, ou o federal para o Distrito Federal, definirá a competência dos Comandantes-Gerais para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das suas instituições.
§ 4º Compete aos Comandantes Gerais apresentar ao respectivo Governador a Lista de promoção dos Oficiais, elaborada na forma da lei, e indicar os nomes para a nomeação nos cargos que lhes são privativos.
Art. 36. Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se equivalentes ao Curso de Estudos Estratégicos (CEE) os atuais Curso Superior de Polícia (CSP), Curso Superior de Polícia Militar (CSPM), ou equivalentes.
Art. 37. Aplica-se aos policiais militares dos estados e do Distrito Federal que tiverem decretada a perda do posto ou patente, se for oficial, ou a perda do cargo, se for praça, o previsto no art. 19, inciso VI desta Lei.
Art. 38. O subsídio dos membros das policiais militares dos Estados será estabelecido em lei de iniciativa privativa dos respectivos Governadores, obervada a mesma remuneração nos respectivos postos e graduações da unidade federada.
Parágrafo único. A remuneração dos policiais militares do Distrito Federal, dos Territórios e ex-Territórios será estabelecida em lei federal.
Art. 39. Aos policiais militares inativos são asseguradas as garantias previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII do art. 19.
Art. 40. A União editará Decreto definindo:
I - insígnias dos postos dos oficiais;
II - divisas das graduações das praças;
III - distintivos do fardamento;
IV - símbolos militares a serem utilizados;
V - peças básicas do fardamento;
VI - coloração e tonalidade das peças de fardamento;
VII - Carteira de Identidade Militar única;
VIII – O padrão e a cor das viaturas das polícias militares.
Parágrafo Único. O Decreto previsto no caput deste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 41. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como Brigada Militar.
Art. 42. Fica revogado o Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, 2.106, de 6 de fevereiro de 1984, o art. 23 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2.007.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2015.

Deputado ALBERTO FRAGA
RELATOR


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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ELABORAR PROPOSTA DE LEI ORGANICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização dos corpos de bombeiros militares, nos termos do Art. 22, XXI da Constituição Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização dos corpos de bombeiros militares, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º Os corpos de bombeiros militares, instituições militares, comandados por oficial da ativa do último posto, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, incumbe a coordenação e a execução de atividades de defesa civil no âmbito de sua competência, além de outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único. Os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, são órgãos permanentes e essenciais à Justiça, sendo-lhes asseguradas autonomia funcional e administrativa.
Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelos corpos de bombeiros militares:
I - a hierarquia;
II - a disciplina;
III - o respeito aos direitos humanos;
IV - a legalidade;
V - a probidade.
Art. 4º Compete aos corpos de bombeiros militares, além da coordenação e execução das atividades de defesa civil, no âmbito de sua atribuição:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar e de emergência, no âmbito de sua competência;
II - realizar perícias de incêndios relacionadas com sua competência;
III - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares praticadas por bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal;
IV - analisar e aprovar projetos e realizar vistorias de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
V - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção e extinção de incêndio florestal;
VI - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à prevenção contra incêndio e pânico;
VII - credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como a escolas formadoras, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico, e as brigadas de incêndio privadas;
VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
IX - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as suas atividades;
X - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndio e pânico a este pertinente, e aplicar as sanções previstas na legislação específica;
XI - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios e pânico;
XII - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de segurança contra incêndio e pânico;
XIII - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, bem como da lei e da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União;
XIV - outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, decorrentes do Art. 144, da Constituição Federal.
§ 1º. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso III deste artigo, o Oficial de Bombeiro Militar, autoridade de polícia judiciária militar, requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares.
§ 2º As funções constitucionais dos corpos de bombeiros militares somente serão exercidas por ocupantes das carreiras que as integram, admitida a celebração de convênio e acordos de cooperação técnica, sob coordenação, planejamento e controle do Corpo de Bombeiros Militares.
Art. 5º Os corpos de bombeiros militares, instituições militares, subordinam-se diretamente aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e atuarão de forma integrada com os outros órgãos de segurança pública, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo único. Os corpos de bombeiros militares poderão promover a integração de suas atividades, mediante intercâmbio nas áreas de ensino, pesquisa, informações e conhecimentos técnicos.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, os membros dos corpos de bombeiros militares exercem o poder de polícia administrativa.
Art. 7º Os corpos de bombeiros militares poderão cooperar no treinamento, na comunicação ou supervisão das brigadas de bombeiros municipais e voluntários, e dos serviços de guarda-vidas municipais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A organização dos corpos de bombeiros militares dos Estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador, observadas as normas gerais previstas nesta lei.
Parágrafo único. O corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios, instituição organizada e mantida pela União, observada esta lei, será organizada em lei federal.
Art. 9º A organização dos corpos de bombeiros militares deve observar a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução.
§ 1º. Os órgãos de Direção compreendem:
I - os órgãos de Direção-Geral, destinados a:
a) efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição; e
b) exercer as funções de corregedoria geral, mediante regulamentação de procedimentos internos e fiscalização da atuação dos membros da instituição, para correção de suas condutas.
II - os Órgãos de Direção Setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão orçamentária e financeira, entre outras.
§ 2º. Os Órgãos de Apoio destinam-se, dentre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, realizando as atividade-meio da Instituição.
§ 3º. Os Órgãos de Execução destinam-se à realização das atividades-fim da Instituição, de acordo com as peculiaridades da Unidade Federada ou Território.
§ 4º. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da Unidade Federada ou do Território.
CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS
Art. 10. Os efetivos dos corpos de bombeiros militares, integrados pelos membros das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, e federal no caso do Distrito Federal, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os riscos potenciais de desastres e as condições socioeconômicas da respectiva Unidade Federada.
Parágrafo único. As unidades federadas e os territórios deverão manter cadastro atualizado dos efetivos dos membros, ativos, da reserva remunerada e reformados, dos corpos de bombeiros militares, junto ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça.
Art. 11. A hierarquia nos corpos de bombeiros militares, levando em conta sua peculiar carreira, deve observar a seguinte estrutura básica:
I - Oficiais:
c) Oficiais Superiores
4) Coronel;
5) Tenente Coronel
6) Major
d) Oficiais Intermediários
2) Capitão;
c) Oficiais Subalternos;
1) 1º Tenente;
2) 2º Tenente;
II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial;
b) Cadete.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) 2º Sargento;
d) 3º Sargento;
e) Cabo;
f) Soldado.
Parágrafo único. A unidade federada ou o Território, entendendo conveniente para o respectivo corpo de bombeiros militar, poderá subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
Art. 12. São condições básicas para ingresso nos corpos de bombeiros militares:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica
Fonte: Assessoria do Deputado Federal Major Olímpio
(09/06/2015)

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