Em 11 de março de 2018 08:20, C i a p i n a <ciapina.gbb@gmail.com> escreveu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.050.631 SERGIPERELATOR : MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) :JOILSON JOSE DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DESERGIPERECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESERGIPEDECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face deacórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju,ementado nos seguintes termos:"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO DEOCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO. ART. 69 DA LEI9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADOCONFORME PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM OSPRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUEREGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAISCRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2o DA LEI 9.099/95.BAIXA COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DEINVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DEINVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃOREFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO EPROVIDO". (eDOC 1, p. 95-96)No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 144, §§ 4o e 5o, dotexto constitucional.Nas razões recursais, alega-se que a interpretação dada pela TurmaRecursal ao art. 69 da Lei 9.099/1995, no sentido de reconhecer válidoTermo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, viola oart. 144 da CF, uma vez que seria competência exclusiva das políciasDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568. RE 1050631 / SEfederal e civil, "o dever de promover atos investigatórios, inerentes a atividadede polícia judiciária". (eDOC 1, p. 115)Aduz-se que "não compete ao policial militar lavrar termocircunstanciado de ocorrência, isso porque o TCO é um procedimentoadministrativo que dá início a persecução penal, fase investigatória, sendo,portanto, atividade de competência da polícia judiciária, isto é, a polícia civil".(eDOC 1, p. 115)É o relatório.Decido.O recurso não merece prosperar.O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local einfraconstitucional aplicável à espécie – Provimento 6/15 daCorregedoria-Geral do TJSE; Consolidação Normativa Judicial daCorregedoria Geral de Justiça do TJSE, Decreto-Lei 3.688/41, e Lei9.099/95 –, consignou que, em função do procedimento sumaríssimoadotado pela Lei 9.099/95, pautado pelos critérios da informalidade,economia processual e celeridade, houve a substituição do auto de prisãoem flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termocircunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menorpotencial ofensivo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdãoimpugnado:"Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não daPolícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado.A Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/95)previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomarconhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e oencaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e avítima, providenciando-se as requisições dos exames periciaisnecessários.Portanto, no âmbito do Juizado Especial Criminal, hádispensa de instauração de Inquérito Policial, conforme lecionadoutrina especializada:'O inquérito policial, portanto, se vê substituído pelaelaboração de um relatório sumário, contendo a identificação2Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568. RE 1050631 / SEdas partes envolvidas, a menção à infração praticada, bemcomo todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem aperfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, como rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui,na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento édenominado termo circunstanciado.' - Manual de DireitoProcessual Penal, Renato Brasileiro, 2014, p. 1377.Nesse contexto, observa-se que o Termo de OcorrênciaCircunstanciado é uma peça de informação diversa doInquérito Policial, de natureza não investigativa, masassemelhada a notitia criminis, a qual poderia ser realizada porqualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática deuma infração penal, nos termos do art. 5o, § 3o, do CPP.Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistemados Juizados Especiais, especialmente em decorrência dainformalidade e celeridade que norteiam o procedimentosumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de OcorrênciaCircunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar.Isso porque, entendo que o termo 'Autoridade Policial'mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe àpolícia judiciária, mas aos órgãos em geral de SegurançaPública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado nãopossui caráter investigatório". (eDOC 1, p. 97)Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origemrestringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa àConstituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza oprocessamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso aSúmula 280 do Supremo Tribunal Federal.Esta Corte, por algumas vezes, já se debruçou sobre a questão posta,cito como exemplo o RE 979.730/SC, de minha relatoria, DJe 5.8.2016, noqual, assim como nos presentes autos, questionava-se a legalidade e até aconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 69 da Lei 9.999/1995, emface do mesmo art. 144 da CF.Da mesma forma, na presente ação, tem-se questionado o3Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568. RE 1050631 / SEProvimento 6/15 da Corregedoria-Geral do TJSE e a ConsolidaçãoNormativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, queprocuraram disciplinar o recebimento de Termo Circunstanciado deOcorrência lavrado pela Polícia Civil ou Militar, no âmbito das unidadesjurisdicionais com competência para infrações de menor potencialofensivo.Transcrevo trecho da decisão que proferi no precedente mencionado:"Inicialmente, sem olvidar a existência da ADI 3.982/SC,que discute a constitucionalidade do Decreto Estadual no660/2007 (Estabelece diretriz para a integração dosprocedimentos a serem adotados pelos órgãos da segurançapública, na lavratura do Termo circunstanciado, conformeprevisto no art. 69 da Lei Federal no 9.099, de 26 de setembro de1995), a eficácia do referido decreto não se encontraobstaculizada, pois inexistente provimento judicial cautelar denatureza suspensiva, amparado por esta Corte Suprema, emsede de controle abstrato.Sendo assim, considerando a plena eficácia e vigência danorma em questão, forçoso concluir que a instância a quo, aodecidir a lide, ateve-se ao exame da legislaçãoinfraconstitucional, in casu, art. 69 da Lei no 9.099/1995 c/c artigo1o do Decreto Estadual no 660/2007.Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nasinstâncias precedentes restringe-se ao âmbitoinfraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, seexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza oprocessamento do presente recurso.É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de queo recurso extraordinário não se presta a analisar legislaçãoinfraconstitucional. Nesse sentido cito os seguintes precedentessobre o tema em debate: ARE 938.095, Rel. Min. Edson Fachin,DJe 02.02.2016, e o ARE 899.001, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe02.09.2015.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1o,do RISTF)". (RE 979.730/SC)4Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568. RE 1050631 / SERegistro por oportuno que, na Reclamação 6612/SE, Rel. Min.Cármen Lúcia, DJe 6.3.2009, esta Corte especificamente analisou a mesmamatéria que agora se apresenta, com a diferença de que, na reclamaçãomencionada, o dispositivo questionado era o Provimento 13/2008, daCorregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, que: "dispõe sobre orecebimento de Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela PolíciaMilitar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Sergipe e dáoutras providências".Transcrevo trecho da decisão da Min. Cármen, na referidareclamação:"Cumpre ainda que se divise, no entanto, se o ato delavrar um termo circunstanciado se limita à formalização de umrelato devido por praça que atenda a um chamado do cidadão,ou se se dá em um ato mais elaborado, a 'tomar lugar jurídico dedelegado de polícia', envolvendo um juízo jurídico de avaliação(técnica), como mesmo reconhecido pelo Ministro Cezar Pelusoem seu voto na Ação Direta da Inconstitucionalidade no3.614/PR. Na mesma assentada consta o registro do MinistroGilmar Mendes (vencido na ocasião), remetendo-se ao voto doMinistro Celso de Melo, em que destaca algo que para o casoagora apreciado muito interessa:'(...)Por outro lado, a própria expressão 'termocircunstanciado' remete, como agora destacado peloMinistro Celso de Melo, à Lei n. 9.099, que, na verdade,não é função primacial da autoridade policial civil. Adoutrina registra que essa é uma função que pode serexercida por qualquer autoridade policial.(...)"Em caso idêntico por mim já julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1o.8.2017,transitado em julgado em 13.9.2017, destaco do parecer ofertado pelaPGR o seguinte trecho:5Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568. RE 1050631 / SE"28. A interpretação restritiva que o recorrente querconferir ao termo 'autoridade policial', que consta do art. 69 daLei no 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 daConstituição Federal, que não faz essa distinção. Pela normaconstitucional, todos os agentes que integram os órgãos desegurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal,polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares ecorpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específicade atuação, são autoridades policiais".Assim, o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado deSergipe da Comarca de Aracaju não diverge do entendimento destaCorte.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1o, do RISTF).Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 2017.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente6Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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